Presidência
da República |
DECRETO No 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
Modifica o art. 6º do Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, relativo à Salvaguarda de Assuntos Sigilosos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte redação:
"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros de Estado;
- Secretário-Geral da Presidência da República;
- Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
- Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
- Chefe do Estado-Maior da Armada;
- Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e retificado no DOU de 13.7.1990