|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O regime especial de preço aos
consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), definidos como de baixa renda.
instituído pelo Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são
considerados consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica
residencial ou rural, atendidos por intermédio de ligação monofásica, não exceda, no
mês, a sessenta quilowatts-hora.
§ 1º As empresas fornecedoras de energia
elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este
artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão
"residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de
uma ou de outra espécie, respectivamente.
§ 2º As empresas distribuidoras de energia
elétrica que, por razões técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência
estabelecida no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por
intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para que reconheça os
consumidores referidos neste artigo por meio do código de classificação constante das
contas de energia elétrica.
Art. 3º O regime especial de preço consiste
na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo de energia elétrica, aos
consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a quatro por cento do valor do
Salário-Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento
de cada fatura de energia elétrica, como ajuda para aquisição de Gás Liquefeito de
Petróleo.
§ 1º Para o fim de facilitar o pagamento, o
valor do auxílio pecuniário poderá ser arrendondado para maior, segundo critério
definido em portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 2º Os consumidores não farão jus ao
pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se,
após o vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência
retroativa que abranja a data de vencimento da mesma.
Art. 4º O pagamento do auxílio pecuniário
será efetuado por intermédio de órgão ou entidade que venha a ser indicada em
resolução do Departamento Nacional de Combustíveis - DCN, mediante apresentação da
primeira via da fatura de energia elétrica, devidamente quitada.
§ 1º O auxílio só será devido e pago até
o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento da respectiva
fatura de energia elétrica.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo
anterior, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um
único auxilio, calculado na forma do artigo 3º.
Art. 5º Os recursos necessários à
implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto
correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) na refinaria.
Art. 6º São considerados válidos os
pagamentos do auxilio pecuniário efetuados a partir de 1º de junho de 1993, com base em
faturas de energia elétrica que não continham a expressão "residencial
monofásico".
Art. 7º O Departamento Nacional de
Combustíveis - DNC poderá expedir instruções complementares a este Decreto, bem assim
elevar, até o máximo de cem quilowatts-hora, o limite de que trata o caput do art. 2º.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1994.
Art. 9º Revogam-se os
Decretos nº 787, de 30
de março de 1993, e nº 811, de 29 de abril de 1993.
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1993.