Presidência
da República |
DECRETO No 82.308, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 1.173, de 29.6.1994 |
DECRETA:
Art
2º - Integram o Sistema Nacional de Arquivo os Órgãos da Administração Direta e
Indereta incubidos de atividades de arquivo intermediário e permanente.
Parágrafo único - Podem também integrar o
Sistema, mediante convênios, os Arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
bem como os existentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Art
3º - A estrutura do Sistema compreende:
I -
Órgão Central: o Arquivo Nacional do Ministério da Justiça;
II
- Órgãos Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo
intermediário na Administração Direta;
III
- Órgãos Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo
intermediário na Administração Indireta.
Art
4º - Compete ao Órgão Central do Sistema:
I -
estabelecer pricípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento
das atividades de arquivo intermediário e permanente;
II
- orientar o preparo e organização dos documentos em fase de transferência para o
arquivo intermediário ou permanente;
III
- supervisionar a conservação dos documentos sob custódia;
IV
- decidir sobre localização e instalação de centros de arquivamento intermediário;
V -
estimular a pesquisa documental;
VI
- celebrar convênios de cooperação técnica e manter intercâmbio com entidades
nacionais e internacionais;
VII
- promover a realização de cursos de aperfeiçoamento, reciclagem e extensão, com o
objetivo de introduzir novas técnicas para a constante atualização das atividades do
Sistema.
Art
5º - Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema:
I -
executar as atividades do SINAR na áreas de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
II
- prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões
para o aprimoramento do Sistema;
III
- preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.
Art
6º - Os Órgãos Setorias e Seccionais vinculam-se ao Órgão Central e deste receberão
orientação técnica e normativa, sem prejuízo da subordinação ao Órgão em cuja
estrutura administrativa estiverem integrados.
Parágrafo único - A articulação entre o
órgão central e os órgãos seccionais se fará por intermédio dos órgãos setoriais
dos Ministérios a que estiverem vinculados.
Art
7º - Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Nacional de Arquivo,
cabendo-lhe:
I -
examinar as Instruções Normativas do Órgão Central;
II
- prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e
histórico-cultural;
III
- propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;
IV
- propor medidas para o interrelacionamento das atividades dos Arquivos Correntes e dos
arquivos Intermediários e Permanentes;
V -
elaborar seu regime interno, a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art
8º - A Comissão Nacional de Arquivo é assim composta:
I -
O Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá, com direito a voto de qualidade;
II
- representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
III
- representate do Departamento Administrativo do Serviço Público;
IV
- representate do Estado-Maior das Forças Armadas;
V -
representante do Ministério da Educação e Cultura;
VI
- representante da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
VII
- dois membros a serem indicados pelo Arquivo Nacional;
Parágrafo único - Os membros da Comissão
Nacional de Arquivo são designados pelo Ministro da Justiça por indicação dos Órgãos
de origem.
Art
9º - Quando houver execução de tarefas comuns que requeiram prestação de serviços
remunerados por outras entidades públicas ou particulares, as despesas, ainda que o
serviço seja executado através do Órgão Central, serão rateadas pelos órgãos do
Sistema.
Art
10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25 de setembro de 1978; 157º da
Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.9.1978
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