Presidência
da República |
DECRETO No 96.533, DE 16 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 99.490, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O concurso vestibular garante a matrícula nos
cursos de graduação aos candidatos classificados que hajam concluído o segundo
grau, nos termos do art. 17, alínea "a ", da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968.
Art. 2° O concurso vestibular deverá avaliar os
conhecimentos dos candidatos em todas as matérias do núcleo comum obrigatório do
ensino de segundo grau, garantida a maior abrangência do conteúdo curricular de
cada matéria, sem ultrapassar o nível de complexidade inerente à escolaridade
regular do ensino de segundo grau, nos termos do art. 4° da Lei n° 5.692, de 11
de agosto de 1971 e do art. 21 e parágrafo único da Lei n° 5.540, de 28 de
novembro de 1968.
§ 1° As provas do concurso vestibular,
ressalvadas as de verificação de habilidades específicas, serão idênticas nos
seus conteúdos para todos os candidatos aos cursos ou áreas de conhecimentos
afins, independentemente da sua realização em mais de uma etapa, nos termos do
parágrafo único do art. 21 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 2° A critério das instituições, poderão ser
atribuídos pesos diferenciados às provas do concurso vestibular, de acordo com a
opção do candidato por área, curso ou habilitação, obedecido o disposto no art.
3° e parágrafo único deste Decreto.
§ 3° Com objetivo de maior integração com o
ensino de segundo grau, os programas e, sempre que possível, as provas do
concurso vestibular serão elaborados com a participação de professores
vinculados àquele nível de ensino.
§ 4° No sentido de aperfeiçoar o processo de
avaliação do concurso vestibular, as instituições de ensino superior deverão
contar, na medida do possível, com o assessoramento de especialistas em
avaliação educacional.
Art. 3° A prova de língua portuguesa terá,
obrigatoriamente, caráter eliminatório e peso igual ou superior ao maior peso
das demais provas, independentemente da área, curso ou habilitação de opção do
candidato.
Parágrafo único. A aferição do conhecimento da
língua portuguesa incluirá, obrigatoriamente, prova ou questão de redação.
Art. 4° O Ministério da Educação promoverá programa
de atualização e reciclagem de professores do primeiro e segundo graus, a ser
implementado pelas instituições de ensino superior, objetivando a melhoria
do ensino ministrado naqueles graus.
Art. 5° O Ministério da Educação realizará o
acompanhamento do concurso vestibular e promoverá programa de estudos para
aferir a adequação de suas provas aos objetivos que se propõe.
Art. 6° O Ministério da Educação apoiará o
desenvolvimento de programas que visem à avaliação permanente e sistemática das
competências dos alunos de primeiro e segundo graus.
Art. 7° As instituições deverão desenvolver
permanente esforço no sentido de aprimorar os mecanismos garantidores do sigilo
e segurança do concurso vestibular.
Art. 8° O Ministério da Educação baixará as normas
complementares a este Decreto e decidirá as questões decorrentes da sua
aplicação.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1988