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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.877, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 90.967, de 20 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - Exclui-se do "caput", do artigo 1º a
expressão "de níveis 1 a 4".
II - Os parágrafos 1º e 2º do art. 1º passam a
ter a seguinte redação:
"Art 1º.............................................................................................................................
§ 1º Para o provimento dos cargos a que se refere este artigo, deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I - Para os cargos de Coordenador e Superintendente:
a) que o funcionário tenha desempenhado, anteriormente e pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) interruptos, cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou Função de Assessoramento Superior, criada com base no disposto nos artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, no Ministério da Fazenda, ou função do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal; e
b) que tenha pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal;
c) que esteja situado em uma das três últimas classes de nível superior da carreira; e ainda,
d) que tenha concluído, com aproveitamento, curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal .
II - Para os demais cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101:
a) que o funcionário atenda às condições previstas no item anterior; ou
b) tenha pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e
c) tenha concluído com aproveitamento curso ou treinamento específico determinado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os cargos a que se referem os incisos I e II deste artigo só poderão ser ocupados por funcionários que pertencerem ao nível superior da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional."
III - Revoga-se o artigo 2º.
IV - O artigo 3º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º O disposto no artigo 1º não se aplica:
I - aos ocupantes, na data da publicação deste decreto, de cargos em comissão, funções de assessoramento superior no Ministério da Fazenda ou funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de nível superior, na Secretaria da Receita Federal;
Il - às nomeações ou designações para o cargo de Secretário da Receita Federal, para os cargos de Secretário da Receita Federal-Adjunto e de Superintendentes da Receita Federal;
III - aos servidores que, embora não sendo integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, já tenham ocupado, na Secretaria da Receita Federal, por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, cargos em comissão da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou tenham exercido por mais de 3 (três) anos, consecutivos ou não, Função de Assessoramento Superior.
V - o inciso I do § 1º do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º............................................................................................................................
§ 1º.................................................................................................................................
I - que o funcionário tenha, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na Secretaria da Receita Federal; e"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 1º.7.1986