Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.789, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
Revogado pelo Decreto
nº 3.818, de 15.5.2001 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização
do aproveitamento de recursos energéticos,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia,
Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica
- CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento
da oferta de energia elétrica.
Art. 2o A Comissão será integrada por um representante dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério de Minas e Energia;
II - Ministério dos Transportes;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
VI - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
VII - Agência Nacional do Petróleo - ANP;
VIII - Agência Nacional de Águas - ANA;
IX - Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
X - Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE
XI - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e
XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
XIII - Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior. (Inciso incluído pelo Decreto nº
3.806, de 26.4.2001)
§ 1o Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste
Decreto, e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do
CNPE, e a Secretaria-Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os
trabalhos.
Art. 3o A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do
Consumo de Energia Elétrica - CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto,
terá as seguintes atribuições:
I - definir o processo de contingenciamento;
II - zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;
III - articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas
relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;
IV - coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de
energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
V - coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e transmissão;
e
VI - instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos,
entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.
Art. 4o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá
constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas
de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e
administrativo necessário à Comissão.
Art. 5o Os órgãos da Administração Pública Federal
direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia
mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de
energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por
cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de
energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de
2001, inclusive.
Parágrafo único. As reduções obtidas deverão ser apresentadas,
mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou
subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à
publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente,
relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 6o O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da
meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades
previstas na legislação pertinente.
Art. 7o Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts.
2o, 3o e 4o
do Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados o
art. 1o
e seu parágrafo único, e o art. 5o do
Decreto no 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Brasília, 18 de abril de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.
19.4.2001