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Presidência
da República |
DECRETO No 92.215, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, compreendido na referida área, no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§
2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º
- Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada
no Município de Alagoinha, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, situado no limite da faixa de domínio, lado direito, da
Rodovia Estadual PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, e divisa com terras da
Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido
geral S, pelo limite da faixa de domínio, lado direito, da Rodovia Estadual
PB-063, sentido Alagoinha - Mulungu, até o ponto 2, situado na divisa com
terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus sucessores; deste, segue no
sentido geral W, divisando com terras de Josefa Francisca Rodrigues ou seus
sucessores e Antonio Ciraulo Barrozo ou seus sucessores, até o ponto 3,
situado na divisa com terras de Amélia Raquel ou seus sucessores; deste,
segue no sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus
sucessores, até o ponto 4; deste, segue no sentido geral L, confrontando com
terras de Amélia Raquel ou seus sucessores, até o ponto 5; deste, segue no
sentido geral N, confrontando com terras de Amélia Raquel ou seus
sucessores, Sofia Batista de Andrade ou seus sucessores, Inácio José do Vale
ou seus sucessores, Raimundo da Silva ou seus sucessores e Antonio Ferreira
da Silva ou seus sucessores, até o ponto 6; deste, segue no sentido geral W,
confrontando com terras de Antonio Ferreira da Silva ou seus sucessores, até
o ponto 7, situado na divisa com terras de Augusto Garcez de Araújo ou seus
sucessores, até o ponto 8; deste, segue no sentido geral NE, confrontando
com terras de - Augusto Garcez de Araújo ou seus sucessores, Ouvídio
Gonçalves Chaves ou seus sucessores e herdeiros de Severino Galdino de
Farias ou seus sucessores, até o ponto 9; deste, segue no sentido geral MV,
confrontando com terras dos herdeiros de Severino Galdino de Farias ou seus
sucessores, Sebastião de Barros ou seus sucessores e Pedro Laurentino ou
seus sucessores, até o ponto 10, situado na divisa com terras da Empresa
Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA); deste, segue no sentido geral
NE, confrontando com terras da Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA),
até o ponto 11; deste, segue no sentido geral SE, confrontando com terras da
Empresa Estadual de Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 12; deste,
segue no sentido geral L, confrontando com terras da Empresa Estadual de
Pesquisas Agropecuárias (EMEPA), até o ponto 1, início da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: croqui do levantamento de campo, procedido
por técnicos da DR-03).
Art. 2º
-
Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo
anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no
Estado de Pernambuco, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da
estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 13
(treze) unidades familiares.
Art. 3º -
Será de 3 (três) anos o prazo de ação governamental na área a que se refere
o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.
Art. 4º -
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras " a ", " b ", " c " e " d "; e 20, itens I e V; da
Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964,
o imóvel rural denominado Fazenda Cajá, com área de 368 ha (trezentos e
sessenta e oito hectares), situado no Município de Alagoinha, no Estado da
Paraíba.
§ 1º -
O imóvel a que se refere este artigo tem perímetro assinalado na área
discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º -
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo
anterior, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de
25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985
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