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Presidência
da República |
DECRETO No 93.708, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Santana", com a área de 2.163,00ha (dois mil, cento e sessenta
e três hectares), situado no Município de Santarém, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao M.II, de
coordenadas geográficas longitude 55º40'48" WGr e latitude 02º15'09" S, situado
na divisa com terras denominada "Rosário"; deste, segue por linha seca, com o
rumo de 11º00' SW e distância de 12.020,00m (doze mil e vinte metros), até o
M.III, situado à margem esquerda do Igarapé do Piraquara; deste, segue margeando
o Igarapé do Piraquara acima, com os seguintes rumos e distâncias: 60º00' SW e
1.400,00m (um mil e quatrocentos metros), até a estação A; 35º30'SW e 2.350,00m
(dois mil, trezentos e cinqüenta metros), até o M.IV, situado na divisa com
terras dos herdeiros de Luiz Maximino de Miranda; deste, segue por linha seca,
com o rumo de 11º00' NE e distância de 11.540m (onze mil, quinhentos e quarenta
metros), até o ponto A, de coordenadas geográficas longitude 55º42'16" WGr e
latitude 02º16'47" S, situado na divisa com as terras ocupadas pelos herdeiros
de Eneas Barjona de Miranda; deste, segue por linhas secas, com os seguintes
rumos e distâncias: 65º30' SE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto
B, de coordenadas geográficas longitude 55º41'50" WGr e latitude 02º16'52" S;
28º50' NE e 830m (oitocentos e trinta metros), até o ponto C, de coordenadas
geográficas longitude 55º41'43" WGr e latitude 02º16'27" S; 70º50' SE e 510m
(quinhentos e dez metros), até o ponto D, de coordenadas geográficas longitude
55º41'26" WGr e latitude 02º16'29" S; 38º50' NE e 2.745m (dois mil, setecentos e
quarenta e cinco metros), até o M.II, ponto inicial da descrição do perímetro.
(Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.21-Z-A-III, Escala 1:100.000, Ano:
1982).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1961.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.12.1986