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Presidência
da República |
DECRETO No 93.954, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no Gabinete Pessoal do
Presidente da República, a Secretaria Especial de Comunicação Social da
Administração Federal - SECAF.
Art. 2º A SECAF tem por finalidades:
I - formular a estratégia de comunicação social
da Administração Federal Direta e Indireta;
II - aprovar os planos e programas anuais de
comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais
alterações;
III - orientar a política de comunicação social
da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução
desse objetivo;
IV - coordenar a política do Governo Federal na
área da comunicação social.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo,
reportar-se-ão à SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação
administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente
integrados:
a) as Assessorias ou Coordenadorias de Comunicação
Social dos Ministérios, quanto a matérias de interesse destes ou das entidades
ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;
b) a Empresa Brasileira de Radiodifusão -
RADIOBRÁS; e
c) a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.
§ 2º A SID atuará em articulação com a SECAF.
Art. 3º A SECAF será integrada pelas seguintes
Subsecretarias:
I - Subsecretaria de Articulação Operacional;
II - Subsecretaria de Estudos e Projetos; e
III - Subsecretaria de Divulgação.
§ 1º A SECAF será dirigida por um Secretário
Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.
§ 2º O Secretário Especial e os Subsecretários
serão nomeados ou designados pelo Presidente da República e os demais servidores
das referidas Subsecretarias pelo Secretário Especial.
Art. 4º A estrutura e o funcionamento da SECAF e
as atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno aprovado
pelo Ministro-Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 5º A
Comissão Consultiva criada pelo
Decreto nº 86.190, de 7 de julho de 1981,
funcionará junto à SECAF, tendo como objetivo básico o oferecimento de sugestões
voltadas para a formulação da política de comunicação social do Governo.
§ 1º A composição e condições de funcionamento da Comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro-Chefe do Gabinete Civil.
§ 2º Os membros da Comissão Consultiva serão designados pelo Presidente da República, considerando-se serviço relevante o desempenho das respectivas funções.
Art. 6º O
parágrafo único do artigo 20 do Regimento dos Gabinetes da Presidência da
República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A Assessoria Especial, a Assessoria Técnica, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a SEAC, a SECAF e a SID, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete Civil."
Art. 7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item III do art. 19. a letra "f " do item II do art. 20 e o art. 31, do Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, aprovado pelo Decreto nº 92.614, de 2 de maio de 1986.
Brasília, em 21 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco
Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.1.1987 e retificado em
22.1.1987
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