Presidência
da República |
DECRETO No 69.255, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
Declara de utilidade publica, para fins de constituição de servidão, uma faixa de terra destinada a passagem de linha de transmissão no município de Guarapari, Estado do Espirito Santo. |
DECRETA:
Art
1º Ficam declaradas de utilidade publica para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 12 (doze) metros de largura, tendo
como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Guarapari
(transmissão), no município de Guarapari (distribuição), no município de Guarapari,
Estado do Espirito Santo, tendo o respectivo projeto e planta de situação número
DTE-AI-730 (fls. 1 e 2) sido aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Águas o Energia Elétrica no processo DAg. número 9.456, de 1964.
Art
2º Fica autorizada a Espirito Santo Centrais Elétrica S.A a promover a constituição de
servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente,
onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo
1º.
Art
3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Espirito Centrais Elétricas S.A. para o fim indicado, a qual
compreende o direito atribuído a emprêsa concessionária de praticar todos os atos de
construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas
telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou
reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão do prédio
serviente desde que não haja via praticável.
§
1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo
das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em
conseqüência, da pratica dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem
danos, incluídos, entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado
porte.
§
2º A Espirito Santo Centrais Elétricas S.A. poderá promover em Juízo, as medidas
necessárias a constituição da servidão administrativa de carretar urgente, utilizando
o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com
as modificações introduzidas pela Lei numero 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art
4º Êste presente Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da
Independência e 83º da Republica.
EMILIO G. MéDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.9.1971