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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 69.534, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 79.099, de 1977.

Texto para impressão.

Altera dispositivos do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 48 e 86 do Regulamento para Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 60.417, de 11 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

'"Art. 7º O Presidente da República poderá classificar como secreto ou reservado os decretos de conhecimento restrito, que disponham sôbre matéria de interêsse da Segurança Nacional.

§ 1º No órgão competente da Presidência da República haverá livro de registro dos decretos secretos ou reservados, devendo a numeração dêsses atos ser iniciada após a vigência dêste Regulamento.

§ 2º O órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao Departamento de Imprensa Nacional, para publicação em Diário Oficial, redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o respectivo número".

"Art. 8º Além das autoridades estabelecidas no artigo 6º, podem classificar assunto:

a) como secreto, as autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal;

b) como confidencial e reservado, os Oficiais das Fôrças Armadas, Oficiais de Administração ou funcionários de categoria mais elevada na administração civil."

"Art. 48. As autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal credenciarão, dentro do respectivo órgão, os elementos que, por fôrça de suas atribuições funcionais, devam tomar conhecimento:

a) dos assuntos reservados;

b) dos assuntos até a classificação confidencial;

c) dos assuntos até a classificação secreta; e

d) dos assuntos até a classificação ultra-secreta.

Parágrafo único. O acesso a arquivos, segredos ou chaves de fechaduras e a qualquer outro meio de segurança empregado sòmente será permitido aos elementos credenciados, observado o grau de sigilo dos documentos por êles protegidos."

"Art. 86. A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos deverá ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais ou contratuais dela devem tomar conhecimento ou posse.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a informação será controlada ou coordenada por pessoa jurídica registrada sob quaisquer das formas admitidas em lei.

§ 2º A informação necessária ao desenvolvimento dos programas será fornecida à pessoa jurídica interessada sòmente através do contrôle e coordenação realizados pelas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis ou pelas Seções de Estado-Maior do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou dos Ministérios Militares, relacionados com o assunto."

Art. 2º Ficam acrescentados parágrafos únicos aos artigos 18 e 93 do Regulamento a que se refere o artigo anterior, com a seguinte redação:

"Art. 18.....................................................................................................................................

Parágrafo único. Na Presidência da República, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil poderão alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, do interêsse da administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial."

"Art. 93 ....................................................................................................................................

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão ter acesso a material e informações sigilosos, os quais, após as providências pertinentes dos órgãos de segurança do Ministério, deverão constar na cláusula de segurança do contrato, discriminados os graus de sigilo a que estão credenciados."

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1971

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