Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.660, DE 2 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.688, de 7.5.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista os disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, do INSS para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3; quarenta
DAS 101.2; cento e dezessete DAS 101.1; cento e noventa e seis FG-1; oitenta e uma FG-2; e
quatrocentos e quarenta FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Diretor-Presidente do INSS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do INSS será aprovado pelo
Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.419, de 11 de outubro de 2002.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal, com sede em Brasília - Distrito
Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no
disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições
sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em
vigor; e
II - promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos
seus usuários e ampliação do controle social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
INSS tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgão
colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria-Geral;
III - órgãos
de assistência direta à Diretoria Colegiada:
a) Corregedoria-Geral;
b) Coordenação-Geral de Controladoria;
c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada;
IV - órgãos
seccionais:
a) Auditoria-Geral;
b) Diretoria de
Orçamento, Finanças e Logística; e
c) Diretoria de
Recursos Humanos;
V - órgãos
específicos:
a) Diretoria de
Benefícios; e
b) Diretoria da
Receita Previdenciária;
VI - unidades e
órgãos descentralizados:
a) Unidades
Técnicas de Reabilitação Profissional;
b) Superintendências;
c) Agências da
Previdência Social;
d) Gerências-Executivas;
e) Auditorias
Regionais;
f) Corregedorias
Regionais;
g) Procuradorias de
Tribunais;
h) Divisões de
Julgamento; e
i) Seções de
Comunicação Social.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por uma Diretoria Colegiada,
composta por um Diretor-Presidente, quatro Diretores e um Procurador-Geral.
§ 1º O
Diretor-Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º A
nomeação do Procurador-Geral será precedida de prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º A
nomeação do Auditor-Geral será submetida pelo Diretor-Presidente à Diretoria Colegiada
para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 4º O
Chefe de Gabinete, o Corregedor-Geral, os Coordenadores-Gerais, os Superintendentes e os
Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por
indicação do Diretor-Presidente do INSS.
§ 5º Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II, serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social e escolhidos, exclusivamente, em lista quíntupla composta a partir de
processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na forma e condições
definidas em portaria ministerial, promovido mediante adesão espontânea dos servidores
ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
§ 6º Os
cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das Gerências-Executivas e
Agências da Previdência Social, fixas e móveis, serão providos, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Da Composição e Funcionamento da Diretoria
Colegiada
Art. 4º A
Diretoria Colegiada, constituída por seis membros, tem a seguinte composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores;
e
III - Procurador-Geral.
Art. 5º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, em sua sede
por convocação de seu Diretor-Presidente ou por solicitação de, no mínimo, quatro
membros.
§ 1º Excepcionalmente,
desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões
poderão ocorrer fora da sede.
§ 2º As
reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo, quatro
membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 3º Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da Diretoria Colegiada serão
representados por seus substitutos legais.
Art. 6º As deliberações da Diretoria Colegiada, sob a
forma de resoluções e outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de quatro membros.
§ 1º Em
caso de empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto membro da
Diretoria Colegiada, o voto de qualidade.
§ 2º O
membro que presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente exercerá o
direito de voto uma única vez, por matéria apreciada.
§ 3º Estando
ausente o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até a
próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo Diretor-Presidente ou
membro que a estiver presidindo.
§ 4º Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver presidindo a reunião
exercerá de imediato o voto de qualidade.
§ 5º Nas
reuniões instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto objeto de
deliberação, por período não superior ao da data de realização da próxima reunião.
§ 6º O
pedido de vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga aos demais
à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou renúncia do direito ao pedido
e, em relação ao membro ausente, se houver, a remessa de cópia dos documentos que
compõem o assunto tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao pedido.
§ 7º Instalada
reunião, imediatamente posterior à reunião em que foi admitida vista, o assunto será,
obrigatoriamente, objeto de deliberação final.
§ 8º Iniciada
a votação da matéria, não será admitido pedido de vista.
§ 9º Não
é permitido aos membros absterem-se na votação de qualquer assunto.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado
Art. 7º À
Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual e suas
alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo
atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive
acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre:
a) a
necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia
médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais; e
b) a
política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à
aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que
estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos
benefícios;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios
previdenciários e assistenciais;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios,
submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência
Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da
localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das
Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a
execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e
contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim
sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da
programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto
e de Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do
INSS e suas eventuais alterações;
XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento
interno; e
XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Diretor-Presidente
Art. 8º Ao
Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e
social e ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu expediente
administrativo;
II - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadas com a área
de atuação do Diretor-Presidente;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e
audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência Social; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º À Procuradoria-Geral, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar, judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de
que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio;
II - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da
Previdência e Social e da Advocacia-Geral da União;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e
edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos
componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar, acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza
dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em
dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
VI - coordenar e supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de
Recuperação de Créditos, a inscrição na dívida ativa, a cobrança amigável e a
execução judicial dos créditos previdenciários;
VIII - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da
cobrança judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados ou por
executores indiretos;
IX - gerenciar os resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS; e
X - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União,
de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Auditoria-Geral.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria
Colegiada
Art. 10. À Corregedoria Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades
do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - analisar a pertinência de denúncias relativas a atuação dos dirigentes
e servidores do INSS;
III - promover a instauração de sindicância e processos administrativos
disciplinares;
IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de advertência; e
V - propor ao Diretor-Presidente o encaminhamento ao Advogado-Geral da União,
de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência específica da Procuradoria-Geral.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada:
a) na elaboração de planos e programas globais que constituem o Plano Anual de
Ação do INSS, bem como em projetos voltados para a sua modernização administrativa;
b) na proposição ao Ministério da Previdência Social, da política de
disseminação de informações institucionais;
c) nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões instaladas;
II - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o processo de planejamento, orçamento e gestão por resultados,
no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade;
c) ações voltadas para a modernização administrativa institucional;
d) critérios para localização, alteração e instalação das Agências da
Previdência Social, fixas e móveis, das Gerências-Executivas, das Superintendências,
Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
e) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social; e
f) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências
Executivas e das Agências;
III - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas
e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de melhorias e
capacitação de recursos humanos;
IV - disseminar práticas mais eficazes de planejamento organizacional;
V - consolidar as diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada;
VI - articular-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da
Previdência Social na análise e avaliação dos serviços previdenciários,
subsidiando-a nas suas competências;
VII - subsidiar a Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
VIII - propor à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação planos,
programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de
controle de resultados;
IX - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, acompanhamento dos
resultados e disseminação de informações institucionais nas Gerências-Executivas;
X - produzir e
disseminar as informações institucionais;
XI - promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência
de programas e projetos, visando a disseminação de informações institucionais; e
XII - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art.
12. À Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação compete:
I - coordenar a execução do Plano de Implementação do Plano Diretor de
Tecnologia da Informação - PDTI e garantir que o mesmo seja efetivamente
implementado;
II - promover revisões periódicas no PDTI, especialmente quando houver
mudanças no Negócio da Previdência Social;
III - coordenar o processo de Planejamento de Tecnologia e Informação entre o
INSS, o Ministério da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social -DATAPREV; e
IV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Apoio à Diretoria Colegiada compete:
I - assistir a Diretoria Colegiada, a Coordenação-Geral de Controladoria, a
Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação, a Corregedoria-Geral e ao Gabinete no
apoio logístico necessário ao seu funcionamento;
II - apoiar a
realização das reuniões da Diretoria Colegiada;
III - coordenar e acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos
assistidos; e
IV - instruir
processos administrativos para aquisição de materiais e serviços, provendo e
controlando a utilização dos mesmos.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art.
14. À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o
modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
das atividades do INSS, bem assim nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional;
III - propor à Diretoria Colegiada planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS a serem submetidos ao Comitê de
Tecnologia e Informação da Previdência Social; e
IV - propor à Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da
Previdência Social, da localização das Auditorias e das Corregedorias Regionais.
Art. 15. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
b) planos e programas de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de
ativos imobiliários não-operacionais;
c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das propostas
orçamentárias elaboradas pelos órgãos do INSS; plano de investimento na conservação,
expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS,
utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas; e
d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
II - consolidar, em articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria,
planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o
orçamento;
III - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da
programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;
IV - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos
para os órgãos e para as unidades descentralizadas;
V - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com
a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de orçamento e
finanças, conciliando a execução e sua contabilização;
VI - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração
efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;
VII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária,
financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação em vigor;
VIII - elaborar demonstrativos das receitas e despesas previdenciárias;
IX - estabelecer, em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e
métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária,
financeira e contábil do INSS;
X - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis,
materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas
operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;
XI - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim
como a administração efetuada por executores indiretos;
XII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos
órgãos e das unidades descentralizadas; e
XIII - estabelecer diretrizes gerais para a concepção, adequação e
avaliação de serviços prestados.
Art.
16. À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais para os órgãos e unidades descentralizadas, quanto à
preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão
de recursos humanos;
b) diretrizes gerais quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a
executores indiretos de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que
compõem a missão legal do INSS; e
c) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
II - gerenciar os planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de
recursos humanos;
III - gerenciar
as ações inerentes à administração de recursos humanos;
IV - desenvolver e manter cadastro de competências e potencialidades gerenciais
e operacionais, em consonância com o modelo de gestão por resultados; e
V - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares,
quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Art.
17. À Diretoria da Receita Previdenciária compete:
I - planejar e implementar a especialização de ações de gerenciamento da
receita de contribuições previdenciárias;
II - planejar e implementar a especialização de ações em segmentos
econômicos, voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim à
celeridade no recebimento dos créditos previdenciários;
III - planejar e gerenciar a cobrança administrativa dos créditos
previdenciários;
IV - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências
econômicas que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias, bem como
ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas
e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de
novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o
intercâmbio com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
Art. 18. À Diretoria de Benefícios compete:
I - gerenciar o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao
recebimento de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;
III - gerenciar as atividades de perícia médica e de habilitação e
reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por executores indiretos;
IV - gerenciar a operacionalização da compensação previdenciária entre o
Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
V - propor à Diretoria Colegiada, em sua área de atuação:
a) a
localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas
e móveis, às Gerências-Executivas;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, da localização e instalação de
novas Gerências-Executivas e Superintendências; e
c) o intercâmbio
com entidades governamentais, instituições nacionais e internacionais;
VI - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de
direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como as
relativas à compensação previdenciária, exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VII - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de reconhecimento
inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários e assistenciais.
Seção VI
Das Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
Art. 19. Aos órgãos seccionais e específicos, observadas suas áreas de
atuação, compete, em comum:
I - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação do INSS e, a partir de sua
aprovação, seus planos e programas;
b) o
encaminhamento, ao Ministério da Previdência Social, de instrumentos legais visando à
melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos
ativos imobiliários, da arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;
c) o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos; e
d) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas
utilizados em suas atividades a serem submetidos ao Comitê de Tecnologia e Informação
da Previdência Social, observada a competência específica da Auditoria-Geral;
II - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de
padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade
de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização
administrativa institucional, ressalvada a competência específica da Auditoria-Geral;
III - manter informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações
fiscais e dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da administração do
patrimônio imobiliário;
b) os resultados das auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão interna;
d) as ações de
arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos
ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como em relação à
compensação previdenciária;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados;
V - sistematizar , difundir normas e orientações de forma a subsidiar à
Coordenação-Geral de Controladoria, para a geração de informações institucionais;
VI - coordenar e supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias, bem assim o reconhecimento inicial, manutenção,
recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e
assistenciais;
VII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
VIII - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção VII
Das Unidades e Órgãos Descentralizados
Art. 20. Às Unidades Técnicas de Reabilitação Profissional, vinculadas
às Gerências-Executivas e subordinadas tecnicamente aos Serviços e Seções do
Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, compete:
I - orientar as equipes das Agências da Previdência Social, que operam o
serviço de reabilitação profissional na:
a) avaliação e definição da capacidade laborativa residual dos beneficiários;
b) orientação e acompanhamento da programação profissional dos beneficiários;
c) articulação com a comunidade visando ao reingresso dos beneficiários no mercado
de trabalho;
d) acompanhamento e pesquisa de fixação dos beneficiários no mercado de trabalho;
e
e) promover a homologação da troca de função preventiva de beneficiários;
II - assegurar aos beneficiários a concessão de recursos materiais
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional e ao seu
reingresso no mercado de trabalho;
III - administrar as atividades dos credenciados e conveniados;
IV - subsidiar tecnicamente o Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefício
por Incapacidade; e
V - garantir mecanismos para viabilizar a fiscalização, avaliação e controle
das empresas no cumprimento da reserva de vagas para beneficiários reabilitados e pessoas
portadoras de deficiência habilitadas para o trabalho.
Art. 21. Às Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação, compete:
I - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política
e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
âmbito do Ministério da Previdência Social;
II - promover a articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisdição;
III - subsidiar a Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
IV - manter a Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou solicitadas.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação, onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma Superintendência.
Art. 22. Às Agências da Previdência Social compete executar os
serviços de arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias, bem como,
proceder o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e a operacionalização da
compensação previdenciária, assegurando agilidade e comodidade aos seus usuários.
Art. 23. Às Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
I - supervisionar, no âmbito das Agências da Previdência Social as atividades
de:
a) arrecadação e cobrança administrativa das contribuições previdenciárias; e
b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, as atividades de perícia
médica e de habilitação e reabilitação profissional, inclusive, as efetuadas por
executores indiretos, e a operacionalização da compensação previdenciária entre o
Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência;
II - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem
como ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da Previdência
Social, cujas demandas devem receber atendimento preferencial e prioritário;
III - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação;
IV - no âmbito de suas Procuradorias:
a) representar judicial ou extrajudicialmente o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os
órgãos de jurisdição administrativa, nos municípios;
b) exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 1993; e
c) promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do
contencioso, bem como da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de
representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do INSS;
VII - interpor recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e
Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
observado o disposto no art. 27; e
VIII - executar as atividades de serviços gerais, de recursos humanos e de
orçamento e finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS,
consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º Às
Gerências-Executivas compete ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de
atendimento a elas vinculadas, através da celebração de convênios e parcerias
constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e
comunitários.
§ 2º Compete
à Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação em que houver
até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades de comunicação social e de
representação política e social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência Social.
Art. 24. Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à
Auditoria-Geral, compete acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas nos
órgãos e unidades descentralizadas.
Art. 25. Às Corregedorias Regionais, subordinadas diretamente à
Corregedoria-Geral compete:
I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;
II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à
atuação dos dirigentes e servidores do INSS; e
III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
Art. 26. Às Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede do
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal,
do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade da Federação em
que se localizarem; e
II - estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do
INSS que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. Na Unidade da Federação em que não houver
Procuradoria de Tribunal, as competências previstas no inciso I serão exercidas pelas
Procuradorias Especializadas das Gerências-Executivas localizadas nas capitais.
Art. 27. Às Divisões de Julgamento, vinculadas diretamente à Diretoria
da Receita Previdenciária, compete:
I - julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação
e de exigência de créditos tributários observados os valores de alçada fixados pela
Diretoria da Receita Previdenciária;
II - solucionar consultas técnicas de origem interna; e
III - julgar os processos decorrentes de créditos constituídos em procedimento
de refiscalização, independentemente do valor de alçada previsto no inciso I deste
artigo.
Parágrafo único. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária
disciplinar o funcionamento das unidades de que trata este artigo.
Art. 28. Às Seções de Comunicação Social, vinculadas às
Gerências-Executivas, nos Estados nos quais não exista Superintendência, e,
subordinadas tecnicamente à Assessoria de Comunicação Social do Ministério da
Previdência Social, compete:
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano
de Comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente a disseminação de informações
institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento
das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente
à Previdência Social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas
e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de
uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
Art. 29. Às unidades e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à Coordenação-Geral de Controladoria as informações
necessárias ao acompanhamento de resultados; e
II - fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 30. Ao Diretor-Presidente incumbe:
I - representar
o INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e
fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;
V - decidir, em
caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o
poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos
legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os documentos e relatórios que devam ser
submetidos ao CNPS;
VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social lista quíntupla
para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 5º
do art. 3º;
IX - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social, após aprovação
da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
b) as propostas de alteração do regimento interno do INSS; e
c) as propostas de planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos
e sistemas utilizados pelo INSS, a serem submetidas ao Comitê de Tecnologia e
Informação da Previdência Social;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de
irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral;
XI - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para
fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
XII - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim
ordenar despesas; e
XIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 31. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos
Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas
áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e
unidades integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no regimento
interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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