|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.697, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984.
Vide Decreto nº 90.699, de 1984 |
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e dá outras providencias. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da
Constituição,
decreta:
Art.
1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autarquia federal, criada pelo
Decreto-lei nº 1.110,
de 09 de julho de 1970, alterado pela
Lei nº 7.231, de 23 de outubro de
1984, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território
Nacional, tem por finalidade:
I - promover e executar a reforma agrária, visando corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interesses do desenvolvimento econômico e social;
II - promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
III - promover a articulação com os governos estaduais e territoriais com vistas à implementação do Programa Nacional de Política Fundiária.
Art.
2º - O INCRA tem, como atividades principais, nos termos da legislação
agrária vigente, e de conformidade com diretrizes baixadas pelo Ministro de
Estado:
I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a) - realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b) - identificar as regiões de que tratam os itens I a IV do art. 43 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e delimitar as áreas prioritárias;
c) - definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sobre a terra;
d) - fixar as tabelas de valores da terra nua e os índices relativos à tributação inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Imposto Territorial Rural;
e) - organizar e manter atualizado o cadastro de terras públicas, dos imóveis rurais de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais e o cadastro técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural;
f) - fixar as normas gerais para lançamento, emissão, cobrança e fiscalização dos tributos e contribuições a seu cargo, executando e controlando a respectiva arrecadação; e
g) - promover a inscrição e cobrança da dívida ativa.
II - No campo da distribuição de terras:
a) - promover a discriminação de terras e sua incorporação ao patrimônio público, na forma da lei;
b) - promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos termos e espécies previsto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
c) - realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;
d) - promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
e) - promover a regularização das ocupações de terras referidas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 4.504, de 1964, e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA;
f) - promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e
g) - promover o controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:
a) - promover o acesso à propriedade rural, preferencialmente sob a forma de unidade familiar, em projetos de colonização e reforma agrária;
b) - criar, implantar, consolidar e emancipar projetos de colonização e reforma agrária para assentamento de agricultores;
c) - realizar a identificação e/ou seleção e o assentamento de parceiros, propiciando-lhes o apoio indispensável à sua transferência e de seus dependentes familiares e à fixação nos projetos de colonização e reforma agrária;
d) - promover a participação de instituições especializadas federais, estaduais, territoriais e municipais, para a implementação de atividades de caráter permanente nos projetos oficiais;
e) - registrar a criação de projetos de colonização de instituições estaduais e prestar apoio à sua implantação;
f) - estimular a colonização particular, bem como o loteamento de imóveis rurais, para fins agrícolas, concedendo registro às empresas de colonização, fixando a metodologia a ser seguida, aprovando os projetos, acompanhando a implantação e declarando sua emancipação; e
g) - opinar quanto aos pedidos de imigração para o meio rural, em especial dos dirigidos para os projetos de colonização.
IV - No campo das atividades de articulação com os órgãos e entidades estaduais ou territoriais de terra:
a) - colaborar com os órgãos fundiários estaduais e territoriais para o cumprimento do Programa Nacional de Política Fundiária nas áreas de jurisdição dos Estados e Territórios;
b) - acompanhar e avaliar as experiências de cooperação entre o INCRA, os Estados e Territórios na implementação do referido Programa; e
c) - identificar, juntamente com os Estados e Territórios, os instrumentos a serem aplicados, visando à agilitação das metas a serem atingidas na execução do Programa Nacional de Política Fundiária.
Art.
3º - Os Órgãos que constituem a Estrutura Básica do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:
I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
- Gabinete;
- Procuradoria Jurídica;
- Assessoria de Segurança e Informações.
II - Órgão de Deliberação Coletiva
- Conselho de Diretores.
III - Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle
- Diretoria de Planejamento e Coordenação.
IV - Órgão Centrais de Direção Superior
- Diretoria de Recursos Fundiários;
- Diretoria de Projetos de Colonização;
- Diretoria de Integração com os Estados e Territórios;
- Diretoria de Cadastro e Tributação;
- Diretoria Administrativa e Financeira;
- Diretoria de Recursos Humanos; e
- Coordenadoria Especial de Cartografia.
V - Órgãos Regionais
- Diretoria Regional.
Parágrafo único - O INCRA contará com até 20 (vinte) Diretorias Regionais, que serão ativadas por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Diretores, e homologado pelo Ministro de Estado, em função das necessidades de serviço.
Art.
4º - O Gabinete tem por Finalidade prestar assistência ao Presidente em sua
representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho de
expediente pessoal do Presidente, bem como coordenar as atividades de seu
assessoramento.
Art.
5º - A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema
Nacional de Informações e Contra-Informações, tem por finalidade assessorar
o Presidente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à
Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação da Divisão de
Segurança e Informações do Ministério da Agricultura.
Art.
6º - A Procuradoria jurídica tem por finalidade orientar, normatizar, e
executar as funções de assistência jurídica à Administração; representar a
Autarquia em Juízo; promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da
Autarquia, bem como assessorar o Conselho de Diretores em assuntos de
natureza jurídica.
Art.
7º - O Conselho de Diretores tem por finalidade deliberar sobre planos,
diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.
Art.
8º - O Conselho de Diretores, de 08 (oito) membros, assim constituído:
I - O Presidente do INCRA, que o presidirá;
II - O Diretor de Planejamento e Coordenação;
III - O Diretor de Recursos Fundiários;
IV - O Diretor de Projetos de Colonização;
V - O Diretor de Integração com os Estados e Territórios;
VI O Diretor de Cadastro e Tributação;
VII - O Diretor Administrativo e Financeiro; e
VIII - O Diretor de Recursos Humanos.
Art.
9º - A diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema
de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de
planejamento, orçamento, modernização administrativa, processamento de dados
e relações com organismos internacionais, bem como normatizar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas a e
b do item I, do art. 2º deste Decreto.
Art.
10 - A Diretoria de Recursos Fundiários tem por finalidade normatizar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item II, do
art. 2º deste Decreto.
Art.
11 - A Diretoria de Projetos de Colonização tem por finalidade normatizar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas no item III,
do art. 2º deste Decreto.
Art.
12 - A Diretoria de Integração com os Estados e Territórios tem por
finalidade normatizar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
previstas no item IV, do art. 2º deste Decreto.
Art.
13 - A Diretoria de Cadastro e Tributação tem por finalidade normalizar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades previstas nas alíneas
c a f do item I, do art. 2º deste Decreto.
Art.
14 - A Diretoria Administrativa e Financeira, como órgão seccional do
Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as
atividades de serviços gerais, patrimônio e material, e de administração
financeira, compreendendo controle de arrecadação e da aplicação dos
recursos financeiros da Autarquia, contabilidade, execução orçamentária e
financeira e controle de crédito e financiamento.
Art.
15 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e
executar as atividades de administração de recursos humanos.
Art.
16 - A Coordenadoria Especial de Cartografia tem por finalidade normatizar,
coordenar, supervisionar e executar as atividades de cartografia necessárias
ao cumprimento dos objetivos do INCRA.
Art.
17 - A Diretoria Regional tem por finalidade executar, nas áreas sob sua
jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centrais da
Autarquia.
§ 1º - A delimitação da área de jurisdição de cada Diretoria Regional será fixada em função das características geo-sócio-econômicas, da complexidade e do volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicações decorrentes das respectivas regiões do país.
§ 2º - As atividades do INCRA relativas à colonização e à reforma agrária serão operacionalizadas através de Projetos Fundiários e de Projetos de Colonização e de Assentamento.
§ 3º - Os Projetos Fundiários, de âmbito zonal, são incumbidos de realizar as atividades de discriminação de terras devolutas e de regularização fundiária, em caráter geral das terras públicas sob administração do INCRA competindo-lhes, ainda, prestar apoio às Comissões de Discriminação; adotar as medidas necessárias a legitimação e regularização de ocupações e ao reconhecimento de domínio particular; administrar os imóveis rurais de domínio da União que ainda não tiverem sido destinados; e organizar e manter o cadastro das referidas terras.
§ 4º - Os Projetos de Colonização e de Assentamento, de âmbito local, são encarregados da execução direta de projetos específicos para assentamento de agricultores.
§ 5º - Por ato do Presidente do INCRA, ouvido o Conselho de Diretores, serão aprovados os Projetos Fundiários e os Projetos de Colonização e de Assentamento, obedecidos os limites orçamentários da Autarquia.
Art.
18 - O INCRA será dirigido por Presidente; o Gabinete e a Assessoria de
Segurança e Informações por Chefe; a Procuradoria Jurídica por
Procurador-Geral; as Diretorias por Diretor; as Diretorias Regionais por
Diretor-Regional e a Coordenadoria por Coordenador-Especial.
Art.
19 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, atualmente existentes,
ficam mantidos até a entrada em vigor deste Decreto.
Art.
20 - Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de
Estado, nos termos do Decreto nº
68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se
refere o art. 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e
as atribuições de seus dirigentes.
Art.
21 - Os termos e contratos firmados pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, bem como os títulos de domínio por ele expedidos,
com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação
legal da União, têm, para todos os efeitos, valor de escritura pública.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos termos, contratos e títulos que já tenham sido ou que venham a ser celebrados ou expedidos.
Art.
22 - Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985, revogados o
Decreto nº 68.153, de 1º de fevereiro
de 1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor Jost
José Flávio Pécora
Danilo Venturini
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.12.1984
*