Presidência
da República |
DECRETO No 97.797, DE 31 DE MAIO DE 1989.
Altera o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 6° e 7° da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais, aprovado pelo Decreto n° 97.532, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 1° passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1° Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações constantes da Medida Provisória n° 54, de 11 de maio de 1989, e deste Regulamento."
II - O artigo 5° passa a ter a seguinte redação, suprimindoselhe os §§ 1° e 2°:
"Art. 5° O valor do pedágio será expresso em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de acordo com a seguinte tabela:
(BTN)
Ano de Fabricação |
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Categoria |
Descrição |
N° de Eixos |
A Partir de 1983 |
Até 1982 |
1 |
Motocicleta |
2 |
3,09 |
1,05 |
2 |
Automóvel, caminhonete, furgão |
2 |
6,17 |
2,04 |
|
|
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|
3 |
Ônibus e caminhão leves |
2 |
12,34 |
4,08 |
|
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4 |
Ônibus e caminhão médios |
3 |
30,85 |
10,20 |
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5 |
Ônibus e caminhão pesados - |
|
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|
|
Semi reboque |
4 |
37,02 |
12,24 |
|
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|
6 |
Ônibus e caminhão pesados - |
5 ou |
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|
Semi reboque |
mais |
49,36 |
16,32 |
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|
7 |
Trailer |
1 |
6,17 |
2,04 |
|
|
|
|
|
8 |
Trailer |
2 |
18,51 |
6,12 |
|
|
|
|
|
9 |
Trailer |
3 |
24,68 |
8,16" |
III - Fica suprimido o § 2° do artigo 7º, passando, conseqüentemente, a parágrafo único, seu § 1°, e mantida sua redação.
IV - O inciso II do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11.
I - .................................................................................................................
II - o comprovante do pagamento do pedágio não for válido para o mês em curso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7°."
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de junho de 1989.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1989; 168º da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da Nóbrega
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1989