Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.673, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 44 e 52 da Medida Provisória no 103, de 1o de
janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão autorizado a remanejar, transpor, transferir as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei no 10.640, de 14
de janeiro de 2003, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados pela Medida Provisória no 103, de 1o
de janeiro de 2003, para as unidades orçamentárias que passaram a integrar.
Art. 2o A responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de
orçamento e finanças, relativas à manutenção dos órgãos é:
I - da Casa Civil da Presidência da República, em relação ao Ministério das
Cidades;
II - do Ministério da Justiça, em relação:
a)
à Secretaria Especial dos Direitos Humanos;
b)
à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
c)
ao Departamento Nacional de Trânsito; e
d)
ao Conselho Nacional de Trânsito;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em relação à
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca e suas unidades situadas fora do Distrito
Federal;
IV - do Ministério da Previdência Social, em relação ao Ministério da
Assistência e Promoção Social;
V - do Ministério da Fazenda, em relação às unidades da Controladoria-Geral
da União situadas fora do Distrito Federal; e
VI - do Ministério da Educação, em relação à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres.
§ 1o As despesas decorrentes da execução das
atividades constantes do caput pelos órgãos aos quais foi atribuída a
responsabilidade serão custeadas pelas dotações das unidades orçamentárias que
incorporaram os órgãos criados e transformados, mediante descentralização de recursos
orçamentários e financeiros.
§ 2o A responsabilidade pelas atividades contábeis do
Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção Social caberá,
respectivamente, à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República e à setorial de contabilidade do Ministério da Previdência Social.
§ 3o A responsabilidade pela execução
das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência e Promoção
Social cessará, no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a publicação dos
decretos que aprovem suas estruturas regimentais.
§ 3o A responsabilidade pela execução
das atividades do Ministério das Cidades e do Ministério da Assistência Social cessará
em 31 de dezembro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº
4.849, de 29.9.2003)
Art. 3o As despesas realizadas a partir de 1o
de janeiro de 2003, em desacordo com as responsabilidades estabelecidas neste Decreto,
serão compensadas entre os órgãos e Ministérios.
Art. 4o A responsabilidade pela execução das
atividades de administração de pessoal, material, de patrimônio, serviços gerais e de
orçamento e finanças poderá ser atribuída pelos Ministros de Estado a órgão ou
entidade diverso daquele que tem a competência:
I - mediante portaria, quando envolver órgão ou entidade vinculada ao mesmo
Ministério; ou
II - mediante portaria conjunta, quando envolver órgão ou entidade vinculada a
outro Ministério.
Art. 5o O disposto no art. 6o do Decreto no 2.982,
de 4 de março de 1999, não se aplica ao planejamento e à execução orçamentária
e financeira das atividades finalísticas da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.4.2003
*