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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.474, DE 13 DE MARÇO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 7.554, de 2011

Altera a denominação da Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional para Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521, de 15 de maio de 1969, passa a denominar-se Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

§ 1º A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e tem a sua sede no Departamento de Aviação Civil.

§ 2º O Departamento de Aviação Civil prestará o necessário apoio em pessoal, material e serviços para o funcionamento da Comissão.

Art. 2º A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I - estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à Facilitação do Transporte Aéreo Internacional;

II - propor a cada um dos órgãos interessados as medidas adequadas para implementar, no Brasil, tais normas e recomendações;

III - avaliar, nos Aeroportos Internacionais, o grau de observância das referidas normas e recomendações;

IV - colaborar com as autoridades dos órgãos interessados para o aperfeiçoamento das normas e recomendações de que trata o inciso I, de forma a habilitar o Governo brasileiro a propor à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista em face das que forem propostas pela referida Organização.

Art. 3º A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Aeronáutica;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura;

g) Ministério da Industria e do Comércio;

h) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;

i) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;

j) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.

§ 1º Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho designados pela Comissão.

§ 2º A Comissão poderá, quando necessário convocar representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em assuntos de sua especialidade.

§ 3º A Presidência da Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do Ministério da Aeronáutica.

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.

Art. 4º A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, criar Subcomissões de Facilitação nos Aeroportos Internacionais, a fim de possibilitar a coordenação e equacionamento de problemas locais.

§ 1º As Subcomissões, subordinadas à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, terão como Presidente o Responsável pela Administração do Aeroporto respectivo e delas participarão os chefes dos Serviços de Saúde, Polícia Federal, Receita Federal, Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal e Representante dos Transportes Aéreos.

§ 2º As Subcomissões enviarão à Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cópia das Atas de suas reuniões.

Art. 5º No exercício de suas atribuições os Membros da Comissão bem como seus Adjuntos, quando devidamente identificados, terão livre acesso às dependências dos Aeroportos Internacionais do País, e contarão com o necessário apoio das autoridades referidas no parágrafo 1º do artigo anterior.

Art. 6º A Comissão disporá de um Secretário Executivo com a finalidade de coordenar todas as suas atividades administrativas.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será designado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do Presidente da Comissão, dentre os servidores do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº 70.376, de 6 de abril de 1972.

Brasília, 13 de março de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Paulo Vieira Belotti

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 14.3.1975