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Presidência
da República |
DECRETO No 79.099, DE 6 DE JANEIRO DE 1977.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81,
inciso III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos,
que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º As infrações ao prescrito no Regulamento para Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente,
especial e comum, sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária,
disciplinar ou regimental.
Art. 3º Os Ministérios Militares e Civis e os Órgãos da Presidência da
República deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens, com
base nas prescrições do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, e
distribuí-las aos respectivos Órgãos subordinados, com a finalidade de
determinar a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada
Ministério ou Órgão.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos nº 60.417, de 11
de março de 1967, e nº 69.534, de 11 de novembro de
1971, e demais disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º
da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.1.1977
REGULAMENTO PARA SALVAGUARDA DE ASSUNTOS SIGILOSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade
regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada segurança.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento serão consideradas as seguintes
conceituações:
ACESSO - Possibilidade e ou oportunidade de obter
conhecimento de assunto sigiloso.
ÁREA SIGILOSA - Área em que se situam instalações,
edificações ou imóveis de qualquer tipo, ou somente parte deles, que requeira a
adoção de medidas especiais em proveito da segurança de assuntos sigilosos que
nela sejam tratados, manuseados ou guardados.
ASSUNTO SIGILOSO - É aquele que, por sua natureza, deva ser
do conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para sua
segurança.
CLASSIFICAR - Atribuir um grau de sigiloso a um material,
documento ou área que contenha ou utilize assunto sigiloso.
COMPROMETIMENTO - Perda de segurança resultante de obtenção,
por pessoa não autorizada, do conhecimento de assunto sigiloso.
CREDENCIAL DE SEGURANÇA - Certificado, concedido por
autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a assunto sigiloso.
CUSTÓDIA - Responsabilidade pela segurança de assunto
sigiloso, decorrente da posse de material ou documento sigiloso.
DOCUMENTO SIGILOSO - Documento impresso, datilografado,
gravado, desenhado, manuscrito, fotografado ou reproduzido que contenha assunto
sigiloso.
GRAU DE SIGILO - Gradação atribuída a um assunto sigiloso, de
acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar
sua divulgação às pessoas que tenham necessidade de conhecê-lo.
INVESTIGAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO - Investigação feita com o
propósito de verificar se determinada pessoa possui os requisitos indispensáveis
para receber Credencial de Segurança.
MATERIAL SIGILOSO - Toda matéria, substância ou artefato que,
por sua natureza, deva ser do conhecimento restrito, por conter e ou utilizar
assunto sigiloso.
NECESSIDADE DE CONHECER - É a condição, inerente ao efetivo
exercício de cargo, função ou atividade, indispensável para que uma pessoa,
possuidora da Credencial de Segurança adequada, tenha acesso a assunto sigiloso.
VISITA - Pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter
excepcional, em área sigilosa de organização privada ou do Governo.
CAPÍTULO
II
CLASSIFICAÇÃO DOS ASSUNTOS SIGILOSOS
Art. 3º - Os assuntos sigilosos serão classificados, de acordo com a sua
natureza ou finalidade e em função da sua necessidade de segurança, em um dos
seguintes graus de sigilo:
- ULTRA-SECRETO
- SECRETO
- CONFIDENCIAL
- RESERVADO
Parágrafo único. A necessidade de segurança será avaliada
mediante estimativa dos prejuízos que a divulgação não autorizada do assunto
sigiloso poderia causar aos interesses nacionais, a entidades ou indivíduos.
Art. 4º A cada grau de sigilo correspondem medidas específicas de segurança,
entre as quais se incluem as limitações para o conhecimento de assunto sigiloso.
§ 1º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO será atribuído aos
assuntos que requeiram excepcionais medidas de segurança, cujo teor ou
características só devam ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao
seu estudo e ou manuseio.
§ 2º O grau de sigilo SECRETO será atribuído aos assuntos que
requeiram elevadas medidas de segurança, cujo teor ou características possam ser
do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao seu estudo e
ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomarem conhecimento, funcionalmente.
§ 3º O grau de sigilo CONFIDENCIAL será atribuído aos
assuntos cujo conhecimento por pessoa não autorizada possa ser prejudicial aos
interesses nacionais, a indivíduos ou entidades ou criar embaraço
administrativo.
§ 4º O grau de sigilo RESERVADO será atribuído aos assuntos
que não devam ser do conhecimento do público em geral.
Art. 5º Os assuntos sigilosos serão classificados de acordo com o seu
conteúdo e não, necessariamente, em razão de suas relações com outro assunto.
§ 1º São assuntos normalmente classificados como
ULTRA-SECRETO aqueles da política governamental de alto nível e segredos de
Estado, tais como:
- negociações para alianças políticas e militares;
- hipóteses e planos de guerra;
- descobertas e experiências científicas de valor
excepcional;
- Informações sobre política estrangeira de alto nível
§ 2º São assuntos normalmente classificados como SECRETO os
referentes a planos, programas e medidas governamentais, os extraídos de assunto
ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo do original,
necessitem de maior difusão, bem como as ordens de execução, cujo conhecimento
prévio, não autorizado, possa comprometer suas finalidades. Poderão ser
SECRETOS, entre outros, os seguintes assuntos:
- planos ou detalhes de operações militares;
- planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;
- aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;
- Informes ou Informações sobre dados de elevado interesse
relativos a aspectos físicos, políticos, econômicos, psicossociais e militares
nacionais ou de países estrangeiros;
- materiais de importância nos setores de criptografia,
comunicações e processamento de informações.
§ 3º São assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL
os referentes a pessoal, material, finanças etc., cujo sigilo deva ser mantido
por interesse do Governo e das partes, tais como:
- Informes e Informações sobre atividades de pessoas e
entidades;
- ordens de execução cuja difusão prévia não seja
recomendada;
- radiofreqüências de importância especial ou aquelas que
devam ser freqüentemente trocados;
- indicativos de chamada de especial importância que devam
ser freqüentemente distribuídos;
- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e
estrangeiros, que indiquem instalações consideradas importantes para a Segurança
Nacional.
§ 4º São assuntos normalmente classificados como RESERVADO os
que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como:
- outros Informes e Informações;
- assuntos técnicos;
- partes de planos, programas e projetos e suas respectivas
ordens de execução;
- cartas, fotografias aéreas e negativos, nacionais e
estrangeiros, que indiquem instalações importantes.
Art. 6º O grau de sigilo ULTRA-SECRETO só poderá ser atribuído pelas
seguintes autoridades:
- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros de Estado;
- Chefe do Estado-Maior da Armada, do Exército e da
Aeronáutica.
Art. 6º O grau de sigilo Ultra-Secreto
só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Presidente da República;
- Vice-Presidente da República;
- Ministros de Estado;
- Secretário-Geral da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
(Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
(Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 99.347, de
1990).
- Chefe do Estado-Maior da Armada;
- Chefe do Estado-Maior do Exército;
- Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 7º Além das autoridades estabelecidas no Art. 6º podem atribuir grau de
sigilo:
I - SECRETO, as autoridades que exerçam funções de direção,
comando ou chefia;
II - CONFIDENCIAL e RESERVADO, os Oficiais das Forças Armadas
e Servidores Civis, estes de acordo com regulamentação específica de cada
Ministério ou Órgão da Presidência da República.
Art. 8º A autoridade responsável pela classificação de um assunto sigiloso,
ou autoridade mais elevada, poderá alterá-la ou cancelá-la, por meio de ofício,
circular ou particular, dirigido às autoridades que tenham a respectiva
custódia.
Parágrafo único. Na Presidência da República, o
Ministro-Chefe do Gabinete Militar e o Ministro-Chefe do Gabinete Civil poderão
alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, no interesse da
administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial.
Art. 9º A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, o trato de
assuntos e deprecia a importância do grau de sigilo. Deste modo, o critério para
a classificação deve ser o menos restritivo possível.
CAPÍTULO
III
MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I
Segurança e responsabilidade
Art. 10. Compete ao Chefe ou Comandante assegurar-se de que o pessoal sob
suas ordens conheça, perfeitamente, as medidas de segurança em vigor.
Art. 11. O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada
pela pessoa e não de seu grau hierárquico, posição ou precedência.
Art. 12. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de assunto sigiloso
fica, automaticamente, responsável pela manutenção de seu sigilo.
Art. 13. Verificando-se qualquer ocorrência que possa implicar no
comprometimento de assunto sigiloso, a autoridade competente tomará as
providências necessárias para verificar a extensão do comprometimento e apurar
as responsabilidades.
Art. 14. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação, na qual um
assunto sigiloso possa estar ou venha a ser comprometido, participará tal fato
ao seu Chefe imediato e ou à autoridade responsável.
Art. 15. Qualquer pessoa que tenha extraviado documento ou material sigiloso
participará imediatamente essa ocorrência ao seu Chefe imediato e ou à
autoridade responsável pela custódia do documento ou material.
Art. 16. Idêntica providência tomará qualquer pessoa que venha a encontrar
ou tenha conhecimento de que foi achado documento ou material sigiloso.
SEÇÃO
2
Acesso
Art. 17. O acesso sigiloso somente poderá ser concedido a pessoa que,
possuindo Credencial de Segurança no grau apropriado, tenha necessidade de
conhecê-lo.
§ 1º A necessidade de conhecer, de que trata este artigo,
decorre do efetivo exercício de cargo, função ou atividade.
§ 2º O acesso a assunto sigiloso, no âmbito de cada
organização, será concedido pelo respectivo Diretor, Comandante ou Chefe.
§ 3º O acesso, concedido a determinada pessoa, deverá ser
continuamente reavaliado pela autoridade competente, que o cancelará tão logo
deixe de ser preenchida qualquer das condições estabelecidas para sua concessão.
Art. 18. O acesso a qualquer assunto sigiloso, resultante de acordos ou
contratos com países estrangeiros, atenderá, além do prescrito no presente
Regulamento, às normas e recomendações constantes daqueles instrumentos.
SEÇÃO
3
Credencial de Segurança
Art. 19. As Credenciais de Segurança serão classificadas nas seguintes
categorias:
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Art. 20.
A Credencial de Segurança será concedida pelas autoridades constantes do artigo
6º.
Parágrafo único. A concessão de
Credencial de Segurança poderá ser objeto de delegação, exceto para a categoria
ULTRA-SECRETO.
Art. 21. As normas gerais para
concessão de Credencial de Segurança e para condução de investigação para
credenciamento serão baixadas pelo Ministro de Estado, Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, com vistas a padronizar critérios e
procedimentos.
Parágrafo único. As normas
particulares serão baixadas pelos respectivos Ministros de Estado ou Chefes de
Órgãos da Presidência da República, atendendo à estrutura e ao funcionamento de
cada órgão.
Art. 22. Para a concessão de
Credencial de Segurança os seguintes requisitos pessoais, entre outros, deverão
ser avaliados através de investigação para credenciamento:
- lealdade e confiança;
- caráter e integridade moral;
- hábitos e atitudes no trato
com assunto sigiloso;
- ligações e amizades.
Art. 23. O credenciamento é
condição indispensável para qualquer pessoa ter acesso a assunto sigiloso, no
grau de sigilo equivalente ou inferior ao de sua Credencial de Segurança.
CAPÍTULO
IV
DOCUMENTOS SIGILOSOS
SEÇÃO 1
Classificação
Art. 24. A classificação de
documentos é realizada observando-se as prescrições do Capítulo II, deste
Regulamento.
Art. 25. As páginas, os
parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento podem
merecer diferentes classificações, mas o documento, no seu todo, terá somente um
grau de sigilo.
Art. 26. A classificação de um
arquivo, ou de um grupo de documentos que formem um conjunto, deve ser a mesma
do documento de mais alta classificação que eles contenham.
Art. 27. Os expedientes de
remessa são classificados, pelo menos, com o mais elevado grau de sigilo dos
documentos que encaminham.
Art. 28. Aplica-se
particularmente aos mapas, planos-relevo, cartas e foto-cartas baseadas em
fotografias aéreas ou seus negativos, o princípio de que a classificação deve
ser a menos restritiva possível.
§ 1º Quando absolutamente
necessário, esses documentos são classificados em função dos detalhes que
revelem e não da classificação das fotografias ou negativos usados.
§ 2º A classificação da
fotografia aérea será em função do que contenha e não da classificação das
diretrizes baixadas para obtê-la.
Art. 29. Observado o disposto
no artigo 65, qualquer reprodução de documento sigiloso recebe a classificação
correspondente à do original.
Art. 30. Todas as autoridades
que tenham classificado documentos sigilosos são obrigadas a revê-los
constantemente e a reclassificá-los, sempre que as circunstâncias o indiquem.
Art. 31. O Presidente da
República poderá atribuir grau de sigilo a decretos que disponham sobre matéria
de interesse da Segurança Nacional.
§ 1º No órgão competente da
Presidência da República haverá um livro de registro de decretos sigilosos.
§ 2º O órgão de que trata o
parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação
no Diário Oficial, redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a emenda do
decreto, com o respectivo número.
Art. 32. De documentos
sigilosos poderão ser elaborados extratos destinados à divulgação ou execução,
nas seguintes condições:
I - ULTRA-SECRETOS e SECRETOS -
mediante permissão da autoridade que lhes deu origem ou de autoridade superior;
II - CONFIDENCIAIS e RESERVADOS
- sob a responsabilidade do destinatário, exceto quando expressamente proibido
no próprio documento.
Parágrafo único. Tais extratos
poderão receber classificação sigilosa igual u inferior à do documento que deu
origem.
SEÇÃO
2
Documentos Sigilosos Controlados
Art. 33. Quando um documento
sigiloso, por sua importância, necessitar de medidas especiais de controle
receberá o nome de Documento Sigiloso Controlado.
Art. 34. Todos os documentos
ULTRA-SECRETOS são, por sua natureza, considerados controlados. Os demais
documentos sigilosos somente o serão se a autoridade classificadora julgar
essencial controlar a distribuição e manter registro da custódia de todos os
seus exemplares.
Art. 35. Ao receber qualquer
documento sigiloso controlado, o encarregado pela sua custódia verificará à
normalidade física de tal documento e, se for o caso, participará à autoridade
expedidora as alterações encontradas, tais como rasuras, irregularidades de
impressão, paginação etc.
Art. 36. Quando houver
transferência de custódia de documentos controlados, de uma pessoa para outra,
lavrar-se-á um "Termo de Transferência", em três vias, datado e assinado pelo
antigo e novo detentores. A primeira via será remetida diretamente à repartição
de controle, juntamente com um "Inventário" atualizado; as demais ficarão,
respectivamente, com o antigo e o novo detentor dos documentos.
Art. 37. A destruição de
documentos sigilosos controlados far-se-á de acordo com o disposto nos artigos
70, 71 e 72. O "Termo de Destruição" referente a esses documentos será
acompanhado de um "Inventário" atualizado.
Art. 38. Os detentores de
documentos controlados manterão um "Inventário" completo desses documentos e
farão, a 30 de junho de cada ano, a remessa de uma cópia desse "Inventário" à
repartição de controle de competente.
Art. 39. Para elaboração dos
Termos de Transferência e de Destruição, bem como do Inventário, poderão ser
adotados, respectivamente, os modelos constantes nos Anexos I, II e III deste
Regulamento.
SEÇÃO
3
Marcação
Art. 40. Todas as páginas de
documentos sigilosos devem ser devidamente marcadas com a classificação que lhes
foi atribuída. A marcação será colocada no alto e no pé de cada página e, sempre
que possível, em cor contrastante com a do resto do documento.
Parágrafo único. As páginas
serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação sobre o
total de páginas que compõem o documento.
Art. 41. Todo documento
sigiloso controlado será marcado na face anterior com o carimbo "DOCUMENTO
SIGILOSO CONTROLADO".
Parágrafo único. Nesses
documentos, na capa, se houver, e na primeira página constarão o número de
registro, os indicativos e o título do documento, a repartição de origem e a
repartição de controle, bem como, se for o caso, as instruções que regulam o seu
controle.
Art. 42. Livros ou folhetos,
cujas páginas estejam seguras ou permanentemente reunidas, serão marcados
claramente na capa, na contracapa, na página do título e na primeira e última
páginas.
Art. 43. Os esboços ou desenhos
sigilosos terão o indicativo da classificação em posição tal que seja
reproduzido em todas as cópias.
Art. 44. Os negativos de
fotografias sigilosas serão marcados da maneira prevista no artigo anterior.
Aqueles que não se prestem à marcação serão utilizados em condições que garantam
o sigilo e guardados em recipientes, convenientemente seguros, que ostentem a
classificação correspondente ao conteúdo.
Art. 45. Fotografias e
reproduções de negativos sem legenda serão marcados na frente e no verso com a
classificação adequada.
Art. 46. Os negativos em rolos
contínuos, relativos a reconhecimentos e a levantamentos aerofotogramétricos,
serão marcados, com a classificação correspondente, no princípio e no fim de
cada rolo.
Art. 47. Os microfilmes e os
filmes cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes adequadamente
seguros, que ostentarão o grau de sigilo correspondente ao conteúdo.
Parágrafo único. O grau de
sigilo dos filmes cinematográficos constará, também, das imagens de início e fim
dos mesmos.
Art. 48. Discos sonoros, fitas
magnéticas e outros materiais que contenham registros de assuntos sigilosos
serão marcados com a classificação devida em local adequado.
Art. 49. Mapas, cartas e
fotocartas serão marcados com o grau de sigilo que lhe foi atribuído, em
dimensões compatíveis, colocado logo abaixo do título do documento e nas partes
superior e inferior do mesmo.
Art. 50. O responsável pela
posse de documento sigiloso, de classificação alterada ou cancelada,
providenciará a anotação autenticada da alteração no documento e, se necessário,
o remarcará, bem como comunicará a alteração ao registro, conforme definido no
artigo 63.
§ 1º Após a passagem de data
pré-estabelecida ou o transcurso de acontecimento especificado, o mesmo
procedimento será obedecido, no que for cabível, quanto aos documentos aos quais
foi atribuído, temporariamente, um grau de sigilo.
§ 2º A anotação autenticada da
alteração ou cancelamento obedecerá à seguinte forma:
"Classificação alterada (ou
cancelada) para
..........................................................................
por ordem de
..........................................................................................................................
(autoridade que autorizou a
mudança).
Assinatura e Posto (cargo ou
função) de quem fez a mudança e respectiva data".
Art. 51. Quando for necessário
reclassificar documentos sigilosos do mesmo tipo, reunidos em maço ou pasta,
basta colocar na primeira página a anotação autenticada. Caso seja necessário
destacar algum documento, para uso isolado, este receberá idêntica anotação.
Art. 52. Quando for necessário
que, de início, somente o destinatário tome conhecimento do assunto tratado, o
documento sigiloso toma a característica de "Pessoal", sendo marcado no envelope
interno, precedendo a marcação do grau de sigiloso, palavra "Pessoal".
SEÇÃO
4
Expedição
Art. 53. A segurança
relacionada com a expedição de documento sigiloso é da responsabilidade de todo
aquele que o manusear, para tal fim. As medidas de segurança variarão de acordo
com os respectivos graus de sigilo.
Art. 54. Os responsáveis pela
condução e entrega de documento sigiloso devem ser instruídos sobre como
proceder, quando pressentirem qualquer tipo de ameaça ou incidente que possa
resultar em comprometimento do documento transportado.
Art. 55. Os documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão expedidos e transitarão obedecendo, entre
outras, às seguintes prescrições:
I - os documentos a expedir
serão acondicionados em envelopes duplos;
II - o envelope externo conterá
apenas o nome ou função do destinatário e seu endereço. Nele não constará
anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
III - no envelope interno serão
inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço e, claramente marcado,
o grau de sigilo do documento, de modo a ser visto logo que removido o envelope
externo;
IV - o envelope interno será
lacrado após receber o documento, acompanhado de um recibo;
V - o recibo, destinado ao
controle da remessa e custódia dos documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS conterá,
necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número ou
outro indicativo que identifique o documento;
VI - em nenhum caso, documento
ULTRA-SECRETO será expedido pelo correio, mesmo como registrado;
VII - a comunicação de assunto
ULTRA-SECRETO será sempre efetuada por contato pessoal de agente credenciado;
VIII - a remessa de documento
SECRETO poderá ser feita por mensageiro oficialmente designado, pelo correio
registrado ou sistema de encomendas e, se for o caso, por mala diplomática.
Art. 56. Os documentos
CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão expedidos em um único envelope, onde será
marcada, na face anterior e no verso, a classificação correspondente.
§ 1º Quando julgado necessário,
os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS poderão ser expedidos aplicando-se
medidas de segurança previstas no artigo anterior.
§ 2º Os documentos
CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão remetidos por mensageiro autorizado ou pelo
correio registrado, obedecida, neste caso, as prescrições dos itens I, II e III
do artigo 55.
Art. 57. É vedada a comunicação
de assunto ULTRA-SECRETO por meios elétricos ou eletrônicos. A utilização desses
meios para a comunicação de assuntos, dos demais graus de sigilo, não poderá ser
feita em texto claro.
Art. 58. Em todos os casos
serão adotadas as providências que permitam o máximo de segurança na expedição
de documentos sigilosos.
SEÇÃO
5
Recebimento, Registro, Manuseio e Arquivo
Art. 59. Recebida a
correspondência, o recibo, quando houver, será assinado e datado pelo
destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa não necessita ser feita com
características de sigilo.
Art. 60. Antes de abrir um
envelope ou pacote com documentos sigilosos deve o destinatário verificar
cuidadosamente o invólucro. Se qualquer indício de violação for observado,
procederá conforme o estipulado nos artigos 13 e 14 deste Regulamento.
Art. 61. O invólucro interno
somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado e
deverá ser destruído sem formalidades.
Art. 62. Recebidos os
documentos sigilosos, proceder-se-á imediatamente ao seu protocolo e
distribuição. Esses documentos terão um protocolo especial.
Art. 63. Nas repartições
subordinadas, para as quais forem distribuídos e nas quais transitem documentos
sigilosos, haverá um registro onde ficarão anotadas todas as alterações dos
referidos documentos. Além do efeito de protocolo, o registro indicará o
responsável pela custódia do documento.
Art. 64. Os documentos
ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão manuseados pelo menor número possível de
pessoas, a fim de tornar mais efetiva a sua segurança.
Art. 65. Excetuados os
documentos sigilosos controlados, que não podem ser reproduzidos sob qualquer
hipótese, os demais poderão sê-lo nas seguintes condições:
I - SECRETOS - mediante
permissão da autoridade que lhe deu origem ou de autoridade superior;
II - CONFIDENCIAIS e RESERVADOS
- sob a responsabilidade do destinatário, exceto quando expressamente proibido
no próprio documento.
Art. 66. A pessoa que dirigir a
preparação, impressão ou reprodução de documentos sigilosos será responsável
pela destruição de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, negativos,
provas etc., que a eles se relacionem.
Art. 67. Sempre que a
preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for
efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas etc., deverá essa
operação ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável
pela segurança do assunto, durante a confecção do documento, e pela obediência a
prescrito no artigo anterior.
Art. 68. Os documentos
sigilosos serão guardados em arquivos que ofereçam condições especiais de
segurança.
§ 1º Para a guarda de
documentos ULTRA-SECRETOS é obrigatório o uso de cofre com segredo de, no
mínimo, três combinações ou material que ofereça segurança equivalente. Na falta
destes, os documentos ULTRA-SECRETOS deverão ser mantidos sob guarda armada.
§ 2º Para guarda de documentos
SECRETOS é recomendada a adoção de idênticas medidas de segurança.
Art. 69. Toda pessoa ao deixar
o efetivo exercício de determinado cargo ou função passará ao seu sucessor todos
os documentos sigilosos até então sob sua custódia.
SEÇÃO
6
Destruição
Art. 70. À autoridade que
elabora documento ULTRA-SECRETO, SECRETO ou CONFIDENCIAL, ou autoridade
superior, compete julgar da conveniência da respectiva destruição e ordená-la
oficialmente.
§ 1º Os documentos RESERVADOS
não controlados serão destruídos por ordem da autoridade que os tenha sob
custódia, desde que, perdida a oportunidade ou a utilidade, sejam por ela
julgados desnecessários.
§ 2º A autorização para
destruir documentos sigilosos constará do seu registro.
Art. 71. Os documentos
sigilosos serão destruídos pelo responsável por sua custódia, na presença de
duas testemunhas.
Art. 72. Para a destruição de
documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS, bem como de CONFIDENCIAIS e RESERVADOS
controlados, será lavrado um correspondente "Termo de Destruição", assinado pelo
responsável por sua custódia e pelas testemunhas, o qual, após oficialmente
transcrito no registro de documentos sigilosos, será remetido à autoridade que
determinou a destruição e ou à repartição de controle interessada.
CAPÍTULO
V
CRIPTOGRAFIA
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 73. As normas gerais para
o emprego da criptografia serão baixadas pelo Ministro de Estado,
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas a padronizar
critérios e procedimentos.
Parágrafo único. As normas
particulares, inerentes à estrutura e ao funcionamento de órgãos de
administração, serão baixadas pelos respectivos Ministros de Estado ou Chefes de
Órgãos da Presidência da República, tendo em vista, especialmente, o preparo, o
registro, a expedição, o recebimento e a distribuição de mensagens e outros
documentos, os meios a serem empregados e as prescrições de segurança para o
controle, manuseio e transporte.
Art. 74. É proibida a
utilização de qualquer código, sistema e cifra ou dispositivo cifrador em uso em
órgão oficial, para a transmissão de mensagens particulares.
Art. 75. Todo documento
criptografado é considerado sigiloso.
Art. 76. Para facilitar a
transmissão, deve ser simplificado a redação das mensagens a serem
criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras ou frases,
particularmente no início e fim da mensagem, omitindo-se as palavras que não
prejudiquem a compreensão.
SEÇÃO
2
Segurança
Art. 77. O chefe de qualquer
organização civil ou militar, detentores do material criptográfico, designará um
responsável pela Segurança Criptográfica.
Art. 78. O responsável pela
Segurança Criptográfica, bem como o pessoal a ele subordinado, deve ter perfeito
conhecimento das normas de Segurança Criptográfica em vigor, sejam as
regulamentares, sejam as contidas em documentos ou instruções particulares,
baixadas por sua Organização ou Organizações superiores.
Art. 79. Aplicam-se à Segurança
Criptográfica todas as medidas de segurança previstas neste Regulamento para os
documentos sigilosos controlados e mais as seguintes:
I - não serão guardados no
mesmo cofre ou arquivo os sistemas criptográficos, criptógrafos, tabelas
cifrantes, códigos ou qualquer outro material usado para cifrar, codificar ou
decifrar mensagens, juntamente com documentos já cifrados, codificados ou
decifrados com ajuda desses meios;
II - proceder-se-ão vistorias
periódicas em todo material criptográfico, com a finalidade de assegurar uma
perfeita execução das operações criptográficas;
III - manter-se-á atualizado um
inventário completo do material criptográfico existente;
IV - serão designados sistemas
criptográficos adequados para cada destinatário;
V - quando necessário,
empregar-se-á paráfrase nas mensagens cifradas e decifradas, isto é, modificação
do texto original sem alterar o seu primitivo significado;
VI - deverá ser participado ao
chefe da organização qualquer anormalidade relativa à incorreção na atribuição
de grau de sigilo a documento criptografado ou indício de violação ou
irregularidade no preparo, transmissão ou recebimento de tais documentos.
SEÇÃO
3
Controle
Art. 80. São válidas, para os
materiais criptográficos e para os sistemas de cifra e de código, todas as
medidas de controle previstas para os documentos sigilosos controlados.
Art. 81. O controle do material
criptográfico será feito através da remessa de uma cópia do inventário, na data
de 30 de junho de cada ano, ao Órgão que distribuir o material.
CAPÍTULO
VI
ÁREAS SIGILOSAS
Art. 82. As áreas sigilosas
serão classificadas em razão do grau de sigilo dos assuntos nelas tratados,
guardados ou manuseados.
Art. 83. A definição,
demarcação, sinalização e a segurança de áreas sigilosas, bem como a concessão
de acesso às mesmas, são de responsabilidade dos Diretores, Chefes ou
Comandantes de organizações que contenham essas áreas.
Art. 84. A admissão de visitas
em áreas consideradas sigilosas será regulada através de Instruções Especiais
dos Órgãos ou Ministérios interessados.
Parágrafo único. Não são
consideradas visitas as pessoas que, embora não pertencendo a determinada
Organização Civil ou Militar, a ela compareçam para a execução de tarefa oficial
e diretamente ligada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso.
CAPÍTULO
VII
MATERIAL SIGILOSO
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 85. Serão adotadas com
relação ao material sigiloso as prescrições previstas neste Regulamento, no que
for aplicável.
Art. 86. O chefe de um órgão
técnico, responsável por um programa de pesquisa ou por projeto, que julgar
conveniente manter segredo sobre determinado material ou suas partes, decorrente
de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que
ao mesmo seja atribuído o grau de sigilo adequado.
Parágrafo único. A prescrição
do presente artigo aplica-se também ao chefe de um órgão público, encarregado da
fiscalização e controle de atividades de uma entidade privada, para fins de
produção e ou exportação de material de interesse para a Segurança Nacional.
Art. 87. Os chefes de órgãos
civis ou militares e de empresas privadas encarregadas da preparação de planos,
pesquisas e trabalho de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção,
aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela
expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda
dos assuntos com eles relacionados.
Art. 88. As empresas privadas
que desenvolvam pesquisas ou projetos de interesse nacional, que contenham
assuntos sigilosos, deverão providenciar a classificação adequada dos mesmos,
mediante entendimentos realizados com o órgão público a que estiverem ligadas,
para efeito daquelas pesquisas ou projetos.
Art. 89. Todos os modelos,
protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados
sigilosos, que venham a ser emprestados, arrendados ou cedidos a uma entidade
privada, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.
§ 1º Se impossível tal
marcação, a entidade privada será notificada do grau de sigilo de tais artigos.
§ 2º Em qualquer caso, a
entidade privada será notificada das medidas de segurança a serem adotadas.
Art. 90. A Informação sigilosa
concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos de material só poderá ser
fornecida aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a ela devam ter
acesso.
§ 1º Em nenhuma hipótese, a
Informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º A Informação necessária ao
desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica interessada
somente através do controle e coordenação realizados pelos Ministérios ou Órgãos
da Presidência da República relacionados com o assunto.
Art. 91. Em demonstrações ou
exibições públicas, cabe ao chefe, por elas responsável, tomar as necessárias
medidas de segurança do material sigiloso exposto.
Art. 92. Pedidos de permissão
para fotografar material, trabalhos ou processos de fabricação, considerados
sigilosos, serão encaminhados ao Ministério competente através do chefe do órgão
técnico responsável. A autorização deve subordinar-se à garantia de que as
fotografias só poderão ser utilizadas depois de verificadas por aquele
Ministério.
SEÇÃO
2
Contratos
Art. 93. Antes de serem
entregues aos interessados, os prospectos ou minutas de concorrência ou de
contratos que contenham desenhos, especificações ou outras informações relativas
a qualquer trabalho de natureza sigilosa, ser-lhes-á exigido um compromisso de
manutenção de sigilo. Este compromisso, baseado nas prescrições deste
Regulamento, será lido e, em seguida, assinado pela pessoa, firma ou organização
interessadas, e será renovado, anualmente, ou sempre que se fizer necessário.
Parágrafo único. Verificando-se
que um contrato lavrado sem incluir uma cláusula de segurança, até então julgada
dispensável, passa a envolver assunto sigiloso, o órgão interessado
providenciará a sua classificação e exigirá do contratante a assinatura do
compromisso de manutenção de sigilo.
Art. 94. Aos representantes e
fiscais de órgãos técnicos do Governo Federal compete tomar as medidas
necessárias para a segurança de informações sobre trabalhos sigilosos em poder
dos contratantes ou subcontratantes ou em curso de fabricação em suas
instalações.
Art. 95. Os representantes ou
fiscais do Governo instruirão os contratantes ou subcontratantes sobre as suas
responsabilidades e as medidas a serem adotadas para a segurança dos assuntos
sigilosos, de acordo com as prescrições deste Regulamento.
Art. 96. Quando, numa mesma
organização, representantes ou fiscais de mais de um órgão do Governo Federal
tomarem medidas de segurança conflitantes, caberá à Secretaria-Geral do Conselho
de Segurança Nacional coordenar essas medidas.
Art. 97. A pessoa física ou
jurídica, que assina contrato com qualquer Ministério para a execução de
trabalho sigiloso, torna-se responsável, no âmbito das atividades que estiverem
sob o seu controle, pela segurança de todos os assuntos sigilosos ligados ao
desenvolvimento do trabalho contratado.
§ 1º A pessoa física ou
jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão
ter acesso a material e informações sigilosos, para fim de concessão de
Credencial de Segurança.
§ 2º Do contrato constarão os
nomes dos elementos credenciados, discriminados os graus de sigilo a que podem
ter acesso.
Art. 98. Os contratantes são
responsáveis pela segurança de todos os trabalhos sigilosos distribuídos a
subcontratantes ou agentes.
SEÇÃO
3
Transporte
Art. 99. O transporte de
material sigiloso poderá ser feito por meio de agências de serviço de
encomendas, depois de prévios entendimentos para que o transportador providencie
as medidas necessárias para segurança do material, desde o momento em que deixa
as mãos do consignante até a entrega ao consignatário.
Art. 100. Se o seu tamanho e
quantidade permitirem, os materiais sigilosos poderão ser tratados segundo o
mesmo critério indicado para a expedição de documentos sigilosos.
Art. 101. Quando for necessário
maior segurança no transporte de material sigiloso, poderão ser empregados
guardas armados, civis ou militares.
General-de-Divisão HUGO DE
ANDRADE ABREU
Secretário-Geral do Conselho
de Segurança Nacional
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