Presidência
da República |
DECRETO No 60.417, DE 11 DE MARÇO DE 1967.
Revogado pelo Decreto nº 79.099, de 1977. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos,
que com êste baixa, assinado pelo General-de-Exército Ernesto Geisel,
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Às infrações ao prescrito no Regulamento para a Salvaguarda de
Assuntos Sigilosos aplicar-se-á, para os efeitos penais, a legislação vigente,
especial e comum sem prejuízo de outras sanções de natureza estatutária,
disciplinar ou regimental.
Art. 3º Os Ministérios Militares e Civis, a Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças Armadas e o Serviço Nacional de
Informações deverão elaborar ou atualizar suas próprias instruções ou ordens com
base nas prescrições do Regulamento para a Salvaguarda de Assuntos Sigilosos e
distribuí-lo aos respectivos órgãos subordinados, com a finalidade de determinar
a execução de pormenores relativos ao assunto, peculiares a cada Ministério ou
Órgão.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 27.583, de 14 de
dezembro de 1949, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe
Ademar de Queiroz
Juracy Magalhães
Otávio Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1967
REGULAMENTO PARA A SALVAGUARDA DE ASSUNTOS
SIGILOSOS
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Art. 1º As normas estabelecidas no presente Regulamento têm por finalidade
regular o trato de assuntos sigilosos tendo em vista sua adequada proteção,
particularmente no que diz respeito ao recebimento, manuseio, segurança e
difusão de documentos considerados sigilosos.
CAPÍTULO
II
Assuntos sigilosos
Art. 2º São assuntos sigilosos aquêles que, por sua natureza, devam ser de
conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda
para sua custódia e divulgação.
Art. 3º Os assuntos considerados sigilosos serão classificados de acôrdo com
a natureza do assunto e não necessariamente, de acôrdo com as suas relações com
outro assunto.
Art. 4º Segundo a necessidade do sigilo e quanto à extensão do meio em que
pode circular, são quatro os graus de sigilo e as suas correspondentes
categorias de classificação:
- ULTRA-SECRETO
- SECRETO
- CONFIDENCIAL
- RESERVADO
§ 1º O grau de sigilo ou classificação ULTRA-SECRETO é dado
aos assuntos que requeiram excepcional grau de segurança e cujo teor ou
características só devem ser do conhecimento de pessoas intimamente ligadas ao
seu estudo ou manuseio.
§ 2º O grau de sigilo ou classificação SECRETO é dado aos
assuntos que requeiram alto grau de segurança e
cujo teor ou características
podem ser do conhecimento de pessoas que, sem estarem intimamente ligadas ao
estudo ou manuseio, sejam autorizadas a deles tomar conhecimento,
funcionalmente.
§ 3º O grau de sigilo ou classificação CONFIDENCIAL é dado
aos assuntos que, embora não requeiram alto grau de segurança, seu conhecimento
por pessoa não autorizada pode ser prejudicial a um indivíduo ou entidade ou
criar embaraço administrativo.
§ 4º O grau de sigilo ou classificação RESERVADO é dado aos
assuntos que não devam ser do conhecimento do público em geral.
§ 5º São assuntos normalmente classificados como
ULTRA-SECRETO aquêles da política governamental de alto nível e segredos de
Estado, tais como, entre outros:
- Negociações para alianças políticas e militares;
- Hipóteses e planos de guerra;
- Descobertas e experiências científicas de valor
excepcional;
- Informações sôbre política estrangeira de alto nível.
§ 6º São assuntos normalmente classificados como SECRETOS os
referentes a planos, programas e medidas governamentais; os assuntos extraídos
de matéria ULTRA-SECRETO que, sem comprometer o excepcional grau de sigilo da
matéria original, necessitem de maior difusão; as ordens de execução, cujo
conhecimento prévio não autorizado possam comprometer as suas finalidades, tais
como, entre outros:
- Planos ou detalhes de operações militares;
- Planos ou detalhes de operações econômicas ou financeiras;
- Aperfeiçoamento em técnicas ou materiais já existentes;
- Dados de elevado interêsse sob os aspectos físicos,
políticos, econômicos, psicossociais e militares de países estrangeiros e meios
de processos pelos quais foram obtidos;
- Materiais criptográficos importantes que não tenham
recebido classificação inferior.
§ 7º São assuntos normalmente classificados como CONFIDENCIAL
os referentes a pessoal, material, finanças, etc., cujo sigilo deva ser mantido
por interêsse do Govêrno e das partes tais como, entre outros:
- Informes e informações sôbre a atividade de pessoas e
entidades e respectivos meios de obtenção;
- Ordens de execução cuja difusão prévia não seja
recomendada;
- Rádio-freqüências de importância especial ou aquelas que
devam ser freqüentemente trocadas;
- Indicativos de chamada de especial importância que devam
também ser freqüentemente distribuídos;
- Cartas, fotografias aéreas e negativos nacionais e
estrangeiros que indiquem instalações consideradas importantes para a segurança
nacional.
§ 8º São assuntos normalmente classificados como "reservados"
os que não devam ser do conhecimento do público em geral, tais como, entre
outros:
- Informações e informes de qualquer natureza;
- Assuntos técnicos;
- Partes de planos, programas e projetos e as suas
respectivas ordens de execução;
- Cartas, fotografias aéreas e negativos nacionais e
estrangeiros que indiquem instalações importantes.
Art. 5º O conhecimento de assunto sigiloso depende da função desempenhada
pela autoridade e não de seu grau hierárquico ou posição.
Art. 6º Só podem classificar assunto como ultra-secreto, além do Presidente
da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, o Secretário-Geral do
Conselho de Segurança Nacional, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, os
Chefes do Estado-Maior da Armada, Exército e Aeronáutica, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações.
Art. 7º Além das autoridades estabelecidas no artigo anterior, podem
classificar assunto como "secreto" os Diretores, Comandantes e Chefes de órgãos
autônomos.
Art. 8º Além das autoridades mencionadas nos artigos 6º e 7º acima, podem
ainda classificar assunto como confidencial e reservado os oficiais das Fôrças
Armadas, Oficiais de Administração ou Funcionários de Categoria mais elevada na
administração civil.
Art. 7º O
Presidente da República poderá classificar como secreto ou reservado os
decretos de conhecimento restrito, que disponham sôbre matéria de interêsse da
Segurança Nacional.
(Redação dada pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
§ 1º No órgão competente da Presidência da República haverá
livro de registro dos decretos secretos ou reservados, devendo a numeração
dêsses atos ser iniciada após a vigência dêste Regulamento.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
§ 2º O órgão de que trata o parágrafo anterior enviará ao
Departamento de Imprensa Nacional, para publicação em Diário Oficial,
redigida de modo a não quebrar o sigilo, somente a ementa do decreto, com o
respectivo número.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 8º Além das autoridades estabelecidas
no artigo 6º, podem classificar assunto:
(Redação dada pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
a) como secreto, as autoridades responsáveis pela
direção, comando ou chefia de órgãos da administração federal;
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
b) como confidencial e reservado, os Oficiais das
Fôrças Armadas, Oficiais de Administração ou funcionários de categoria mais
elevada na administração civil.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 9º De documentos classificados na forma dos artigos 4º a 8º acima,
exceção dos ultra-secretos, poderão ser elaborados extratos destinados à
divulgação ou execução. Tais extratos poderão receber classificação sigilosa
igual ou inferior à do documento que lhe deu origem.
CAPÍTULO
III
Documentos Sigilosos
SEÇÃO I
Classificação
Art. 10. Documento sigiloso é qualquer material impresso, datilografado,
gravado, desenhado, manuscrito ou fotografado, e suas respectivas reproduções,
que esteja classificado de acôrdo com os arts. 2º e 4º do presente Regulamento.
§ 1º Quando o documento sigiloso, por sua importância,
necessitar ser controlado por escalão superior, recebe o nome particular de
Documento Sigiloso Controlado. A tais documentos será atribuído um número que
possibilite o contrôle da expedição e da custódia de todos os seus exemplares e
cópias.
§ 2º As prescrições referentes aos documentos sigilosos
controlados constituem uma Seção Especial do presente Capítulo.
§ 3º Quando fôr necessário que, de início, somente o
destinatário tome conhecimento do assunto tratado o documento sigiloso toma a
característica de "Pessoal", sendo marcado no envelope interno, precedendo a
marca da classificação a palavra "Pessoal".
Art. 11. A classificação exagerada retarda, desnecessariamente, a tramitação
de documentos e deprecia a importância do grau de sigilo. Dêste modo, o critério
para a classificação deve ser o menos restritivo possível.
Art. 12. A classificação de documentos é realizada na forma do art. 4º dêste
Regulamento. As páginas, parágrafos, seções, partes componentes ou anexos de um
documento podem merecer diferentes classificações, mas o documento, como um
todo, terá, somente, uma única classificação geral.
Art. 13. A classificação de um arquivo ou de um grupo de documentos,
reunidos, formando um conjunto, deve ser a mesma do documento de mais alta
classificação que êles contenham.
Art. 14. Os ofícios de remessa são classificados, pelo menos, com o mais
elevado grau de sigilo dos documentos a que se refiram.
Art. 15. Aplica-se particularmente aos mapas, planos-relêvo, cartas e
foto-cartas baseadas em fotografias ou negativos aéreos, o princípio de que a
classificação deve ser a menos restritiva possível. Quando absolutamente
necessário, êsses documentos são classificados em função de detalhes que revelem
e não em função de classificação das fotografias ou negativos usados. A
classificação da fotografia aérea será em função do que contenha e não da
classificação das diretrizes baixadas para obtê-las.
Art. 16. Qualquer reprodução de documento sigiloso recebe a classificação
correspondente à do original.
Art. 17. Tôdas as autoridades que tenham classificado documentos sigilosos
são obrigadas a revê-los constantemente e a baixá-los de classificação, tão logo
as circunstâncias o permitam.
Art. 18. A autoridade responsável pela classificação original de documento
sigiloso, ou a autoridade mais elevada, poderá alterar ou cancelar a referida
classificação, por meio de ofício circular ou particular dirigido ao
destinatário do documento.
Parágrafo único. Na Presidência da
República, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil poderão
alterar ou cancelar a classificação de qualquer documento que, do interêsse da
administração, tenha que ser publicado em Diário Oficial.
(Incluído
pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
Art. 19. O responsável pela posse de documento sigiloso de classificação
alterada ou cancelada na forma do artigo anterior, reclassificará ou cancelará o
documento colocando, no mesmo, uma anotação autenticada. O mesmo procedimento
terá quanto aos documentos sigilosos, referentes à execução de ordens, após o
acontecimento do fato ou da passagem de data pré-estabelecida.
Art. 20. Nos casos dos arts. 17, 18 e 19, o responsável pelo documento
registrará, também, a alteração ou o cancelamento, no registro de documentos
sigilosos.
Art. 21. O registro autenticado da alteração ou cancelamento obedecerá à
seguinte forma:
"Classificação alterada (ou cancelada) para por ordem de
(autoridade que autorizou a mudança), Pôsto (cargo ou função), de quem fez a
mudança e respectiva data".
Art. 22. Quando fôr necessário baixar a classificação de documentos
sigilosos do mesmo tipo, reunidos em maço ou pasta, basta colocar na primeira
página a anotação autenticada, caso seja necessário destacar algum documento,
para uso isolado, êste receberá idêntica anotação.
SEÇÃO 2
Marcação
Art. 23. Tôdas as páginas de documentos sigilosos devem ser devidamente
marcadas com a classificação que lhes foi atribuída. Em princípio, a marcação
será colocada no alto e no pé de cada página.
Art. 24. Livros ou folhetos cujas páginas estejam seguras ou permanentemente
reunidos, serão marcadas claramente na capa, na página, na última página e no
verso da capa.
Art. 25. Os esboços ou desenhos sigilosos terão o indicativo da
classificação em posição tal que seja reproduzida em tôdas as cópias.
Art. 26. Os negativos de fotografias sigilosas serão marcados da maneira
prevista no artigo anterior. Aquêles que não se prestem à marcação serão
utilizados em condições que garantam o sigilo e guardados em recipientes,
convenientemente seguros, que ostentem a classificação correspondente ao
conteúdo.
Art. 27. Fotografias e reproduções de negativos sem legenda serão marcados
na frente e no verso com a classificação adequada.
Art. 28. Os negativos em rolos contínuos de reconhecimentos aéreos e de
levantamentos aerofotográficos serão marcados com a classificação
correspondente, no princípio e no fim de cada rôlo.
Art. 29. Os filmes cinematográficos sigilosos serão guardados em recipientes
adequadamente seguros que ostentarão a marca de classificação correspondente ao
conteúdo, além de repetí-los nos títulos respectivos.
Art. 30. Discos sonoros e fitas magnéticas que contenham gravação de
assuntos sigilosos serão marcados com a classificação adequada.
Art. 31. Cartas e fotocartas serão devidamente marcadas abaixo da escala.
SEÇÃO 3
Expedição
Art. 32. A segurança relacionada com à expedição e manuseio de documento
sigiloso é da responsabilidade de todo aquêle que a êle tiver acesso. As medidas
de segurança variarão de acôrdo com os respectivos graus de sigilo.
Art. 33. Os responsáveis pela condução e entrega de documento sigiloso devem
ser instruídos como proceder quando pressentirem qualquer tipo de ameaça ou
incidente que possa afetar o sigilo do documento transportado.
Art. 34. A correspondência ULTRA-SECRETA e SECRETA será expedida e
transitará obedecendo, entre outras, às seguintes condições de segurança:
I - Os documentos a expedir serão encerrados em envelopes
duplos;
II - O envelope externo conterá apenas o nome ou função do
destinatário e seu enderêço. Nêle não constará anotação que indique a
classificação do conteúdo;
III - No envelope interno será inscrito o nome e a função do
destinatário, seu enderêço e, claramente marcada, a classificação do documento,
de modo a ser vista logo que removido o envelope externo;
IV - O envelope interno será lacrado após receber o documento
acompanhado de um recibo;
V - O recibo, destinado ao contrôle da remessa e custódia dos
documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS conterá necessariamente indicação sôbre o
remetente, o destinatário e o número ou outro indicativo que identifique o
documento. Na remessa de documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS só será usado
recibo quando o remetente julgar necessário;
VI - Em nenhum caso, assunto ULTRA-SECRETO será expedido pelo
correio, mesmo como registrado;
VII - A comunicação de assunto ULTRA-SECRETO será sempre
efetuada por contato pessoal de agente credenciado;
VIII - A remessa de documento SECRETO poderá ser feita por
mensageiros oficialmente designados, pelo correio ou sistema de encomendas, e se
fôr o caso, por mala diplomática.
Art. 35. Os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão expedidos em um
único envelope onde será marcado na face anterior e no verso a classificação
correspondente.
§ 1º Quando julgado necessário, os documentos CONFIDENCIAIS e
RESERVADOS poderão ser expedidos aplicando-se as medidas de segurança previstas
no artigo anterior.
§ 2º Os documentos CONFIDENCIAIS e RESERVADOS serão remetidos
por mensageiros autorizados ou pelo correio ordinário.
Art. 36. É vedada a transmissão de assuntos ULTRA-SECRETOS por meios
elétricos. A utilização dêsses meios para a transmissão dos demais assuntos
sigilosos não poderá ser feita em texto claro.
Art. 37. Em todos os casos serão adotadas as providências que permitam o
máximo de segurança na expedição de documentos sigilosos.
SEÇÃO 4
Recebimento, Registro, Manuseio e Arquivo
Art. 38. Recebida a correspondência, o recibo, quando houver, será assinado
e datado pelo destinatário e devolvido ao remetente. Essa remessa não necessita
ser feita com características de sigilo.
Art. 39. Antes de abrir-se um envelope ou pacote com documentos sigilosos
deve o invólucro ser verificado cuidadosamente. Se qualquer indício de violação
fôr observado, o fato será imediatamente participado à autoridade remetente, que
iniciará sem demora uma investigação.
Art. 40. O invólucro interno somente será aberto pelo destinatário ou por
seu representante autorizado e deverá ser incinerado sem formalidades.
Art. 41. Recebidos os documentos sigilosos proceder-se-á imediatamente seu
protocolo e distribuição. Êsses documentos terão um protocolo especial,
recebendo numeração distinta.
Art. 42. Nas repartições subordinadas para as quais forem distribuídos e nas
quais transitem documentos sigilosos, haverá um registro onde ficarão anotadas
tôdas as alterações dos referidos documentos. Além do efeito de protocolo, o
registro indica a responsabilidade pela posse do documento.
Art. 43. Os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS serão manuseados pelo menor
número possível de pessoas, a fim de tornar efetiva a salvaguarda do sigilo.
Art. 44. Documentos ULTRA-SECRETOS não podem ser reproduzidos, sob qualquer
hipótese. Documentos SECRETOS, CONFIDENCIAIS e RESERVADOS poderão ser
reproduzidos mediante permissão da autoridade que lhes deu origem ou de
autoridade superior.
Art. 45. A autoridade que dirigir a preparação, impressão ou reprodução de
documento sigiloso será responsável pela destruição de notas manuscritas, tipos,
clichês, carbonos, negativos, provas etc., que a êle se relacionem.
Art. 46. Sempre que a preparação, impressão ou, se fôr o caso, reprodução de
documento sigiloso fôr efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas,
etc., deverá essa operação ser acompanhada por autoridade oficialmente
designada, que será responsável pela salvaguarda do sigilo durante a confecção
do documento e pela obediência ao prescrito no artigo anterior.
Art. 47. Os documentos sigilosos serão guardados em arquivos que ofereçam
condições especiais de segurança. Para a guarda de documentos ULTRA-SECRETOS é
recomendado, no mínimo, o uso de cofres com segrêdo de três combinações. Na
falta de cofres ou de arquivos que ofereçam segurança equivalente, deverão os
documentos ULTRA-SECRETOS ser mantidos sob guarda armada.
Art. 48. Sòmente elementos especificamente credenciados terão acesso aos
arquivos de documentos sigilosos a segredos ou chaves das fechaduras e a
qualquer outro meio de segurança empregado.
Art. 48.
As autoridades responsáveis pela direção, comando ou chefia de órgãos da
administração federal credenciarão, dentro do respectivo órgão, os elementos
que, por fôrça de suas atribuições funcionais, devam tomar conhecimento:
(Redação dada pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
a) dos assuntos reservados;
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
b) dos assuntos até a classificação confidencial;
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
c) dos assuntos até a classificação secreta; e
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
d) dos assuntos até a classificação ultra-secreta.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Parágrafo único. O acesso a arquivos, segredos ou chaves de
fechaduras e a qualquer outro meio de segurança empregado sòmente será permitido
aos elementos credenciados, observado o grau de sigilo dos documentos por êles
protegidos.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 49. Militares e civis ao serem transferidos para a reserva, reformados,
aposentados ou retirados do serviço, devolverão à sua repartição, devidamente
conferidos, todos os documentos sigilosos até então sob sua responsabilidade.
SEÇÃO 5
Destruição
Art. 50. A autoridade que elabora documento sigiloso ou autoridade superior
compete julgar da conveniência da destruição de documentos sigilosos e ordená-la
oficialmente.
Parágrafo único. A autorização para destruir documentos
sigilosos constará do seu registro.
Art. 51. Normalmente, os documentos sigilosos serão destruídos
conjuntamente, pelo responsável por sua custódia na presença de duas testemunhas
categorizadas.
Art. 52. Para os documentos ULTRA-SECRETOS e SECRETOS destruídos, será
lavrado um correspondente "Têrmo de Destruição", assinado pelo detentor e pelas
testemunhas, o qual, após oficialmente transcrito no registro de documentos
sigilosos, será remetido à autoridade que determinou a destruição e (ou) a
repartição de contrôle interessada.
SEÇÃO 6
Documentos sigilosos controlados
Art. 53. Todos os documentos ULTRA-SECRETOS são por sua natureza
considerados controlados. Os demais documentos sigilosos sòmente serão se a
autoridade classificadora julgar essencial controlar a distribuição e manter
registro da custódia de tôdas as suas cópias e exemplares.
Art. 54. Os documentos sigilosos controlados, obedecerão às normas
prescritas no presente Capítulo para os demais documentos sigilosos, com as
alterações constantes dos artigos desta Seção.
Art. 55. Todo documento sigiloso controlado será marcado na face anterior
com o carimbo "DOCUMETNO CONTROLADO".
Parágrafo único. Nesses documentos, na capa se houver, e na
primeira página constará o número de registro, os indicativos e o título do
documento, a repartição de origem e a repartição de contrôle bem como se fôr o
caso as instruções que regulam o seu contrôle.
Art. 56. Ao se tornar responsável pela posse de documentos sigilosos
controlados, o nôvo possuidor verificará a normalidade física de tais
documentos, fazendo constar do "Termo de Posse", as alterações encontradas, tais
como rasuras irregularidades de impressão e paginação, etc.
Art. 57. Terminado o exame e a conferência dêsses documentos, será preparado
o "Têrmo de Posse, assinado pelo detentor e por duas testemunhas alheias à
custódia dos mesmos.
Art. 58 Os "Têrmos de Posse" e de "Destruição" de documentos sigilosos serão
acompanhados de um "Inventário" atualizado.
Art. 59. Quando houver transferência de custódia de documentos controlados,
de uma pessoa para outra, lavrar-se-á um "Termo de Transferência", em três vias,
datado e assinado pelo antigo e nôvo detentores. A primeira via, será remetida
diretamente à repartição de contrôle, juntamente com um "Inventário" atualizado;
as demais ficarão respectivamente com o antigo e o nôvo detentor dos documentos.
Art. 60. Os detentores de documentos controlados manterão um "Inventário",
completo dêsses documentos e farão, a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a
remessa de uma cópia dêsse "Inventário" à repartição de contrôle competente.
SEÇÃO 7
Segurança e Responsabilidade
Art. 61. Além das prescrições sôbre segurança e responsabilidade
estabelecidas em outros artigos dêste Regulamento, esta seção apresenta ainda,
as constantes dos artigos abaixo.
Art. 62. Tôda e qualquer pessoa que, oficialmente, tome conhecimento de
assunto sigiloso fica automàticamente responsável pela manutenção de seu sigilo.
Art. 63. Ocorrendo qualquer irregularidade que afete a segurança de assuntos
sigilosos a autoridade competente providenciará, imediatamente, a abertura de
uma sindicância ou de um inquérito para apurar a responsabilidade do ocorrido.
Art. 64. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma situação na qual o
sigilo de um documento possa estar ou venha a ser comprometido, participará tal
fato ao seu Chefe imediato ou à autoridade responsável pelo referido documento.
Art. 65. Qualquer pessoa que tenha extraviado documento sigiloso participará
imediatamente essa ocorrência ao seu chefe imediato e (ou) à autoridade
responsável pela custódia do documento.
Art. 66. Idêntica providência tomará qualquer pessoal que venha a encontrar
ou tenha conhecimento de achado de documento sigiloso extraviado.
CAPÍTULO
IV
Criptografia e Codificação
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 67. Os Ministérios Militares, o Ministério das Relações Exteriores, a
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, o Estado-Maior das Fôrças
Armadas e o Serviço Nacional de Informações são os órgãos autorizados a regular
o emprêgo da Criptografia e da Codificação, em assuntos relacionados com a
Segurança Nacional.
Art. 68. Os órgãos acima citados elaborarão as respectivas "Instruções para
o Preparo e Emprêgo de Documentos Criptografados e Codificados" nas quais serão
previstos, particularmente, o preparo, registro, expedição, recebimento e
distribuição de mensagens e outros documentos, os meios a serem empregados para
expedição e recebimento, e as prescrições de segurança para o contrôle e
manuseio.
Art. 69. É proibida a utilização de qualquer código, sistema de cifra ou
dispositivo cifrador em uso em órgão oficial para a transmissão de mensagens
pessoais.
Art. 70. Todo documento criptografado é considerado sigiloso.
Art. 71. Para facilitar a transmissão, deve ser simplificada a redação das
mensagens a serem criptografadas, evitando-se o uso repetido das mesmas palavras
ou frases, particularmente no início e fim da mensagem, omitindo-se as palavras
que não prejudiquem o sentido, reduzindo-se ao mínimo os sinais de pontuação e
abreviando-se aquêles que por imprescindíveis sejam incluídos no corpo da
mensagem. Anàlogamente os algarismos serão também escritos literalmente.
SEÇÃO 2
Segurança
Art. 72. O chefe de qualquer organização civil ou militar, detentor de
material criptográfico, designará um responsável pela Segurança Criptográfica.
Art. 73. Compete ao responsável pela Segurança Criptográfica:
- chefiar, quando houver, o "Centro de Mensagens" da
Organização a eu pertence;
- representar o Chefe da Organização em todos os assuntos de
Segurança Criptográfica;
- tomar tôdas as medidas de Segurança Criptográfica ao seu
alcance e providenciar os meios necessários à guarda do material criptográfico
em uso na Organização.
Art. 74. O responsável pela Segurança Criptográfica, bem como o pessoal a
êle subordinado, deve ter perfeito conhecimento das normas de Segurança
Criptográfica em vigor sejam as regulamentares, sejam as contidas em documentos
ou instruções particulares, baixadas por sua Organização ou Organizações
superiores.
Art. 75. Aplicam-se à Segurança Criptográfica tôdas as medidas de segurança
previstas neste Regulamento para os documentos sigilosos controlados e mais as
seguintes;
- não serão guardados no mesmo cofre ou arquivos os sistemas
criptográficos, criptógrafos, tabelas cifrantes, códigos ou qualquer outro
material usado para cifrar, codificar ou decifrar mensagens, juntamente com
documentos já cifrados, codificados ou decifrados com ajuda dêsses meios;
- proceder-se-ão vistorias periódicas em todo material
criptográfico com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações
criptográficas;
- manter-se-á atualizado um Inventário completo do material
criptográfico existente;
- serão designados sistemas criptográficos adequados para
cada destinatário;
- empregar-se-á paráfrase nas mensagens decifradas, isto é,
modificação do texto original sem alterar o seu primitivo significado;
- deverá ser participado ao chefe da organização, qualquer
anormalidade relativa à incorreção de uma classificação sigilosa de documento
criptografado ou indícios de violação ou irregularidades no preparo, transmissão
ou recebimento de tais documentos.
SEÇÃO 3
Contrôle
Art. 76. São válidas para os materiais criptográficos e para os sistemas de
cifra e de código, tôdas as medidas de contrôle previstas para os documentos
sigilosos controlados.
Art. 77. O Contôle do material criptográfico será feito através da remessa
de uma cópia do "Inventário", nas datas de 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano, Órgão que distribuir o material.
CAPÍTULO
V
Áreas sigilosas
SEÇÃO 1
Áreas
Art. 78. Para os efeitos dêste Regulamento consideram-se áreas sigilosas
aquelas que requeiram medidas especiais de salvaguarda. As áreas sigilosas podem
ser secretas ou reservadas.
§ 1º Áreas secretas são aquelas cujo acesso só é permitido a
pessoas que participem dos trabalhos nelas realizados.
§ 2º Áreas reservadas são aquelas cujo acesso é vedado ao
público em geral.
Art. 79. A definição, demarcação e sinalização e a salvaguarda de áreas
sigilosas são da responsabilidade dos comandantes de base ou Guarnição ou dos
chefes ou responsáveis por instalações que contenham essas áreas.
SEÇÃO 2
Visitas
Art. 80. O têrmo "Visita" é empregado para designar qualquer pessoa cuja
entrada foi admitida em Organização privada ou do Govêrno e que não pertença aos
quadros dessa Organização.
Parágrafo único. Não são consideradas "Visitas" as pessoas
que, embora não pertencendo a determinada Organização civil ou militar, a ela
compareçam para a execução da tarefa oficial e diretamente ligada à elaboração
de estudo ou trabalho classificado como sigiloso.
Art. 81. A admissão de visitas em áreas consideradas sigilosas será regulada
através de "Instruções Especiais" dos Órgãos ou Ministérios interessados.
CAPÍTULO
VI
Material sigiloso
SEÇÃO 1
Generalidades
Art. 82. Aplicam-se a material sigiloso as mesmas prescrições previstas
neste Regulamento para documentos sigilosos, no que fôr aplicável.
Art. 83. Sempre que o chefe de um órgão técnico responsável por um programa
de pesquisa ou pelo projeto, aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição de
qualquer material ou de uma de suas partes, julgar conveniente mantê-lo em
segrêdo providenciará para que ao mesmo seja aplicado a classificação sigilosa
adequada.
Art. 84. Os Chefes de órgãos civis ou militares encarregados da preparação
de planos, pesquisas e trabalho de aperfeiçoamento ou de nôvo projeto, prova,
produção, aquisição, armazenagem ou emprêgo de material sigiloso são
responsáveis pela expedição das intruções adicionais que se tornarem necessárias
à salvaguarda dos assuntos a êles relacionados.
Art. 85. Todos os modêlos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais
similares classificados como sigilosos, que venham a ser emprestados, arrendados
ou cedidos a uma organização comercial serão adequadamente, marcados para
indicar o seu grau de sigilo, quando isto fôr possível. Se impossível tal
marcação, a organização comercial será particulamente notificada, por escrito,
do grau de sigilo atribuído a tais artigos, bem como das medidas de salvaguarda
que deverão ser adotadas.
Art. 86. A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou
aperfeiçoamento deverá ser fornecida somente aos que por suas funções oficiais,
dela devam tornar conhecimento ou posse.
Art. 86.
A informação sigilosa concernente a programas técnicos ou aperfeiçoamentos
deverá ser fornecida somente aos que, por suas funções oficiais ou contratuais
dela devem tomar conhecimento ou posse.
(Redação dada pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
§ 1º Em nenhuma hipótese, a informação será controlada ou
coordenada por pessoa jurídica registrada sob quaisquer das formas admitidas em
lei.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
§ 2º A informação necessária ao desenvolvimento dos programas
será fornecida à pessoa jurídica interessada sòmente através do contrôle e
coordenação realizados pelas Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios
Civis ou pelas Seções de Estado-Maior do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou dos
Ministérios Militares, relacionados com o assunto.
(Incluído
pelo Decreto nº 69.534, de 1971).
Art. 87. Em demonstrações ou exibições públicas, cabe ao chefe, por elas
responsável, tornar as necessárias medidas de salvaguarda do material sigiloso
exposto.
Art. 88. Pedidos de permissão para fotografar material, trabalhos ou
processos de fabricação sigilosa, serão encaminhados ao Ministério interessado
através de chefe do órgão técnico responsável. A autorização deve subordinar-se
à garantia de que as fotografias só poderão ser utilizadas depois de revistas
pelo Ministério interessado.
SEÇÃO 2
Contratos
Art. 89. Antes de serem entregues aos interessados os prospectos ou minutas
de concorrência ou de contratos que contenham desenhos, especificações ou outras
informações relativas a qualquer trabalho de natureza sigilosa, ser-lhes-à
exigido um compromisso de manutenção, baseado nas prescrições dêsse regulamento,
será lido e em seguida assinado pelo indivíduo firma ou organização interessados
e será renovado, anualmente, ou sempre que se fizer necessário.
Art. 90. Aos representantes ou fiscais de órgãos técnicos do governo federal
compete tomar as medidas necessárias para a salvaguarda de informações sôbre
trabalhos sigilosos em poder dos contratantes ou subcontratantes, ou em curso de
fabricação em suas instalações.
Art. 91. Os representantes ou fiscais do Govêrno instruirão os contratantes
ou subcontratantes sôbre as suas responsabilidades e as medidas a pôr em prática
para salvaguardar os assuntos sigilosos, de acôrdo com as prescrições dêste
Regulamento.
Art. 92. Quando numa mesma organização representantes ou fiscais de mais de
um órgão do Govêrno Federal tomarem medidas de segurança que se choquem caberá à
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional coordenar essas mediadas,
evitando o conflito de exigências junto aos contratantes.
Art. 93. A pessoa física ou jurídica que assina contrato com qualquer
Ministério para a execução de trabalho sigiloso, torna-se responsável, no âmbito
das atividades que estiverem sob o seu contrôle, pela salvaguarda de todos os
assuntos sigilosos ligados ao desenvolvimento do trabalho contratado.
Parágrafo único. A pessoa física ou
jurídica submeterá ao Ministério contratante os nomes dos elementos que poderão
ter acesso a material e informações sigilosos, os quais, após as providências
pertinentes dos órgãos de segurança do Ministério, deverão constar na cláusula
de segurança do contrato, discriminados os graus de sigilo a que estão
credenciados.
(Incluído pelo Decreto nº 69.534, de
1971).
Art. 94. Os contratantes são responsáveis pela salvaguarda de todos os
trabalhos sigilosos distribuídos a subcontratantes ou agentes.
Art. 95. Verificando-se que um contrato lavrado sem incluir uma cláusula de
segurança, então julgada dispensável, passa a envolver assunto sigiloso, o órgão
interessado providenciará para que o trabalho seja convenientemente classificado
e o contratante, subcontratante ou agente, informado a respeito e da
responsabilidade que lhe advém dessa circunstância.
SEÇÃO 3
Transporte
Art. 96. A quebra de sigilo de informação pertinente a material sigiloso
será impedida durante o transporte, graças a um dos processos de remessa adiante
expostos. A escôlha dêsse processo será feita por um elemento responsável da
organização interessada, designado por autoridade competente.
Art. 97. Se o seu tamanho e quantidade permitirem, os materiais sigilosos
podem ser tratados seguindo o mesmo critério indicado para os documentos
sigilosos.
Art. 98. Podem ser feitos transportes de material sigiloso por meio das
agências de serviço de encomendas ferroviárias, rodoviárias e aéreas, depois de
prévios entendimentos para que o transportador providencie as medidas
necessárias para a salvaguarda do material desde o momento em que deixa as mãos
do consignante até a entrega ao consignatário. O elemento que escolhe o processo
da remessa cientificará, ao agente que expede o conhecimento, qual o valor a ser
declarado, para os efeitos de seguros que será feito de acôrdo com as normas em
vigor nos diferentes Ministérios.
Art. 99. Quando fôr necessário maior Segurança no transporte de material
sigiloso poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, inclusive
dos próprios meios de transporte.
Brasília, 7 de março de 1967.
GENERAL-DE-EXÉRCITO ERNESTO
GEISEL
Secretário-Geral do Conselho de
Segurança Nacional
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