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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.817, DE 24 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964
,
e do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
"Engenho Fortaleza" e "Engenho Progresso", com a área total de 504 ha
(quinhentos e quatro hectares), situados no Município de São Benedito do Sul, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm os seguintes perímetros:
Área I - com 263 ha (duzentos e sessenta e três
hectares): inicia o perímetro no P1, situado à margem direita do Riacho Cocal e
margem esquerda da estrada estadual PE-126, sentido Quipapá-Palmares; deste,
segue pela margem direita do Riacho Cocal, à jusante, confrontando com terras do
Engenho Canzil e terras de Antonio Miguel, até o P2, situado na divisa com
terras de Otávio Marculino da Silva; deste, segue na direção geral Sudeste,
confrontando com terras de Otávio Marculino da Silva e Sebastião Inácio, até o
P3, situado na divisa com terras de Sebastião Inácio e Sebastião Fortunato;
deste, segue na direção geral Sudoeste e depois Sudeste, confrontando com terras
de Sebastião Fortunato, até o P4, situado na divisa com terras de Sebastião
Fortunato e Maria Bernardo; deste, segue na direção geral Sudoeste, confrontando
com terras do Engenho Progresso, atravessando a estrada estadual PE-126, até o
P5, situado à margem direita do Riacho Cocal; deste, segue pela margem direita
do Riacho Cocal, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil,
atravessando a estrada estadual PE-126, até o P1, início da descrição deste
perímetro (Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão
instituída pela Ordem de Serviço/INCRA/DR-03/Nº 086/85).
Área II - com 241 ha (duzentos e quarenta e um
hectares): inicia o perímetro no P-1, situado na divisa com terras de Sebastião
Fortunato e Maria Bernado; deste, segue na direção geral Sudeste e depois Leste,
confrontando com terras de Maria Bernado, até o P-2, situado na divisa com
terras de Maria Bernado e Engenho Mangue; deste, segue na direção geral Sul,
confrontando com terras do Engenho Mangue, até o P-3, situado à margem esquerda
de um riacho; deste, segue pela margem esquerda do riacho, à montante,
até o P-4, situado à margem direita da estrada estadual PE-126, sentido
Palmares-Quipapá; deste, segue pela margem direita da estrada estadual PE-126,
sentido Palmares-Quipapá e depois na direção geral Sul, confrontando com terras
de Osias Ribeiro de Souza, até o P-5; deste, segue na direção geral Leste,
confrontando com terras de Osias Ribeiro de Souza e Sr. Tota, até o P-6, situado
na divisa com terras do Sr. Tota e Leodoro Pereira de Andrade; deste, segue na
direção geral Sudeste, confrontando com terras de Leodoro Pereira de Andrade,
até o P-7, situado na divisa com terras do Engenho Pau Amarelo; deste, segue nas
direções gerais, Sudoeste, Noroeste, Nordeste, Noroeste e Sudoeste, confrontando
com terras do Engenho Pau Amarelo, Fazenda Betânia e Fazenda Cocal de cima, até
o P-8, situado à margem direita do Riacho Canzil; deste, segue pela margem
direita do Riacho Canzil, à jusante, confrontando com terras do Engenho Canzil,
até o P-9, situado na divisa com terras do Engenho Fortaleza; deste, segue na
direção geral Nordeste, atravessando a estrada estadual PE-126, confrontando com
terras do Engenho Fortaleza, até o P-1, início da descrição deste perímetro
(Fonte de Referência: identificação de campo, procedida pela comissão instituída
pela Ordem de Serviço/INCRA/DR-03/Nº 036/85),
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis
rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 25.6.1986