Presidência
da República |
DECRETO No 661, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992.
Revogado pelo
Decreto nº 4.543, de 2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37 de 18 de novembro de 1966.
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 222, 261,
374, 440, 441 e 448 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art .222. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX."
Art. 261. A concessão e aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas pelos beneficiários indicados no art. 257 e o despacho será processado de acordo com normas aprovadas pelo Diretor do Departamento da Receita Federal.
§ 2º Sem prejuízo de controles especiais determinados pelo Departamento da Receita Federal, independem de despacho de trânsito:
.........................................................................................................................................
"Art. 374. O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do regime.
Parágrafo único. Não será exigido o registro da exportação nos seguintes casos:
........................................................................................................................................
III - outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exterior - DECEX."
"Art. 440. O registro da exportação, no SISCOMEX, é requisito essencial para o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e de reexportação de mercadorias importadas a título não definitivo."
"Art. 441. Serão objeto de despacho de exportação, com processamento sumário, dispensado o registro da exportação, os bens:
...................................................................................................
Parágrafo único. Serão ainda, objeto de despacho com processamento sumário:
I - urnas contendo restos mortais;
II - donativos e pequenas encomendas enviadas ao exterior por pessoa física, nos termos e condições fixados pelo Diretor do Departamento da Receita Federal."
"Art. 488. No ato de abertura ou antes do fechamento da mala postal caberá a servidor do Departamento da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:
........................................................................................................................................
II - destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a registro da sua exportação no SISCOMEX".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de
1992; 171°da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.9.1992