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Presidência
da República |
DECRETO No 93.944, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
RESOLVE:
Art. 1º - É
criado, no Ministério da Ciência e Tecnologia, como órgão colegiado, o Conselho
de Ciência e Tecnologia - CCT, resultante da transferência e transformação do
antigo Conselho Científico e Tecnológico da Fundação Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, para a estrutura do Ministério em
causa, consoante disposto no Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, e sua
alteração introduzida pelo Decreto nº 91.582, de 29 de agosto de 1985.
Parágrafo
único - O Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, disporá de Câmaras
especializadas e contará com o apoio técnico e material propiciado pelos órgãos
que o integram, através de uma Secretaria Executiva, conforme se dispuser em
norma própria.
Art. 2º-
Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT:
a)
deliberar sobre:
I - diretrizes
para o Plano de Ciência e Tecnologia do Governo Federal;
II - a
proposta do Plano Nacional de Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à
Ciência e Tecnologia;
III - as
propostas de orçamento anuais e plurianuais do Setor Público Federal em Ciência
e Tecnologia, apresentadas pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da
Presidência da República;
IV - planos e
programas federais na área de Ciência e Tecnologia;
V - criação e
aperfeiçoamento, a nível federal, de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
científico e tecnológico, e à difusão e absorção de seus resultados;
VI -
instrumentos de ação necessários à mobilização, pelas empresas nacionais, dos
recursos destinados a capacitação científica e tecnológica nacional;
VII - medidas
de ajustamento entre as diretrizes e objetivos da Política de Ciência e
Tecnologia e as demais políticas governamentais;
VIII -
diretrizes gerais e mecanismos de intercâmbio internacionais, multi e bilateral,
em nível de governo, no campo de Ciência e Tecnologia.
b)
Incumbe ainda ao CCT:
I - propor
medidas objetivando plena articulação com os Governos Estaduais no setor de
Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a
execução da política, dos planos e programas de Ciência e Tecnologia do Governo
Federal e dos respectivos Orçamentos;
III - propor
ajustes convenientes aos planos e programas, referidos no item anterior, quanto
a eventuais impactos sociais negativos, decorrentes das inovações tecnológicas e
difusão de tecnologias;
IV -
manifestar-se sobre políticas de importação de tecnologia e sua absorção e
difusão no País.
Art. 3º - O
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT é constituído de 10 (dez) membros, dos
quais 5 (cinco) são Conselheiros natos e 5 (cinco) são designados pelo
Presidente da República.
§ 1º São
Conselheiros natos:
a)
o Ministro da Ciência e Tecnologia, que presidirá o Conselho;
b)
Os Ministros da Agricultura, da Indústria e Comércio, das Relações Exteriores, o
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o
Ministro Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República.
§ 2º Serão
designados pelo Presidente da República os demais membros efetivos e suplentes
do CCT, a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia.
Art. 4º - A
organização, estrutura, funcionamento e processo de escolha dos membros
referidos no § 2º do artigo 3º, serão definidos no Regulamento do CCT, aprovado
pelo Presidente da República.
Art. 5º - Por
iniciativa do Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por
proposição de qualquer Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas
outras autoridades ou personalidades de reconhecido saber em suas
especialidades, a fim de opinarem sobre temas específicos.
Art. 6º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16
de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.1.1987