Presidência
da República |
DECRETO No 97.738, DE 12 DE MAIO DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V,
da Lei n° 4.504, de 30 'de novembro de 1964, o imóvel rural denominado IQUIRI ou
PETROLINA, com a área de 14.937,0000 ha (quatorze mil, novecentos e trinta e
sete hectares), situado no Município de Senador Guiomard, no Estado do Acre, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.676, de 19 de maio
de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do P01, de coordenadas geográficas, longitude
67°34'27"WGr e latitude 10°17'41"S, situado na margem esquerda da Rodovia
AC400, próximo da margem direita do Igarapé Piarrã; deste ponto, seguese o
curso do referido igarapé, por sua margem direita, com distância de 5.400m, até
o P02; deste, seguese confrontando com o Seringal Monte Alegre, com rumo de
83°30'SW e distância de 3.343 m, até o P03, localizado na margem direita do Rio
Iquiri; deste, seguese o curso do referido rio por sua margem direita, com
distância de 9.900 m, até o P04, situado próximo à Foz do Igarapé Tambaqui com
este rio; deste, seguese cruzando o Rio Iquiri e confrontando com o Seringal
Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 88°22'SW e 1.495m, até o P05,
71°40'NW e 1.413m, até o P06; 02°55'NE e 251m, até o P07; deste, seguese
confrontando com o Seringal Nova Vista, com os seguintes rumos e distâncias:
53°25'NE e 3.450m, até o P08; 04°24'NE e 2.605 m, até o P09; 60°OO'NW e 785 m,
até o P10; 66°30'SW e 904 m, até o P11; deste, seguese confrontando com o
Seringal São Domingos com os seguintes rumos e distâncias: 10°32'NE e 2.083 m,
até o P12; 44°20'NE e l.O90m, até o P13; 79°10'NE e 3.206 m, até o P14;
deste, seguese confrontando com o Projeto Pedro Peixoto pelo caminho que divide
as duas áreas, com distância de 26.500 m, até o P15, situado à margem direita
da estrada AC400, no sentido BR364/AC40; deste, seguese pela referida
margem, no mesmo sentido, com distância de 12.000m, até o P01, inicial deste
perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do DSG, Folha MI1607,
Escala 1:100.000, ano 1979).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1989