Presidência
da República |
DECRETO No 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 |
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DECRETA:
Art. 1º Ficam
incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do
Ministério do Trabalho, aprovada pelo
Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como
órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de
1971), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Assistentes
Sociais (Lei nº 3.252, de 1957),
- Biblioteconomia
(Lei nº 4.084, de 1962);
- Contabilidade
(Decreto-lei nº 9.295, de 1946),
- Corretores e
Imóveis (Lei nº 4.116, de 1962),
- Economia (Lei
nº 1.411, de 1951),
- Enfermagem (Lei
nº 5.905. de 1973),
- Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 1966),
- Farmácia (Lei
nº 3.820, de 1960),
- Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 1975),
- Medicina (Lei
nº 3.268, de 1957),
- Medicina
Veterinária (Lei número 5.517, de 1968),
- Músicos do
Brasil (Lei n 3.857, de 1960),
- Odontologia (Lei
nº 4.324, de 1964),
- Psicologia (Lei
nº 5.766, de 1971),
- Química (Lei
nº 2.800, de 1956),
- Representantes
Comerciais (Lei nº 4.886, de 1965).
Parágrafo único
O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não
poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19
de outubro de 1971.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.1.1977
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