Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.419, DE 11 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.660, de 2.4.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os
Decretos
nºs 3.838, de 6 de junho de 2001, e 4.095, de 22
de janeiro de 2002.
Brasília, 11 de outubro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Joha Ness Eck
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 14.10.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal,
com sede em Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
instituída com fundamento no disposto no
art. 17
da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de
benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e
ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgão colegiado:
a) Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de Recursos Humanos;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Arrecadação;
V - unidades e órgãos descentralizados:
a) Superintendências;
b) Agências da Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias Regionais; e
f) Procuradorias de Tribunais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada, um
Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O Diretor-Presidente, os Diretores e o Auditor-Geral serão
nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º O Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com a prévia
anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3º O Chefe de Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais,
os Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, por indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º Os Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e escolhidos,
exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de processo de seleção interna, que
priorize o mérito profissional, na forma e condições definidas em portaria ministerial,
promovido mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 5º Os cargos em comissão e as funções gratificadas
integrantes das Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
Art. 4º A Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a
seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores; e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, em sua sede e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou
por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência
técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a
presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
§ 3º Na impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de
resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
observado o quorum mínimo de três membros.
§ 1º Em caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto,
enquanto membro da Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O membro que presidir reunião em que estiver ausente o
Diretor-Presidente exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria
ficará sobrestada até a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade
pelo Diretor-Presidente ou membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que
estiver presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante,
vista do assunto objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º O pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à
reunião, obriga aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de
cópia dos documentos que compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo
concedido ao pedido.
§ 7º Instalada reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião
em que foi admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de deliberação
final, caso não tenha sido decidido em reunião extraordinária.
§ 8º Iniciada a votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
§ 9º Não é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o plano de ação e a proposta orçamentária anual e suas alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo
atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias
ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia
médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS
aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao
pagamento dos benefícios;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os
ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como, pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração da
localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências e Auditorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência Social;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e
contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim,
sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da
programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de
Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento
Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XIII - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XIV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Presidente
Art 8º Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente
administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área de
atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da
União para fins de orientação normativa e supervisão técnica, compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência e Assistência Social e da Advocacia-Geral da União;
II - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS,
aplicando-se, no que couber, o disposto no
art.
11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus
atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos componentes da
Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida ativa, a
cobrança amigável e a execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança
judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por executores
indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores indiretos,
relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 10. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o
modelo de gestão por resultados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS,
fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - analisar a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões, sistemas
e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do
INSS, bem assim, nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
VI - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação tecnológica em
processos e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência e Assistência Social;
VII - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais; e
VIII - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 11. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos
imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação, expansão,
aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados
diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e
finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos
órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos de
trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e
contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais,
adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das
unidades descentralizadas; e
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
serviços prestados.
Art. 12. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à preparação
de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos
humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores
indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a
missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro
geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
III - gerenciar as ações inerentes à administração de recursos humanos; e
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais e
operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 13. À Diretoria de Arrecadação compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita de
contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à celeridade no
recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança administrativa dos créditos
previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como ao
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social
às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social
às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das
atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação, fiscalização
e cobrança.
Art. 14. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de
benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento
de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação
profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - propor à Diretoria Colegiada:
a) a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social
às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social
às Agências da Previdência Social;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da
localização e instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das
atividades de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento
de benefícios previdenciários exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários.
Seção V
Das Competências Comuns dos Órgãos
Seccionais e Específicos
Art. 15. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b) o encaminhamento, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos
legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira,
contábil e dos ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
c) o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados
em suas atividades, a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação da
Previdência e Assistência Social, observada a competência específica da
Auditoria-Geral;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas
atividades e serviços, bem assim, nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais
e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso técnico-administrativo,
especialmente, aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão
interna;
d) as ações de arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
V - sistematizar e difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias Regionais, as
atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições
previdenciárias, bem assim, o reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários;
VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes
dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VI
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 16. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com jurisdição
circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social
do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do
Ministério da Previdência e Assistência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do INSS, que
lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 17. Às Agências da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e cobrança das
contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários,
assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Art. 18. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria Colegiada,
compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas
de Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como
ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social,
cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando solicitado, perante os
órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que
couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
IV - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, bem
assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante deliberação da Diretoria
Colegiada;
V - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e apuração da
liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VI - executar e supervisionar as atividades de fiscalização;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de orçamento e
finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas, constituídas com empresas,
prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.
§ 2º Compete à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade
da Federação em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de
comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da
unidade incumbida da comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 19. Às Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:
I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades
descentralizadas;
II - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
III - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS; e
IV - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 20. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do Tribunal
Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do Tribunal
Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em que se
localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que
tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal,
as competências previstas no inciso I serão exercidas por Gerência-Executiva localizada
na capital.
Seção VII
Das Competências Comuns das Unidades e
Órgãos Descentralizados
Art. 21. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 22. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação
ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder
disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que
devam ser submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista
tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
b) as propostas de alteração do Regimento Interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e
sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e Informação
da Previdência e Assistência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades
ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência Social
para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - assinar contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 23. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Geral, aos
Superintendentes, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas,
em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 25. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento Interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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