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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 90.967, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1985

(Vide Decreto nº 92.877, de 1986)

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre o provimento dos Cargos de Direção e Assessoramento no Grupo DAS-100, na Secretaria da Receita Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de níveis 1 a 4, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda serão obrigatoriamente providos por funcionários integrantes da Carreira Instituída pelo Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, privativa desse órgão, ressalvado o disposto no art. 3º.

§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições

I - Para os cargos de nível 4: 

a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 5 (cinco) anos interruptos, cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos art. 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, em Unidades Centrais ou Regionais da Secretaria da Receita Federal; e

b) esteja situado em uma das duas últimas classes de nível superior;

II - para os cargos de nível 3: 

a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 4 (quatro) anos interruptos, cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, no Ministério da Fazenda, ou funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, em Unidades Centrais ou Regionais da Secretaria da Receita Federal; e

b) esteja situado em uma das duas últimas classes de nível superior;

III - Para cargos de nível 2:

a) que o funcionário atenda às condições previstas em qualquer dos Itens anteriores; ou

b) tenha exercido, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, ou 4 (quatro) anos interruptos, na Secretaria da Receita Federal, funções do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior; e

c) não esteja situado nos três primeiros padrões da classe inicial de nível superior da carreira; e, ainda,

d) tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal

IV - Para os cargos de nível 1: 

a) que o funcionário atenda às condições previstas em qualquer dos itens anteriores; ou

b) não esteja situado nos 2 (dois) primeiros padrões de classe inicial, de nível superior ou médio, da carreira; e

c) tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º os cargos a que se referem os itens I, II e III deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

§ 3º As condições instituídas neste artigo são extensíveis aos funcionários designados substitutos eventuais dos titulares dos referidos cargos em comissão.

Art. 2º. No provimento dos cargos em comissão da Categoria Direção Superior, Código DAS-101, nível 3, de unidades sub-regionais da Secretaria da Receita Federal, serão exigidas as condições previstas no inciso III do art. 1º.

Art. 3º. O disposto nos artigos precedentes não se aplica:

I - aos ocupantes, na data da publicação deste Decreto, de cargos em comissão ou Função de Assessoramento Superior da Secretaria da Receita Federal, nem às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal Adjunto

II - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, privativa da Secretaria da Receita Federal, já tenham ocupado, por mais de 3 (três) anos consecutivos ou interruptos, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, Código DAS-101, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, acima do nível 2, ou tenha exercido, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou interruptos, Função de Assessoramento Superior, no nível máximo, no âmbito daquele órgão.

Art. 4º. Os cargos em comissão da Categoria Assessoramento Superior, Código DAS-102, o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, instituídos com base no disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, e no art. 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, da estrutura da Secretaria da Receita Federal, serão exercidos unicamente por funcionários integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional

§ 1º Para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:

I - que o funcionário não esteja situado nos 2 (dois) primeiros padrões de classe Inicial, de nível superior ou médio da carreira; e 

II - tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos ocupantes, na data de publicação deste Decreto, de cargos em comissão do Grupo DAS, de função do grupo DAI ou de Função de Assessoramento Superior, da Secretaria da Receita Federal, nem aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, ocupado cargo em comissão do Grupo DAS ou exercido Função de Assessoramento Superior, no âmbito daquele órgão;

II - às designações para o cargo de Assessor do Secretário da Receita Federal.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1985