Presidência
da República |
DECRETO No 787, DE 30 DE MARÇO DE 1993.
Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído
regime especial de preço para os consumidores de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)
definidos como de baixa renda.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo
domiciliar de energia elétrica constante de cada fatura não exceda no mês a
60KWh (sessenta quilowatts-hora).
§ 1º Para os efeitos
deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de
energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e
atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh
(sessenta quilowatts - hora).
(Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
§ 2º A partir de 1º de
junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão
constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o
parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio,
a expressão residencial monofásico.
(Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
§ 3º Até 31 de maio de
1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa
renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não
conste a identificação a que se refere o § 2º.
(Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
Art. 2° O regime especial de
preço consiste na concessão de um auxilio pecuniário mensal aos consumidores
definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do
salário mínimo efetivamente decretado na data do pagamento do benefício, para
auxiliar os consumidores na aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Art. 2º O regime especial de preço consiste na
concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo, aos consumidores
definidos no artigo anterior, correspondente a 4% (quatro por cento) do
valor do Salário Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado
na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como auxílio
para aquisição de Gás Liqüefeito de Petróleo.
(Redação dada pelo Decreto nº 811, de 1993)
Parágrafo único. Os
consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o
valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após a data de vencimento
da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa
que abranja a data de vencimento da fatura.
(Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
Art. 3º Os auxílios serão
pagos direta e mensalmente, a partir de 12 de abril de 1993, aos portadores de
faturas de energia elétrica com vencimento a contar de 1º de abril de 1993.
§ 1º Os pagamentos serão
efetuados por órgão ou entidade indicado em resolução do Departamento Nacional
de Combustíveis (DNC), no ato da apresentação das respectivas faturas de energia
elétrica devidamente quitadas.
§ 2° Os auxílios serão
devidos até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento
das respectivas faturas de energia elétrica.
§ 3º Observado o disposto nos
parágrafos anteriores, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à
percepção de um único auxílio calculado na forma do art. 1º.
Art. 4º Os recursos
necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que
trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de
faturamento do Gás liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.
Art. 5° O Departamento
Nacional de Combustíveis (DNC) expedirá instruções complementares a este
decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de março de 1994.
Brasília, 30 de março de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.3.1993
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