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Presidência
da República |
DECRETO No 95.575 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo, o
Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os
Decretos nºs 92.614, de 2 de maio de 1986, 93.953 e
93.954, ambos de 21 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens
Bayma Denys
Ronaldo
Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1987
REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A
Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar e
pelo Gabinete Civil.
Parágrafo-único.
Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete
Pessoal do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da
República e os seguintes órgãos comuns de apoio aos Gabinetes:
I - Diretoria
Administrativa; e.
II - Secretaria de
Controle Interno.
TÍTULO I
DO GABINETE MILITAR
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 2º O Gabinete Militar tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à
segurança nacional e à administração militar;
II - Zelar pela segurança do Presidente da
República, dos Ministérios de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem
como dos palácios presidenciais e residências oficiais;
III - preparar e dirigir a execução das viagens
presidenciais, de acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República;
e.
IV - coordenar, em articulação com o Cerimonial,
as cerimônias militares na Presidência da República.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica; e.
V - Serviço de Segurança.
§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do
Gabinete Militar.
§ 2º Cada órgão componente do Gabinete Militar
terá estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Militar.
Art. 4º A Chefia do Gabinete Militar é
constituída de:
I - Chefe, Ministro de Estado, Oficial-General da
ativa;
II - Assistente-Secretário, Oficial Superior das
Forças Armadas, com Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
III - dois Ajudantes-de-Ordens, oficiais das
Forças Armadas, com posto de Capitão-Tenente ou equivalente;
IV - Assessores; e
V - Oficial de Gabinete.
Parágrafo-único. O Assistente-Secretário tem
prerrogativa e posição hierárquica idêntica às de Subchefe.
Art. 5º A Subchefia da Marinha é constituída de:
I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com Curso
Superior de Guerra Naval; e
II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou
Capitães-de-Corveta, em Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 6º A Subchefia do Exército é constituída de:
I - Subchefe, Coronel com Curso de Comando e
Estado-Maior; e
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com
Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 7º A Subchefia da Aeronáutica é constituída
de:
I - Subchefe, Coronel-Aviador com Curso Superior
de Comando; e
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou
Majores-Aviadores com Curso de Estado-Maior.
Parágrafo-único. A Subchefia da Aeronáutica
disporá ainda de um Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de
segurança de transporte aéreo.
Art. 8º. O Serviço de Segurança é constituído de:
I - Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas;
II - Adjuntos, oficiais das Forças Armadas com
posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou
equivalente, ou ainda civis de nível superior.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 9º Compete à Chefia do Gabinete Militar
dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete
Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente
da República.
Art. 10. Compete às Subchefias da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem como
emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios
militares correspondentes, do Estado Maior das Forças Armadas e dos demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os contatos funcionais do Gabinete
Militar com os respectivos Ministérios militares, Estado-Maior das Forças
Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar;
IV - realizar outras atividades determinadas pela
Chefia do Gabinete Militar;
Parágrafo-único. Compete especificamente à
Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o
planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da
República.
Art.11. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da
República e aos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem
como aos palácios presidenciais oficiais, coordenado e providenciado as medidas
necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da
disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial
às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em
virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou
pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de
veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e
VI - realizar outras tarefas que lhe sejam
atribuídas.
Art. 12. O Gabinete Militar dispõe de um
Protocolo, subordinado ao Assistente-Secretário, com as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir a
correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades
do Gabinete Militar;
II - encaminhar, por intermédio do Serviço de
Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da
República relacionados com a competência do Gabinete Militar;
III - encaminhar ao Serviço de Documentação os
processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados;
IV - executar outras tarefas cometidas pelo
Assistente-Secretário.
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
Art. 13. Ao Ministério de Estado Chefe do
Gabinete Militar incumbe:
I - assessorar diretamente o Presidente da
República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;
II - superintender os trabalhos do Gabinete
Militar;
III - transmitir aos Ministros militares e a
outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor, ao Presidente da República, a
nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe
do Serviço de Segurança e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República,
bem como nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao
Gabinete Militar e órgãos a ele vinculados;
V - receber, diariamente, o Presidente da
República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o
Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;
VII - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos
órgãos a ele vinculados;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao
funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculado, e o pessoal
militar da Diretoria Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da
Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;
IX - organizar as viagens e visitas
presidenciais; e
X - baixar portarias, instruções e ordens de
serviço.
Art. 14. Ao Assistente-Secretário incumbe:
I - executar trabalhos especialmente atribuídos
pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
II - receber e distribuir a correspondência
sigilosa destinada do Gabinete Militar;
III - encarregar-se da correspondência oficial do
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, quando nos pertinentes aos
Ministérios e órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças Singulares;
IV - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens
do Ministro de Estado Chefe de Gabinete Militar; e
V - conceder recompensar, férias, licenças e
dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal da Chefia do Gabinete Militar.
Art. 15. Aos Subchefes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos
atribuídos às respectivas Subchefias;
II - prestar informações referentes aos assuntos
dos Ministérios militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as
respectivas Subchefias;
III - coordenar a preparação e execução de
viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônias a cargo do Gabinete
Militar, quando determinado;
IV - controlar a correspondência sigilosa
distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;
V - realizar outras tarefas atribuídas pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
VI - promover a publicação, nos órgãos oficiais,
dos atos do Presidente da República e do Ministério de Estado Chefe do Gabinete
Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar; e
VII - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa de serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal das respectivas Subchefias.
Art. 16. Aos Adjuntos das Subchefias incumbe
colaborar com seus respectivos titulares na execução das tarefas que lhes são
pertinentes.
Art. 17. Aos Adundantes-de-Ordens do Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:
I - organizar a pauta de audiência do Ministro e
exercer o respectivo controle;
II - cuidar da correspondência pessoal do
Ministro;
III - supervisionar a administração e a segurança
da residência oficial do Ministro, em articulação com a Diretoria Administrativa
e o Serviço de Segurança; e
IV - executar outras tarefas que lhes sejam
atribuídas pelo Ministro.
Art. 18. Ao Chefe do Serviço de Segurança
incumbe:
I - supervisionar a execução dos serviços de
segurança, a que se refere o item I do artigo 11;
II - organizar o Serviço de Segurança, de modo
que sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;
III - planejar, ministrar e coordenar as sessões
de instrução referentes à segurança, objetivando manter adequado padrão técnico,
físico e psicológico do pessoal;
IV - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa de serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal diretamente subordinado; e
V - realizar outras tarefas atribuídas pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
Parágrafo-único. Aos Adjuntos incumbe colaborar
com o Chefe do Serviço de Segurança na execução das tarefas que lhe são
pertinentes.
TÍTULO II
DO GABINETE CIVIL
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 19. O Gabinete Civil tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à
coordenação política e administrativa;
II - coordenar as relações com parlamentares e
autoridades governamentais e a articulação entre Governo e Sociedade;
III - coordenar o acompanhamento de programas e
políticas governamentais e o relacionamento com os Estados e Municípios;
IV - preparar as mensagens do Executivo ao
Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de projetos de lei e examinar, em
conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem
submetidos à sanção presidencial;
V - promover a numeração, o registro e a
publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência
dos órgãos da Presidência da República.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA
Art. 20. O Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia para Assuntos da Ação
Governamental (SAG);
III - Subchefia para Assuntos Institucionais
(SAI);
IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares (SAP);
V - Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ); e
VI - Departamento de Apoio Administrativo.
§ 1º Cada órgão componente do Gabinete Civil terá
estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete Civil.
§ 2º A Assessoria Especial, a Secretaria
Particular, o Cerimonial, a Secretaria Especial de Comunicação Social da
Administração Federal (SECAF) e a Secretaria de Imprensa da Presidência da
República (SID), órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente d República,
vinculam-se administrativamente ao Gabinete Civil.
§ 3º O Departamento de Apoio Administrativo
compõe-se de:
I - Divisão de Documentação; e
II - Divisão de Informática.
Art. 21. A Chefia do Gabinete Civil é constituída
de:
I - Chefe, Ministro de Estado;
II - Assessores com habilitação profissional de
nível superior e reconhecida experiência; e
III - Oficiais-de-Gabinete.
Art. 22. As Subchefias são dirigidas por
Subchefes; as Coordenadorias por Coordenadores; o Departamento de Apoio
Administrativo e as Divisões por Chefes, estes últimos cada qual com um Adjunto.
Parágrafo-único. O Subchefe do Gabinete Civil
para Assuntos da Ação Governamental tem posição hierárquica e prerrogativas
idênticas às de Secretário-Geral dos Ministérios Civis.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 23. Compete à Chefia do Gabinete Civil
dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do
Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao
Presidente da República.
Art. 24. Compete à Subchefia para Assuntos da
Ação Governamental:
I - Cooperar com o Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do
Gabinete Civil;
II - assessorar o Ministro, quanto ao
acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais,
bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;
III - manifestar-se sobre o conteúdo dos projetos
e proposições referentes aos assuntos mencionado no item anterior, que forem
submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam
matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;
IV - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos
Institucionais:
I - assessorar o Ministro em assuntos
institucionais;
II - assistir o Ministro em matérias relativas à
promoção dos direitos do cidadão e à articulação entre Governo e Sociedade; e
III - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 26. Compete à Subchefia para Assuntos
Parlamentares:
I - preparar os expedientes necessários ao envio
de mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
II - acompanhar a tramitação de proposições nas
Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;
III - providenciar respostas aos pedidos de
audiência ou de informações formulados por membros do Congresso Nacional,
colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos
necessários;
IV - proceder a estudos e formular sugestões
sobre assuntos legislativos, especialmente projetos e lei de iniciativa do Poder
Executivo;
V - coordenar os trabalhos das Assessorias
Parlamentares ou Legislativas dos Ministérios e demais órgãos da Administração
Federal;
VI - manter contatos regulares com as Mesas e as
Lideranças das Casas do Congresso Nacional; e
VII - examinar os projetos de lei submetidos à
sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos
interessados para instruir a decisão presidencial;
Art. 27. Compete a Subchefia para Assuntos
Jurídicos:
I - assessorar o Ministro em questões de natureza
jurídica;
II - examinar, em articulação com as demais
Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;
III - examinar os fundamentos e a forma dos atos
propostos ao Presidente da República;
IV - elaborar substitutivos de projetos; e
V - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.
Art. 28. Compete ao Departamento de Apoio
Administrativo:
I - executar as atividades de comunicação
administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros
atos, lavratura dos termos de posse e guarda dos respectivos livros, obtenção da
referenda ministerial nos atos do Presidente da República, bem como controlar os
serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República; e
II - planejar e executar as atividades de
informática no âmbito do Gabinete Civil
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
Art. 29. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil incumbe:
I - assessorar diretamente o Presidente da
República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil, inclusive
quanto á pauta de audiências;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil
III - transmitir aos Ministros Civis e a outras
autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor a nomeação ou designação dos
Subchefes do Gabinete Civil, bem como nomear ou designar os demais Membros de
Gabinetes pertencentes ao Gabinete Civil e órgãos a ele vinculados;
V - receber, diariamente, o Presidente da
República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar ou fazer representar o
Presidente da República em cerimônias, civis ou militares;
VII - determinar a publicação, no Diário Oficial,
dos atos do Presidente da República, relacionados com a competência do Gabinete
Civil;
VIII - requisitar o pessoal necessário ao
funcionamento do Gabinete Civil, bem como os servidores civis do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, da Diretoria Administrativa e da Secretaria
de Controle Interno;
IX - fixar a lotação do Gabinete Civil e dos
órgãos a ele vinculados;
X - aprovar o regimento interno dos órgãos
integrantes do Gabinete Civil ou a ele vinculados; e
XI - baixar portarias, instruções e ordens de
serviço.
Art. 30. Aos Subchefes do Gabinete Civil incumbe:
I - superintender a execução dos trabalhos das
respectivas Subchefias;
II - prestar informações sobre assuntos da
competência das respectivas Subchefias;
III - cumprir missões de representação em
cerimônias civil ou militar;
IV - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal da respectiva Subchefia;
V - apresentar relatórios das atividades das
respectivas Subchefias;
VI - estabelecer, com outras autoridades, os
contatos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
VII - manter o Ministro de Estado Chefe do
Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de atuação da
Subchefia.
Art. 31. Aos Coordenadores cabe orientar os
trabalhos dos dirigentes de unidades da respectiva área de atuação e desempenhar
as tarefas que lhe forem especialmente confiadas.
Art. 32. Compete ao Chefe do Departamento de
Apoio Administrativo:
I - coordenar e controlar as atividades do Departamento;
II - zelar pela observância da orientação emanada
da Chefia do Gabinete Civil;
III - supervisionar a execução das atividades de
Documentação e de Informática no âmbito do Gabinete Civil; e
IV - conceder recompensas, férias, licenças e
dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor,
ao pessoal do Departamento.
Parágrafo-único. Aos Chefes de Divisão incumbe
dirigir a execução dos trabalhos das respectivas unidades.
Art. 33. Aos Adjuntos cabe colaborar na execução
dos trabalhos das respectivas unidades e executar as tarefas que lhe forem
especialmente confiadas.
Art. 34. Aos Assessores do Ministro incumbe:
I - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro; e
II - estabelecer contatos com autoridades,
articular-se com órgãos da administração e, quando necessário, proceder a
diligências.
Art. 35. Aos Oficiais-de-Gabinete incumbe:
I - prestar assistência a autoridades e demais
pessoas recebidas em audiência pelo Minstro de Estado Chefe do Gabinete Civil; e
II - realizar outras tarefas especialmente
atribuídas pelo Ministro.
TÍTULO III
DO GABINETE PESSOAL
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA
Art. 36. O Gabinete Pessoal do Presidente da
República compõe-se de:
I - Assessoria Especial;
II - Secretaria Particular do Presidente da
República;
III - Cerimonial;
IV - Ajudância-de-Ordens;
V - Secretaria de Imprensa da Presidência da
República (SID);
VI - Secretaria Especial de Comunicação Social da
Administração Federal (SECAF);
VII - Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão
(CODICI).
§ 1º Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente
da República terá estrutura, funcionamento e lotação estabelecidos em Regimento
Interno aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete a que é vinculado
administrativamente.
§ 2º A Secretaria de Imprensa da Presidência da
República (SID) compõe-se de:
I - Subsecretaria de Redação; e
II - Subsecretaria de Apoio Administrativo.
Art. 37. Os Membros de Gabinete pertencentes ao
Gabinete Pessoal serão nomeados ou designados pelo Presidente da República.
Art. 38. A Assessoria Especial é integrada por:
I - Assessoria Especial;
II - Assessores;
III - Adjuntos; e
IV - Oficiais-de-Gabinete.
Art. 39. A Secretaria Particular do Presidente da
República é integrada por:
I - Secretário Particular;
II - Secretário Adjunto;
III - Assessores; e
IV - Oficiais-de-Gabinete.
Art. 40. O Cerimonial é integrado por:
I - Chefe, funcionário da carreira diplomática;
II - Adjuntos, funcionários da carreira
diplomática;
III - Coordenadoria de Relações Públicas,
dirigida por um Coordenador.
Art. 41. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da
República é integrada por seis Adjuntos-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas
com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, sendo:
I - dois da Marinha;
II - dois do Exército; e
III - dois da Aeronáutica.
Parágrafo-único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens
é exercida pelo oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.
Art. 42. À Secretaria de Imprensa da Presidência
da República (SID) é integrada por:
I - Secretário;
II - Secretário-Adjunto;
III - Subsecretários; e
IV - Assessores.
§ 1º A SID será dirigida por um Secretário,
coadjuvado por um Secretário-Adjunto, que o substituirá em suas faltas e
impedimentos eventuais.
§ 2º As Subsecretarias serão dirigidas por
Subsecretários e cada uma delas disporá de Assessores.
Art. 43. A Secretaria Especial de Comunicação
Social da Administração Federal (SECAF) é integrada por:
I - Secretaria Especial; e
II - Subsecretários.
Parágrafo-único. A SECAF será dirigida por um
Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA
Art. 44. Compete à Assessoria Especial do
Gabinete Pessoal do Presidente da República:
I - realizar estudos, coligir informações e
apresentar sugestões sobre política governamentais;
II - cumprir as missões de representação
determinadas pelo Presidente da República;
III - editar textos, livros, livretos ou
documentos, de interesse do Presidente da República;
IV - executar outros trabalhos que forem
atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 45. Compete à Secretaria Particular do
Presidente da República:
I - executar trabalhos distribuídos pelo
Presidente da República;
II - encarregar-se da correspondência pessoal do
Presidente da República;
III - elaborar estatísticas da correspondência
pessoal do Presidente da República, apresentando quadro das manifestações
recebidas;
IV - organizar e manter em dia o arquivo pessoal
do Presidente da República; e
V - coordenar o trabalho dos Oficiais-de-Gabinete
do Presidente da República.
Art. 46. Compete ao Cerimonial:
I - zelar pela observância das Normas do
Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de
credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios
presidenciais ou de que participe o Presidente da República, no País;
III - informar o Presidente da República e as
autoridades da Presidência da República do programa das solenidades e recepções
oficiais a que tenham de comparecer;
IV - expedir e controlar os convites para
solenidades oficiais;
V - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os convites oficiais
endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de
Relações Publicas nos Palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos governos
estaduais; e
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores para:
a) elaboração do programa de posse do Presidente
e Vice-Presidente da República;
b) elaboração dos programas das visitas oficiais
do Presidente da República ao exterior;
c) organização das audiências do Presidente da
República com agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras
ilustres;
d) preparo da correspondência oficial de cortesia
do Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres; e
e) planejamento e execução dos programas de
vistas de Chefes de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres; e
Parágrafo-único. O Cerimonial tem as atribuições
de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e o Livro do Mérito.
Art. 47. Compete á Ajudância-de-Ordens assistir,
direta e indiretamente, o Presidente da República nos assuntos de serviço e de
natureza pessoal.
Art. 48. Compete á Secretaria de imprensa da
Presidência da República:
I - assistir o Presidente da República em seu
relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
II - promover a divulgação dos atos e atividades
do Presidente da República;
III - coordenar a cobertura jornalística de
audiências concedidas pelo Presidente da República;
IV - facultar o acesso de jornalistas e locais
onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
V - coordenar o credenciamento dos profissionais
de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;
VI - proceder á articulação operacional dos
órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou
viagens, de que participe o Presidente da República;
VII - preparar programas de rádio e televisão e
coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da
República; e
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de
Imprensa junto à Presidência da República.
Art. 49. Compete à Secretaria Especial de
Comunicação Social da Administração Federal:
I - formular a estratégia de comunicação social
da Administração Federal Direta e Indireta;
II - aprovar os planos e programas anuais de
comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais
alterações;
III - orientar a política de comunicação social
da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução
desse objetivo; e
III - coordenar a política do Governo Federal na
área da comunicação social.
§ 1º A SID atuará em articulação com a SECAF.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo,
reportar-se-ão á SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação
administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente
integrados:
a) as Assessorias ou Coordenadoria de Comunicação
Social dos Ministérios, quando a matérias de interesse destes ou das entidades
ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;
b) a Empresa Brasileira de Radiodifusão -
RADIOBRÁS; e
c) a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.
TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COMUNS DE APOIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 50. São órgãos
comuns de apoio aos Gabinetes da Presidência da República:
I - Diretoria
Administrativa; e
II - Secretaria de
Controle Interno.
CAPÍTULO I - DA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA
Art. 51. A
Diretoria Administrativa compõem-se de:
I - Departamento de
Administração;
II - Departamento
de Comunicações;
III - Departamento
de Pessoal;
IV - Departamento
de Saúde;
V - Departamento de
Transportes;
VI - Departamento
de Processamento de Dados;
VII - Divisão de
Videodifusão;
VIII - Divisão de
Projetos e Conservação;
IX - Divisão de
Residências Oficiais;
X - Divisão de
Proteção de Instalações;
§ 1º A estrutura, a
competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa serão
estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelos Ministros de Estados Chefes
dos Gabinetes Militar e Civil.
§ 2º Além da
estrutura fixada neste artigo, a Diretoria Administrativa disporá de Escritórios
e de uma Secretaria.
§ 3º A Divisão de
Proteção de Instalações, para fins operacionais e de controle administrativo,
vincular-se-á ao Serviço de Segurança.
Art. 52. A
Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com posição hierárquica e
prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjuntos.
Parágrafo-único. O
Diretor, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.
Art. 53. Os
Departamentos e as Divisões são dirigidos por Chefes, coadjuvados por Adjuntos.
§ 1º Os Chefes dos
Departamentos, se militares, serão oficiais superiores das Forças Armadas.
§ 2º O Chefe do
Departamento de Comunicações, na hipótese do § 3º, deverá ser engenheiro militar
de eletrônica ou de comunicações.
§ 3º O Adjunto do
Departamento de Comunicações deverá ser engenheiro eletricista.
§ 4º O Chefe do
Departamento de Saúde deverá ser médico e, na hipótese do § 1º, Oficial Superior
Médico das Forças Armadas.
§ 5º Os Adjuntos do
Departamento de Saúde, se militares, serão oficiais médicos, dentistas ou
farmacêuticos das Forças Armadas.
Art. 54. O Diretor
Administrativo será nomeado ou designado pelo Presidente da República, à vista
de proposta conjunta dos Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e
Civil.
SEÇÃO II - DA
COMPETÊNCIA
Art. 55. Compete à
Diretoria Administrativa, em relação aos órgãos de que trata o artigo 1º e seu
parágrafo único:
I - executar as
atividades de apoio administrativo, no que se refere a material, patrimônio e
serviços gerais;
II - proceder à
administração dos recursos humanos, inclusive no que diz respeito a:
- encaminhamento
dos processos de requisição;
- elaboração dos
atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos servidores da
Presidência da República;
III - gerir as
atividades de comunicações e transportes;
IV - elaborar e
apresentar anualmente a proposta orçamentária e executar orçamento;
V - prover
assistência médica e odontológica às autoridades e demais servidores;
VI - planejar e
executar as atividades de informática;
VII - executar as
atividades de videodifusão determinadas pelo Presidente da República;
VIII - administrar
o patrimônio destinado ao uso dos órgãos da Presidência da República (Art. 1º)
SEÇÃO III - DAS
ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 56. Ao Diretor
Administrativo incumbe:
I - superintender,
orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;
II - assinar o
Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da República;
III - zelar pela
observância da orientação emanada da Chefia de cada Gabinete na execução dos
serviços de apoio seu peculiar interesse;
IV - providenciar a
apresentação de quadros demonstrativo ou relatórios sobre as atividades da
Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;
V - conceder
recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Diretoria;
VI - nomear,
designar, exonerar e dispensar os Membros de Gabinete pertencentes à Diretoria
Administrativa, bem como os demais servidores de apoio a Presidência da
República, mediante proposta da autoridade competente;
VII - estabelecer,
com outros órgãos governamentais, os contatos necessários ao exercício das
atividades da Diretoria;
VIII - coordena a
preparação e execução de viagens presidenciais e cerimoniais militares a cargo
do Gabinete Militar quando determinado;
IX - distribuir os
imóveis residenciais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o
art. 1º;
X - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Diretoria
Administrativa, nos termos do § 1º do art. 51.
CAPÍTULO II - DA
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I - DA
ESTRUTURA
Art. 57. A
Secretaria de Controle Interno será integrada por:
I - Divisão da
Administração Financeira;
II - Divisão de
Contabilidade;
III - Divisão de
Auditoria;
Parágrafo-único. A
estrutura, a competência e a lotação de órgãos integrantes da Secretaria de
Controle Interno serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelos
Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art. 58. A
Secretaria de Controle Interno tem por titular um Secretário, com posição
hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjunto.
§ 1º O Secretário,
se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.
§ 2º As Divisões
são dirigidas por Chefes.
Art. 59. O
Secretário de Controle Interno será nomeado ou designado pelo Presidente da
República, à vista de proposta conjunta dos Ministérios de Estado Chefes dos
Gabinetes Militar e Civil.
Parágrafo-único. Os
demais Membros de Gabinete serão nomeados ou designados pelo Secretário.
SEÇÃO II - DA
COMPETÊNCIA
Art. 60. Compete à
Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da
República e órgãos a eles vinculados, bem como da Consultoria Geral da
República:
I - superintender a
execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração
financeira, contabilidade e auditoria;
II - realizar a
contabilidade analítica e a contabilidade sintética;
III - exercer os
trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas; e
IV - formalizar a
proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento.
SEÇÃO III - DAS
ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO
Art. 61. Ao
Secretário de Controle Interno incumbe:
I - desempenhar
funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da
legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para a formulação e
aprimoramento de diretrizes da administração;
II - elaborar o rol
anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos e,
trimestralmente, as alterações havidas nos períodos, assim como outros elementos
e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao
Tribunal de Contas da União;
III - fornecer ao
órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiros, nos prazos e condições estabelecidos;
IV - colaborar na
formulação da programação financeira de desembolso de recursos;
V - fornecer às
autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao acompanhamento
físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - conceder
recompensas, férias, licenças a dispensa do serviço, bem como aplicar punições,
na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e.
VII - propor a
fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da
Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 57.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Serão
substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - o Ministro de
Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes ou autoridade com
prerrogativas de Subchefe, observada a hierarquia militar;
II - o Ministro de
Estado Chefe do Gabinetes Civil, pelo Subchefe para Assuntos da Ação
Governamental ou, na ausência deste, por um dos demais Subchefes previamente
designado;
III - os Subchefes
e os titulares dos demais órgãos dos Gabinetes, pelo integrante de maior grau
hierárquico do órgão, se militar, ou por servidor do respectivo órgão por eles
indicados.
Art. 63. Os
militares em serviço na Presidência da República dos Gabinetes o Gabinete
Militar, sendo o exercício das respectivas funções considerado comissões militar
de serviço relevante.
Art.64. O
desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal Civil constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 65. Os
Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem requisitar
servidores de órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta,
bem assim das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, para
desempenho de funções na Presidência da República.
§ 1º As requisições
de que trata este artigo são por tempo indeterminado, irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
§ 2º Ao Servidor de
qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das fundações referidas
neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República,
são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão,
bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de
origem, inclusive promoção e progressão funcional.
§ 3º O Servidor nas
condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do
tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da
legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas
internas.
§ 4º O período em
que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da Presidência da República
será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 5º A promoção e a
progressão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os critérios de cada
entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da administração federal indireta,
bem como pelas fundações de que trata este artigo, sem prejuízo das cotas ou
limites fixados nos respectivos regulamentos internos.
Art. 66. São
Membros do Gabinete:
I - os servidores
civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo de Direção e Assessoramento
Superior (DAS) e de Função de Assessoramento Superior (FAS);
II - Os oficiais
das Forças Armadas, ocupantes das funções integrantes dos Grupos I, II e III a
que se refere o
anexo do Decreto 91.409, de 5 de julho de 1985, bem como os
designados para cargos do Grupo mencionado na alínea anterior.
Brasília, 23 de
dezembro de 1987.
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