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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.330, DE 6 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 3.818, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos da
Administração Pública Federal direta, as fundações, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pela União, deverão
reduzir em vinte por cento, até 31 de dezembro de 2002, o seu consumo de energia
elétrica, para fins de iluminação, refrigeração e arquitetura ambiental, tendo como
referência a média do consumo de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).
Parágrafo único. Poderão
ser dispensados, integral ou parcialmente, do cumprimento da determinação contida no
caput
os órgãos ou as entidades que, com base em parecer técnico, elaborado pela
Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL,
já estejam com nível de eficiência igual ou próximo ao da meta estipulada.(Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).
Art. 2o O Ministério de Minas e
Energia, por intermédio do PROCEL, ficará responsável pelo acompanhamento e pela
supervisão técnica do disposto no artigo anterior.
Art. 3o Os administradores dos órgãos e das entidades
referidos no art. 1o, observados os preceitos legais, deverão adotar as
providências pertinentes, necessárias à consecução dos objetivos a serem alcançados
com o disposto neste Decreto, em conjunto com a Comissão Interna de Conservação de
Energia - CICE, criada pelo Decreto no
99.656, de 26 de outubro de 1990.
Art. 4o Os investimentos realizados e os serviços
contratados deverão ser pagos, exclusivamente, com parte da economia gerada pela
eficiência do consumo energético.
Art. 5o Fica a Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incumbida de regulamentar os procedimentos
necessários à operacionalização do disposto no artigo anterior, no prazo de trinta
dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 3.789, de 18.4.2001).
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não
substitui
o publicado no
D.O.U. de 7.1.2000