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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.173, DE 21 DE MARÇO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 4.204, de 23.4.2002
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Acresce dispositivo ao Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 9.787, de 10 de fevereiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto no 3.675, de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 1o-A.  Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder, na forma estabelecida neste Decreto, registro especial a medicamentos genéricos inéditos quanto ao fármaco, à forma farmacêutica e à concentração, com o fim de estimular a adoção e o uso de novos medicamentos genéricos no País.

§ 1o  O registro especial terá validade de um ano, contado da data de publicação da concessão do registro.

§ 2o  Para efeito deste artigo, entende-se por medicamento genérico inédito aquele que nunca obteve registro como medicamento genérico no Brasil." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.   22.3.2002