Presidência
da República |
DECRETO No 96.633, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto Nº 99.270, de 1990 |
Dispõe sobre a ocupação de imóveis residenciais, administrados pela Presidência da República e Vice-Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6°, item II, do Decreto-Lei n° 1.390, de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° E regida por este Decreto a ocupação, no interesse do serviço, de imóveis residenciais administrados pela Presidência da República e Vice-Presidência da República.
Art. 2° Consideram-se administrados pela Presidência da República, ainda que incorporados ou vinculados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília FRHB, os imóveis construídos, adquiridos ou recebidos para residência de servidor, em razão de exercício nos seguintes órgãos:
I - Gabinete Civil;
II - Gabinete Militar;
III - Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IV - Serviço Nacional de Informações;
V - Estado-Maior das Forças Armadas; e
VI - Consultoria-Geral da República.
Parágrafo único. A administração dos imóveis, no caso dos itens I e II, e dos órgãos a que se refere o art. 1°, parágrafo único, do Decreto n° 95.575, de 23 de dezembro de 1987, far-se-á, por intermédio da Diretoria Administrativa da Presidência da República; nos demais casos, por intermédio das respectivas unidades de pessoal.
Art. 3° O produto da taxa de ocupação e da cota de conservação dos imóveis de que trata este Decreto será aplicado pelos respectivos órgãos da Presidência da República em relação aos imóveis por eles administrados, para o atendimento de despesas com administração, conservação e manutenção, recolhendo-se ao FRHB, como participação da União, o saldo porventura apurado em cada exercício financeiro.
§ 1° Para efeito da gestão dos recursos de que trata este artigo, os órgãos da Presidência da República utilizarão conta bancária própria, vinculada ao FRHB, cujo controle será exercido pelos respectivos órgãos de Controle Interno.
§ 2° O pagamento dos encargos de ocupação, sempre que possível, será efetuado mediante consignação em folha.
§ 3° Ocorrendo atraso no pagamento, o ocupante ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e demais medidas cabíveis.
§ 4° Os órgãos a que se refere o art. 2° poderão transferir entre si, mediante termo de cooperação, os encargos de que trata este Decreto.
Art. 4° Tratando-se de unidade residencial localizada em edifícios constituídos em condomínio, o ocupante pagará, além da taxa de ocupação, as despesas de condomínio, não respondendo, neste caso, pelo pagamento da cota de conservação.
Parágrafo único. Nos prédios em que haja imóveis administrados por outros órgãos da Administração Federal, o órgão da Presidência da República (art. 2°) que nele tenha unidade residencial poderá firmar termo de cooperação, para os efeitos do § 4° do artigo anterior.
Art. 5° A fixação do valor da taxa de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto e a realização das obras de que eles necessitem, continuam a cargo da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP.
Art. 6° Os órgãos de que trata este Decreto classificarão os imóveis sob sua administração, tendo em vista as categorias de sua destinação.
Art. 7° É vedada a distribuição de imóvel de que trata este Decreto a servidor, quando ele, seu cônjuge ou companheira amparada por lei, seja ou tenha sido, nos cinco anos anteriores, proprietário, promitente-comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, para cuja aquisição se tenha habilitado em razão do exercício de cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança de nível DAS-4 ou superior e seus equivalentes.
Art. 8° Cessa o direito de ocupação dos imóveis de que trata este Decreto nos seguintes casos:
I exoneração ou demissão;
II - rescisão do contrato de trabalho;
III licença para tratar de interesse particular;
IV suspensão do contrato de trabalho para trato de interesses particulares;
V - dispensa do cargo ou emprego em comissão ou função de confiança, que haja habilitado o servidor à ocupação do imóvel, ainda que venha a exercer outra função, cargo ou emprego em órgão ou entidade da Administração Federal;
VI - movimentação definitiva ou transferência para outra unidade da Federação;
VII - aposentadoria;
VIII - falecimento;
IX - tornar-se proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, observado o disposto no art. 7º e seu parágrafo; e
X - quando o imóvel distribuído não for ocupado no prazo de trinta dias corridos, contado da assinatura do termo de ocupação.
§ 1º Cessado o direito de ocupação, os imóveis deverão ser restituídos, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos.
§ 2º 0 prazo a que se refere o parágrafo anterior será de cento e oitenta dias corridos, em se tratando de ocupante de imóvel que se aposentar em virtude de doença especificada em lei, de acidente em serviço ou de moléstia profissional. Igual prazo será observado em caso de óbito, para que a família do servidor falecido desocupe o imóvel.
§ 3º Tratando-se de ocupante de imóvel, de seu cônjuge ou companheira amparada por lei, ou ainda de dependente econômico, que com ele viva, cursando, regularmente, estabelecimento de ensino no Distrito Federal, o prazo para desocupação a que alude o § 1º passará a ser de trinta dias corridos, contados a partir da conclusão do semestre ou do ano letivo, conforme o caso.
§ 4º Cessado o direito de ocupação, será rescindido o respectivo termo.
§ 5º 0 atraso na restituição do imóvel, além de configurar falta disciplinar, sujeitará o ocupante a multa progressiva de um valor de referência, estipulada no termo de ocupação, em cada período de trinta dias corridos ou fração que exceder o prazo estabelecido neste artigo para a restituição, independentemente do pagamento dos encargos da ocupação e demais medidas cabíveis.
Art. 9º É vedada a locação de imóveis residenciais, no Distrito Federal, para ocupação pelos servidores dos órgãos a que se refere o art. 2º deste Decreto, salvo expressa autorização do Presidente da República, em casos excepcionais.
Art. 10. 0 disposto neste Decreto aplica-se aos imóveis funcionais ocupados pelos servidores em exercício na Vice-Presidência da República.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a vacância a que se refere o Decreto nº 93.336, de 6 de outubro de 1986, os servidores da Vice-Presidência serão atendidos pela Diretoria Administrativa da Presidência da República.
Art. 11. A utilização dos imóveis referidos neste Decreto dar-se-á mediantes permissão de uso, formalizada em termo de ocupação, de acordo com o disposto no art. 87 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 17 do Decreto-Lei n° 76, de 21 de novembro de 1966, e no art. 1°, § 4°, da Lei n° 6.649, de 16 de maio de 1979.
Art. 12. Os titulares dos órgãos a que se refere o art. 2° baixarão as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 13. O disposto neste Decreto não se aplica aos imóveis ocupados na Presidência da República, pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Consultor-Geral da República, nem àqueles cujos ocupantes os tenham recebido anteriormente, em razão do seu órgão ou entidade de origem, os quais continuam regidos pelas normas próprias em vigor.
Parágrafo único. Ressalvados os Ministros de Estado e o Consultor-Geral da República, nenhum outro servidor da Presidência da República poderá ocupar residência funcional nos Setores de Habitação Individuais, de Chácaras e de Mansões.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1988