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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

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Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), definidos como de baixa renda. instituído pelo Decreto nº 787, de 30 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são considerados consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial ou rural, atendidos por intermédio de ligação monofásica, não exceda, no mês, a sessenta quilowatts-hora.

        § 1º As empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata este artigo, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão "residencial monofásico" ou "rural monofásico", conforme se trate de uma ou de outra espécie, respectivamente.

        § 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica que, por razões técnico-operacionais, não puderem cumprir a exigência estabelecida no parágrafo anterior, deverão instruir o órgão ou a entidade por intermédio da qual se fará o pagamento do auxílio pecuniário para que reconheça os consumidores referidos neste artigo por meio do código de classificação constante das contas de energia elétrica.

        Art. 3º O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo de energia elétrica, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a quatro por cento do valor do Salário-Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como ajuda para aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo.

        § 1º Para o fim de facilitar o pagamento, o valor do auxílio pecuniário poderá ser arrendondado para maior, segundo critério definido em portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

        § 2º Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após o vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da mesma.

        Art. 4º O pagamento do auxílio pecuniário será efetuado por intermédio de órgão ou entidade que venha a ser indicada em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis - DCN, mediante apresentação da primeira via da fatura de energia elétrica, devidamente quitada.

        § 1º O auxílio só será devido e pago até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento da respectiva fatura de energia elétrica.

        § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxilio, calculado na forma do artigo 3º.

        Art. 5º Os recursos necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.

        Art. 6º São considerados válidos os pagamentos do auxilio pecuniário efetuados a partir de 1º de junho de 1993, com base em faturas de energia elétrica que não continham a expressão "residencial monofásico".

        Art. 7º O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC poderá expedir instruções complementares a este Decreto, bem assim elevar, até o máximo de cem quilowatts-hora, o limite de que trata o caput do art. 2º.

        Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1994.

        Art. 9º Revogam-se os Decretos nº 787, de 30 de março de 1993, e nº 811, de 29 de abril de 1993.

        Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.