Presidência
da República |
DECRETO No 695, DE 8 DE DEZEMBRO 1992
Revogado pelo Decreto nº 1.569, de 21.7.1995 |
|
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 408, de 27 de
setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgão específico do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes do Poder Executivo:
I - Ministro de Estado de Justiça;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
IV - Ministro de Estado da Saúde;
V - Ministro de Estado da Fazenda;
VI - Ministro de Estado do Trabalho;
VII - Ministro de Estado da Previdência Social;
VIII - Ministro de Estado do Bem-Estar Social;
IX - Ministro de Estado da Cultura;
X - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XI - Presidente da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência;
XII - Presidente da Fundação Legião Brasileira de Assistência;
XIII - Secretário dos Direitos da Cidadania e Justiça;
XIV - Secretário de Polícia Federal;
XV - Coordenador Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Parágrafo único. Os membros acima mencionados poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados".
Art. 2° Integram ainda o Conanda os representantes das seguintes
entidades não-governamentais, eleitas em assembléia, realizada em 6 de abril de 1992:
I - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil titular e suplente;
II - Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua titular e suplente;
III - Sociedade Brasileira de Pediatria titular e suplente;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil titular e suplente;
V - Centros de Defesa da Criança e do Adolescente titular e suplente;
VI - Movimento de Educação de Base titular;
Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ensino suplente;
VII - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e Adolescência titular;
Instituto Brasileiro de Pedagogia Social suplente;
VIII - Associação de Amparo ao Menor Carente titular;
Fundo Cristão para Crianças suplente;
IX - Centro Salesiano do Menor titular;
União dos Escoteiros do Brasil suplente;
X - Visão Mundial titular;
Assembléia Espiritual Nacional dos Baha'is suplente;
XI - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais titular
Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais suplente;
XII - Fundação Fé e Alegria do Brasil titular;
Conselho Nacional das Aldeias SOS suplente;
XIII - Associação Projeto Roda Viva titular;
Organização Mundial de Educação Pré-Escolar no Brasil suplente;
XIV - Central Única dos Trabalhadores titular;
Conselho Federal de Assistentes Sociais suplente;
XV - Movimento Nacional de Direitos Humanos titular
Campanha Nacional de Escolas de Comunidade suplente.
Art. 3° O Ministério da Justiça, com o objetivo de assegurar o suporte
técnico-administrativo e financeiro, indispensável ao pleno funcionamento do Conanda,
poderá firmar convênio com o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 4° A instalação do Conanda dar-se-á no dia 10 de dezembro de 1992.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogado o Decreto
de 20 de março de 1992, que dispõe sobre a composição do Conanda.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de
9.12.1992
*