Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.579, DE 21 DE JANEIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.676, de 17.4.2003 |
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais
e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, e de cargos de Chefe de Assessoria
Parlamentar, código DAS 101.4.
Art. 2o Fica delegada competência aos Ministros de Estado
para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1o;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
V - de cargos em comissão, referidos no inciso I e equivalentes, funções de
confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos
jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer
natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério.
§ 1o A indicação para provimento dos cargos de que tratam
os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser encaminhada
à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa Civil.
§ 2o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata
este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ao Gabinete
Pessoal do Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da
Presidência da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao
Porta-Voz da Presidência da República.
§ 3o Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral da
Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da
delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência
de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Art. 3o A delegação prevista neste Decreto não se aplica aos
cargos objeto de legislação específica.
Art. 4o A competência prevista no art. 2o
poderá ser subdelegada.
Art. 5o Sem prejuízo da delegação prevista neste Decreto,
as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos de
Ministérios, autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas deverão ser
previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos respectivos projetos
de decreto, quando couber, e dos documentos e informações que comprovem o atendimento
dos requisitos exigidos pelos arts. 55 e 58 da Lei Complementar no 73, de
10 de fevereiro de 1993, combinados com o art.
16 da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e
pelo art. 1o da Lei no
9.704, de 17 de novembro de 1998.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Ficam revogados os Decretos nos 4.243, de 22 de maio de 2002,
e 4.408, de 4 de outubro de 2002.
Brasília, 21 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Luis Soares Dulci
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Waldir Pires
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.1.2003