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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.627, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto nº 94.331, de 1987 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos que constituem a estrutura básica
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Geral;
c) Coordenadoria de Cartografia;
d) Assessoria de Comunicação Social; e
e) Assessoria de Segurança e Informações;
II - Órgãos Centrais de Direção Superior:
a) Diretoria de Planejamento Operativo;
b) Diretoria de Cadastro e Informática;
c) Diretoria de Tributação e Arrecadação;
d) Diretoria de Recursos Fundiários;
e) Diretoria de Assentamentos;
f) Diretoria de Administração e Finanças; e
g) Diretoria de Recursos Humanos;
III - Órgãos de Direção Regional:
Superintendências Regionais.
Parágrafo único. Mediante proposta dos
Superintendentes Regionais, aprovada pelo Presidente do Incra e homologada pelo
Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, poderão ser criados
Escritórios, subordinados a Superintendências Regionais.
Art. 2º A estruturação, a localização e a
competência dos órgãos, bem como as atribuições dos seus dirigentes, serão
definidas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário, nos termos do
Decreto nº 68.885, de 6 de
julho de 1971.
Art. 3º Os projetos de Reforma Agrária
e Colonização serão executados ou coordenados pelas Superintendências Regionais
do INCRA.
Parágrafo único. A execução dos projetos
referidos neste artigo depende de aprovação pelo Presidente do INCRA.
Art. 4º O INCRA será dirigido por um Presidente; o
Gabinete e as Assessorias, por Chefe; a Procuradoria Geral, por
Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenador; as Diretorias, por
Diretor; as Superintendências Regionais, por Superintendente Regional; e os
Escritórios, por Chefes de Escritório.
Art. 5º Enquanto não efetivadas as alterações
previstas neste decreto, ficam mantidas as atuais atribuições e áreas de atuação
das diversas unidades componentes da estrutura básica anterior.
Parágrafo único. Até a expedição do novo
Regimento as atribuições das antigas Diretorias serão exercidas conforme a
especialidade das respectivas unidades e conveniência do serviço.
Art. 6º Os termos e contratos firmados pelo INCRA,
bem como os títulos de domínio por ele expedidos, com vistas à alienação de
terras, quer em seu nome, quer como representante legal da União, têm, para
todos os efeitos, valor de escritura pública.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 90.697, de 12 de dezembro de 1984.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
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