Presidência
da República |
DECRETO No 99.347, DE 26 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, segunda parte, e VI da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O
art. 6º do Decreto nº 79.099 (de 6.1.1977) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"O grau de sigilo Ultra-Secreto só poderá ser atribuído pelas seguintes autoridades:
Presidente da República;
Vice-Presidente da República;
Ministros de Estado;
Secretário-Geral da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Estado-Maior do Exército;
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1990 e
retificado no DOU de 13.7.1990.
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