Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.789, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 15.5.2001 | Dispõe sobre medidas emergenciais de racionalização, visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.
Art. 2o A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia;
II - Ministério dos Transportes;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;
VIII - Agência Nacional de Águas - ANA;
IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº 3.806, de 26.4.2001)
§ 1o Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.
Art. 3o A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:
I - definir o processo de contingenciamento;
II - zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;
III - articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;
IV - coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
V - coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão; e
VI - instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.
Art. 4o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.
Art. 5o Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.
Parágrafo único. As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 6o O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 7o Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados o art. 1o e seu parágrafo único, e o art. 5o do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19.4.2001