Presidência
da República |
(Revogado pelo Decreto nº 4.544, de 27.12.2002) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI será cobrado
de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
art. 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a
notação "NT" (não-tributado) (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art.
13).
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 3º Produto industrializado é o resultante de qualquer operação
definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou
intermediária.
SEÇÃO II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que
resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal
(montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento);
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização
(renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação
como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização
e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Exclusões
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem
de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda
direta a consumidor;
b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados
ou dirigentes;
II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por
meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, para venda direta a consumidor (Decreto-Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979,
art. 5º, § 2º);
III - a confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no
art. 7º;
IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou
usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de
medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 3º, parágrafo único, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971, art. 5º, alteração 2ª);
VIl - a moagem de café
torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória (Decreto-Lei
nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 8º);
VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial,
consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e
semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de
refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação
e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e
semelhantes;
c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de
1964, art. 3º, parágrafo único, inciso III, e
Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 5º,
alteração 2ª);
X - o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22
da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 9º);
XI - o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos
usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas
operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio
de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIl - o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive
mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada
gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia
dada pelo fabricante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIII - a restauração de sacos usados, executada por processo
rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos,
sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada
por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas
interdependentes, controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 1997, art. 18).
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não exclui a incidência
do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
Embalagens de Transporte e de Apresentação
Art. 6º Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma
de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo
único, inciso II):
I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar
precipuamente a tal fim;
II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver
compreendido no inciso anterior.
§ 1º Para os efeitos do inciso I, o acondicionamento deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas,
tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função
promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material
nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o
produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso Il aos casos em que a
natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a
exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
§ 3º O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação,
será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua
unidade.
Artesanato, Oficina e Trabalho Preponderante
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente
de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou participação de
terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por
intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido.
II - nos casos dos seus incisos IV e V:
a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco
operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco
quilowatts;
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto,
para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por
cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A
INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das
operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de
alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência
estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso
I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para
comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por
outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de
produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento
do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso II, e § 2º,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1º, e
Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização
haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a
remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens,
recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI,
cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou
nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da
encomenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 23);
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos
classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, observações ao
Capítulo 71 da Tabela);
VIl - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que
derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional,
classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em
recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com
destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na
fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores;
c) engarrafadores dos mesmos produtos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais quando derem saída
a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de
terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda,
serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente
equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª).
Art. 10. São equiparados a estabelecimento industrial os
estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no
Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos
equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do artigo anterior (Lei nº
7.798, de 1989, arts. 7º, e 8º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o
adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou
coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1.976, art. 243, §§ 1º e 2º),
interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou
interdependentes.
§ 2º Na relação de que trata o caput deste artigo poderão,
mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne
irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual
ou superior a quinze por cento.
Equiparados a Industrial por Opção
Art. 11. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 1ª):
I - os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de
produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
II - as cooperativas, constituídas nos termos da
Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de
seus associados para comercialização.
Opção e Desistência
Art. 12. O exercício da opção de que trata o artigo anterior será
formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. A desistência da condição de contribuinte do
imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme
definido no caput deste artigo.
Art. 13. Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as
seguintes normas:
I - ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6,
os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de
tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do
IPI, pelo imposto constante da relação mencionada no inciso anterior, desde que, nesta,
os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos
valores;
III - formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do
imposto, obrigando-se ao cumprimento das
normas legais e regulamentares correspondentes,
até quando formalizar a desistência;
IV - a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição
de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos
atos que haja praticado naquela qualidade.
Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14. Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração
1ª):
I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não
exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente
destinada a uso próprio do adquirente;
c) a revendedores;
II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas
a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se
esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não
exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.
TÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão distribuídos na TIPI por Seções,
Capítulos, subcapítulos, posições, subposições, itens e subitens (Lei nº 4.502, de
1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a classificação de conformidade com as Regras
Gerais para Interpretação (RGI), Regras Gerais Complementares (RGC) e Notas
Complementares, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, integrantes do seu texto
(Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).
Art. 17. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias (NESH), da Organização Mundial das Alfândegas, na
versão luso-brasileira, elaborada pelo Grupo Binacional Brasil/Portugal, e suas
alterações aprovadas pelo Secretário da Receita Federal, constituem elementos
subsidiários de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das
posições e subposições, bem assim das Notas de Seção, Capítulo, posições e de
subposições da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Decreto-Lei nº 1.154, de 1971, art.
3º).
TíTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da incidência do imposto:
I - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (Constituição,
art. 150, inciso VI, alínea "d");
II - os produtos industrializados destinados ao exterior (Constituição,
art. 153, § 3º, inciso III);
III - o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial (Constituição, art.
153, § 5º);
IV - a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e
minerais do País (Constituição, art. 155, § 3º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas e
requisitos especiais a serem observados pelas firmas ou estabelecimentos que realizarem
operações com o papel referido no inciso I, bem assim para a comprovação a que se
refere o parágrafo seguinte, inclusive quanto ao trânsito, dentro do Território
Nacional, do produto a ser exportado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior
será comprovada com a sua saída do País.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do
petróleo os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como
hidrocarbonetos.
§ 4º Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto,
e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento
do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa
da prevista no inciso I do artigo anterior, ou encontrado em poder de pessoa que não seja
fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Definição
Art. 20. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a
pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº
5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art.
122).
Art. 22. As convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a
definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 23. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do
desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 35, inciso I, alínea "b");
II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de
produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos
geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea "a");
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador
relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
"a");
IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem
a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no
inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer
estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador
que decorra de ato que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Responsáveis
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que
transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "a");
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que
possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do
inciso anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "b");
III - o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não
possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou
do documento a que se refere o art. 288 (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 35, inciso II,
alínea "b" e 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro
detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do código 2402.20.00 da TIPI, saídos
do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação,
encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41):
a) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso II);
b) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos
termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de
1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de
exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, inciso I e §
2º);
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se
processe o despacho aduaneiro de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
II);
V - os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos,
sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não
estiverem rotulados, marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e
Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver
condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que
deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por
ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota
fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "a"); b) os
produtos forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º,
alínea "b");
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "c");
VIII - a pessoa física ou jurídica que não seja empresa
jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de
1997, art. 40, parágrafo único).
Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 25. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou
equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores,
concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso
II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Responsabilidade Solidária
Art. 26. Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído
é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver
sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Art. 27. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no
período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores,
e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos
créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 8º).
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 28. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação
tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições
previstas neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a
completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade
do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a
capacidade, civil das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,
ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126,
inciso II);
III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas
de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade
econômica ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II,
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade
ou a precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo
único, inciso III);
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos
que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art.
40, parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 29. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de
determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 41, e
Lei nº 5.172, de 1966,
art. 127):
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o
lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da
repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na
impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer
dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou
conhecida;
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de
sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras
estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens
ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA DOS PRAZOS
Art. 30. Os prazos previstos neste Regulamento serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei nº
5.172, de 1966, art. 210).
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de
1966, art. 210, parágrafo único).
§ 2º Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado
nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar a
repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado
até o primeiro dia útil subseqüente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º Será antecipado para o último dia útil imediatamente
anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro,
quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 15,
e Decreto-Lei nº 1.430, de 3 de dezembro de 1975, art. 1º).
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente o prazo para recolhimento do imposto cujo término
ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos
bancários arrecadadores.
Art. 31. Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela
legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Hipóteses de Ocorrência
Art. 32. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Art. 33. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea
"a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970, art. 1º);
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos
entregues diretamente a outro estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º,
inciso I, alínea "a", e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro,
quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea "b", e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos
produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º,
inciso I, alínea "c", e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal,
quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do
contribuinte (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 2º e
5º, inciso I, alínea "d", e
Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial,
quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do
produto, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 1º);
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é
prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do
importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída
a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial,
quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 24 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 4º);
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação
de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, arts. 2º e 5º, inciso I, alínea "e",
Decreto-Lei nº 1.133,
de 1970, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as
suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída
a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao
adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior
à formalização da entrega.
Art. 34. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no
Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de
descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto,
considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Exceções
Art. 35. Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil,
nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos
prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou
substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do
País importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subseqüentes à primeira:
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver
sido submetido a nova industrialização;
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou
importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados
à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após
cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, que os tenha industrializado ou importado;
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do
estabelecimento. Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 36. O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se
destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a
saída do estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 37. Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos
com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de
controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 38. O implemento da condição a que está subordinada a
suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 39. Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram
a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não
existisse.
§ 1º Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto
e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 2º Cumprirá a exigência:
I - o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação
diferentes dos que condicionaram a suspensão;
II - o remetente do
produto, nos demais casos.
SEÇÃO II
Dos Casos de Suspensão
Art. 40. Poderão sair com suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do
produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais,
diretamente ou por intermédio de postos de compra (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
III - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles
devolvidos ao remetente (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 11);
IV - as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992,
art. 3º):
a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos
destinados à exportação;
b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação;
V - os produtos industrializados, que contiverem insumos importados
submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os
incisos II e III do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 ("drawback" - suspensão,
isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na
produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal;
VI - os produtos, destinados à exportação, que saiam do
estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de
exportação nos termos do § 2º deste artigo (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso
I);
b) recintos alfandegados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VII - as matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam
ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;
VIII - os produtos que, industrializados na forma do inciso anterior e
em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua
industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde
que sejam por este destinados:
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou
acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
IX - as matérias-primas e produtos intermediários remetidos por
estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles
insumos;
X - o veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703,
8704, 8705, 8802, 8901, 8902, 8903 e 8906 da TIPI, que deixar o estabelecimento industrial
exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a
ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de
trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da nota
fiscal para esse fim expedida;
XI - os produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um
para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma;
Xl - os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos,
instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes),
remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para
serem utilizados no processo industrial do recebedor;
XIII - os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento
industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de
produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retomar ao estabelecimento
encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIV - as partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito
de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou
representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
§ 1º No caso do inciso IV:
I - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário
da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá
adquirir os insumos objeto da suspensão;
II - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos
fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano,
contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico
período, na forma do inciso anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo
máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo
de produção;
III - a Secretaria da Receita Federal expedirá instruções
complementares necessárias a sua execução.
§ 2º No caso da alínea "a" do inciso VI, consideram-se
adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do
estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados,
por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
2º).
§ 3º A suspensão de que trata o inciso XI não se aplica:
I - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;
II - quando o produto remetido for destinado a emprego na
industrialização de produtos tributados a alíquota zero ou isentos, em relação aos
quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na sua
produção.
Art. 41. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção
nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI, acondicionados em
recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores,
dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos
seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º e
4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na
fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 42. Serão desembaraçados com suspensão do imposto:
I - os produtos de procedência estrangeira que devam sair das
repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições
previstas na respectiva legislação;
II - os produtos de procedência estrangeira importados diretamente
pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Secretário
da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º,
Lei nº 8.032, de 12
de abril de 1990, art. 2º, inciso lI, alínea "e", e
Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso IV);
III - as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos,
sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de
procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à
execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art. 3º).
SEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Suspensão
Art. 43. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime
especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 44. Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto
se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º).
Art. 45. A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo único. O titular da isenção poderá renunciar ao
benefício, desde que autorizado pela unidade subregional da Secretaria da Receita
Federal.
Art. 46. Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto
e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº
4.502, de 1964, art. 9º, § 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem
multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se
der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de
três anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 2º).
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48, não será devido o
imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º e
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161).
Art. 47. Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser
depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o
pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto no § 1º do artigo
anterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º).
SEÇÃO II
Dos Produtos Isentos
Art. 48. São isentos do imposto:
I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de
assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a
distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
II - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e
autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se
destinarem a comércio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso III);
III - as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto
ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer
mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza,
espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art.
7º, inciso V):
a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão
"Amostra Grátis", em caracteres com destaque;
b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do
número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para
venda ao consumidor;
c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas,
bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria
farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos de qualquer largura, e de cumprimento até
quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão
"Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento
não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 7, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do
estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão
"Amostra para Viajante" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VIl);
VI - as aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à
União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVII,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e
Lei nº 8.402,
de 1992, art. 1º, inciso VIII);
VII - os caixões funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XV);
VIII - O papel destinado à impressão de músicas (Lei nº 4.502, de
1964, art. 7º, inciso XII);
IX - as panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de
fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem
vidramento de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVI, e
Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para
tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXVIII, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido
à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XXXVI,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, na alteração
3ª, Lei nº 5.330/67, art. 1º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VIII);
XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus
integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil
seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade
estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer
em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 161);
XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário
das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos
direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da
reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições
estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 15, § 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
XV - os materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial,
ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para
utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus
acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica,
observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973,
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos importados diretamente por missões diplomáticas e
representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º inciso II,
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I,
alíneas "c" e "d", e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto
de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e
Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados
com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na
forma da legislação pertinente (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 4º,
Lei nº 8.032,
de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX - os bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao
regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação
(Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art. 1º, § 1º,
Lei nº 8.032, de
1990, art. 3º, inciso II, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim
suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades
sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º e § 2º);
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses
previstas pelo art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e
condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao de Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e
Lei nº 8.402, de 1992, art.
1º, inciso IV);
XXII - as embarcações, exceto as recreativas e as esportivas
(Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 17, § 2º,
Decreto-Lei nº 2.451, de
29 de julho de 1988. art. 1º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
XXIII - os veículos automotores de qualquer natureza, máquinas,
equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização
nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de
1990, art. 1º);
XXIV - os produtos importados destinados a consumo no recinto de
congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de
promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração
de equipamentos em exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º):
a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes,
susceptíveis de serem aproveitados após o evento;
b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção;
c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros
requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal;
XXV - os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim
os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por
empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA (Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º
e 4º, inciso II);
XXVI - os bens de informática destinados à coleta eletrônica de
votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim (Lei nº 9.359, de
12 de dezembro de 1996, art. 1º):
a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para
serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos
8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL, a eles destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e
Lei nº 9.643,
de 26 de maio de 1998, art. 1º);
b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses
bens (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVII - os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção
do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por
intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos
do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de
1997;
XXVIII - as partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros
navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10);
XXIX - as partes, peças e componentes importados destinados ao emprego
na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11);
XXX - os aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e
radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando
adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
Parágrafo único. No caso do inciso XXV (Lei nº 9.532, de 1997, art.
76):
I - a isenção somente se aplica a projetos aprovados ou
protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente
para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no
inciso II do art. 57.
SEÇÃO III
Das Isenções por Prazo Determinado
Táxis e Veículos para Deficientes Físicos
Art. 49. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os
automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de
potência bruta (SAE), quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, arts. 28 e 29, e
Medida Provisória nº
1.640, de 27 de fevereiro de 1998, art. 1º):
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo
de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de
titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o
automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);
II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização,
permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de
passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de
destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência
física, não possam dirigir automóveis comuns.
Art. 50. A isenção de que trata o artigo anterior será reconhecida
pela Secretaria da Receita Federal, mediante prévia verificação de que o adquirente
preenche os requisitos e condições previstos na Lei nº 8.989, de 1995
com as
alterações da Lei nº 9.317, de 1996 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º,
Lei nº 9.317,
de 1996, art. 29, e Medida Provisória nº 1.640, de 1998, art. 1º).
Parágrafo único. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Lei nº
8.989, de 1995, art. 5º).
Art. 51. O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá
ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei nº 8.989, de
1995, art. 2º, Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, e
Medida Provisória nº 1.640, de 1998,
art. 1º).
Máquinas e Equipamentos
Art. 52. São isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1998, os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação
nacional, relacionados em anexo à Lei nº 9.493, de 1997, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas (Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º).
Parágrafo único. Somente farão jus à isenção do imposto,
independentemente do seu relacionamento, os acessórios, sobressalentes e ferramentas a
que se refere o caput deste artigo que, em quantidade normal, acompanhem o bem isento.
Bens de Informática
Art. 53. São isentos do imposto, até 29 de outubro de 1999, os bens
de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado
local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles
bens (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º).
§ 1º O direito à fruição dos benefícios previstos neste artigo
está condicionado ao cumprimento, pela empresa, dos requisitos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante,
que farão jus aos benefícios, será definida através de portaria conjunta do
Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério da Fazenda, por proposta do Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN § 3º As notas fiscais relativas à
comercialização dos bens incentivados farão expressa referência à portaria conjunta
de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos
benefícios será suspensa a sua concessão, um prejuízo do ressarcimento dos benefícios
anteriormente usufruídos, acrescidos de encargos legais (Lei nº 8.248, de 1991, art.
9º).
SEÇÃO IV
Da Concessão de Outras Isenções
Art. 54. As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade
pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com
isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e
condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo único. O produto líquido da venda a que se refere este
artigo terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no
País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único).
SEÇÃO V
Das Normas de Procedimento
Art. 55. Serão observadas as seguintes normas, em relação às
isenções do art. 48:
I - as isenções referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas
pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do
Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da
Receita Federal;
lI - quanto à isenção do inciso XX o Secretário da Receita Federal,
ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em
valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º);
Ill - para efeito de reconhecimento das isenções do inciso XXVI a
empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação
quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e
Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 2º);
IV - quanto à isenção do inciso XXVII deverão ser observados as
normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria,
do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 56. Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política
econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,
ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas, por decreto, ser reduzidas
até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de 1971,
art. 4º).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas
básicas são as constantes da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de
1996 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 15).
I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC
(22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela Secretaria da Receita Federal,
após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto ao cumprimento
dos requisitos previstos para a concessão do benefício;
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI,
incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os
acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa
e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e
agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e
4º, inciso II, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 43);
III - de cinqüenta por cento do imposto incidente na aquisição de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos do art. 102 (Lei nº 9.440, de 1997,
art. 1º, inciso IV e § 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 56);
IV - à metade do percentual constante do art. 104 (Lei nº 9.440, de
1997, art. 1º, inciso V e § 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 55);
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura poderão expedir normas
complementares para execução do disposto no inciso I.
§ 2º O disposto nos incisos II, III e IV aplica-se a projetos
aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15
de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76).
Art. 58. As reduções do imposto referentes aos bens de procedência
estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos
os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao
Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e
Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV).
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
SEÇÃO I
Da Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental
SUBSESãO I
Da Zona Franca de Manaus
Art. 59. São isentos do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
I - os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM,
destinados, ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas e automóveis de passageiros;
II - os produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou
reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território
Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações
cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo
produtivo básico;
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de
seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes,
fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente,
nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º,
Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e
Decreto-Lei nº 355, de 6 de
agosto de 1968, art. 1º).
Parágrafo único. As empresas que tenham como finalidade a produção
de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I
e II deste artigo, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em
atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas,sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento
bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a
realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas
tecnologias do produto e do processo de produção (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §
3º).
Art. 60. O Secretário da Receita Federal poderá estender as
isenções previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 48 à bagagem de passageiro
procedente da ZFM, sendo-lhe facultado alterar os seus termos, limites e condições
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º, e
Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I);
Suspensão
Art. 61. A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do
imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata
o inciso III do art. 59.
Art. 62. Sairão com suspensão do imposto:
I - os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem
exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4º);
II - os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo
seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e
ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59.
Produtos Importados
Art. 63. Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM
serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos,
na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de
qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Decreto-Lei nº 288,
de 1967, art. 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Parágrafo único. Não podem ser desembaraçados com suspensão do
imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o
exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM (Decreto-Lei nº 1.435,
de 1975, art. 5º).
Art 64. Os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando desta
saírem para outros pontos do Território Nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, e
Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de passageiros;
II - de produtos empregados como matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, na industrialização de produtos na ZFM;
III - de bens de produção e de consumo, e de gêneros de primeira
necessidade, importados, e referidos no inciso II do art. 73, que se destinem à Amazônia
Ocidental.
Veículos
Art. 65. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro
de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ZFM, com os incentivos fiscais referidos
nos arts. 59, incisos I e III, e 63, respectivamente, importará na perda do benefício e
sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago,
independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
II - ingressados na ZFM com os incentivos fiscais referidos nos art.
59, inciso
III, e 63, respectivamente, poderá ser autorizada a saída temporária
dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do
Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida
pela Secretaria da Receita Federal, na forma do Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os
veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com
a emissão, por parte da SUFRAMA, de listagem, emitida por processamento eletrônico de
dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as
remessas.
§ 1º A listagem a que se refere este artigo será emitida até o
último dia de cada mês, contendo registro das notas fiscais relativas aos internamentos
levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da
respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do
internamento.
§ 2º O internamente do produto na ZFM será comprovado pela
inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da nota fiscal por meio da
qual foi promovida a remessa.
Art. 67. A cada três meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos
remetentes documento contendo relação das notas fiscais relativas aos produtos que
tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único. O contribuinte remetente deverá conservar, pelo
prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os
documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68. Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos
produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o
art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o
internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e
encargos legais.
§ 1º Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do
imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA
que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas
com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º O prazo de que trata este artigo será contado a partir da
saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem
enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por
conta e ordem do destinatário naquela área.
Estocagem
Art. 69. Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a
finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão
estocados em armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das
determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 8º).
Manutenção do Crédito
Art. 70. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do
imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem
e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na
referida Zona, bem assim na hipótese do inciso II do art. 62 (Lei nº 8.387, de 1991,
art. 4º).
Manutenção e Utilização do Crédito
Art. 71. Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente
sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para
emprego na industrialização de produtos na hipótese do inciso I do art. 62 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Prazo de Vigência
Art. 72. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios previstos nesta Subseção (Constituição, art. 40 do ADCT,
Decreto-Lei nº
288, de 1967, art. 42, e Lei nº 9.532, de 1997, art.77, § 2º).
SUBSEÇÃO II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 73. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia
Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de
seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo,
automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos
Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 e
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, art. 1º);
II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados,
oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou
utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º,
Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e
pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto
explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura,
pecuária e atividades afins;
c) máquinas para construção rodoviária;
d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
e) materiais de construção;
f) produtos alimentares;
g) medicamentos;
IlI - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais
de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos
industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido
aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do
Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos
2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei
nº 1.435, de 1975, art. 6º, e
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34).
§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso
I, a transformação dos mesmos em automóvel de passageiros, dentro de três anos
de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário
ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Orçamento fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de
produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental (Decreto-Lei nº
356, de 1968, art. 2º parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º).
Suspensão
Art. 74. Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo
anterior, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do
imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Prova de Internamento de Produtos
Art. 75. O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente às remessas
para a Amazônia Ocidental, efetuadas por intermédio da ZFM ou de seus entrepostos
(Decreto-lei nº 356, de 1968, art. 1º).
Anulação de Crédito
Art. 76. Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o
crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para
acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o art. 74
(Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990, art. 3º).
Prazo de Vigência
Art. 77. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais previstos nesta Subseção (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 42,
Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 1º,
Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art.
2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
SEÇÃO II
Das Áreas de Livre Comércio
Disposições Gerais
Art. 78. O disposto nos arts. 66 a 68 aplica-se igualmente a remessa
para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM.
Art. 79. A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á,
obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida
consignação nominal a importador nela estabelecido.
Art. 80. Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão,
obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas.
Art. 81. As obrigações tributárias suspensas nos termos desta
Seção se resolvem com o implemento da condição isencional.
Art. 82. A bagagem acompanhado de passageiro procedente de ALC, no que
se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto,
observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM.
Art. 83. Quanto a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro
de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos
em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais
cabíveis.
II - ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada
Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa
dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto,
mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Parágrafo único. Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os
veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
Tabatinga-ALCT
Art. 84. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio
de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º,
e Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso II, alínea "m"
e 3º, inciso I):
I - seu consumo interno;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais
e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
lII - agropecuária e à piscicultura;
IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de
qualquer natureza;
V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do
Território Nacional;
VI - atividades de construção e reparos navais;
VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação
local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - estocagem para reexportação.
§ 1º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para
qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos
casos de isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art.
8º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, § 1º):
I - armas e munições;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumos.
Art. 85. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT,
estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo
anterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, e
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
art. 108).
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este
artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições
indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art.
108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posições 8703 do Capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto
2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do
imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 108).
Art. 86. Os incentivos previstos nos arts. 84 e 85 vigorarão pelo
prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº 7.965, de 1989, art. 13).
Guajará-Mirim - ALCGM
Art. 87. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio
de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em
isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991,
art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais
e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agricultura e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - atividades de construção e reparos navais.
§ 1º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.210, de 1991, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bens finais de informática;
IV - bebidas alcoólicas;
V - perfumes;
VI - fumo e seus derivados.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 82, a saída de produtos
estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados
como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à
tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada,
para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum (Lei nº 8.210,
de 1991, art. 5º).
Art. 88. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na
ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo
anterior (Lei nº 8.210, de 1991,art. 6º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este
artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da
TIPI (Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto
2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do
imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 6º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
Art. 89. Os incentivos previstos nos arts. 87 e 88 vigorarão pelo
prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº 8.210, de 1991, art. 13).
Pacaraíma-ALCP e Bonfim-ALCB
Art. 90. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre
Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que
será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 25 de dezembro
de 1991, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º);
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB
por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º).
Art. 91. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP
e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no
artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este
artigo os produtos abaixo, empreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da
TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto
2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos
do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º, § 1º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Art. 92. Os incentivos previstos nos arts. 90 e 91 vigorarão pelo
prazo de 25 anos, a contar 26 de novembro de 1991 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14).
Macapá e Santana - ALCMS
Art. 93. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio
de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e
Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e
Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11 e § 2º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumos e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por
empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º).
Art. 94. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na
ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no
artigo anterior (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e §
2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este
artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da
TIPI (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capitulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto
ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto
2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos
do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 7º, § 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11 e § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art.
110).
Art. 95. Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
incentivos previstos nos arts. 93 e 94 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14,
Lei nº 8.387, de
1991, art. 11 e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 96. A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre
Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do
imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 8
de março de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda, internos;
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária,
recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e piscicultura;
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer
natureza;
V - estocagem para comercialização no mercado externo;
VI - industrialização de produtos em seus territórios.
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como
partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do
imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer
ponto do Território Nacional (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº
8.857, de 1994, art. 4º, § 2º):
I - armas e munições de qualquer natureza;
II - automóveis de passageiros;
III - bebidas alcoólicas;
IV - perfumes;
V - fumo e seus derivados.
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS
por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857, de 1994,
art. 6º).
Art. 97. Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB
e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no
artigo anterior (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
§ 1º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este
artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da
TIPI (Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 2º,
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.
§ 2º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos
do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS (Lei nº 8.857, de
1994, art. 7º, § 1º, e
Lei nº 8.981/91, art. 110).
SEÇÃO III
Da Zona de Processamento de Exportação
Art. 98. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de
Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do
Decreto nº 96.758, de 22 de
setembro de 1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos
seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, art. 7º, e
Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º):
I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos,
máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e
outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo
de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com
Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com
cobertura cambial (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, arts. 13 e
inciso I e
21);
II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas
autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 10, e
Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso II, alínea "n").
§ 1º As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser
mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na
legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 13, parágrafo único).
§ 2º As importações e as aquisições no mercado interno deverão
ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades
operacionais da empresa (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 14).
Manutenção e Utilização do Crédito
Art. 99. Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente
sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na
industrialização dos produtos vendidos nos termos do inciso I do artigo anterior
(Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Perdimento
Art. 100. Estão sujeitos à pena de perdimento:
I - os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos
nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art.
25, alínea "a");
II - os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE
(Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b");
III - os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos
procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o
art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item Il do art. 13
do mesmo diploma legal (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c").
Prazo
Art. 101. Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se
instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente,
por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 7º,
e parágrafo único, e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º).
SEÇÃO IV
Dos Outros Incentivos Regionais
Isenção
Art. 102. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de
fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (Lei nº
9.440, de 14 de maio de 1997, art. 1º, inciso IV, e
§ 1º).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas
que sejam montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de
duas rodas ou mais e jipes;
Il - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de
quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não
superior a quatro toneladas;
III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de
capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para
transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para veículos automotores em geral;
VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de
mercadorias;
VIII - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados
e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos
anteriores.
§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá se usufruído
cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da
Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de
Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Lei nº 9.440, de 1997, art.
16).
§ 3º A isenção de que trata este artigo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
III - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o
disposto no inciso III do art. 57.
Manutenção e Utilização do Crédito
Art. 103. São asseguradas, na isenção de que trata o artigo
anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens nele referidos (Lei nº 9.440, de 1997, art.
1º, § 9º).
Redução e Extensão
Art. 104. Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e
cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por
empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na
Lei nº 9.440, de 1997
e no
Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso V e
§ 1º).
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 76):
I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão
competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;
II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente
para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no
inciso IV do art. 57.
CAPÍTULO VI
DOS OPTANTES PELO SIMPLES
Art. 105. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela
inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na
Lei nº
9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais imposto e
contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts.
2º e 3º).
Vedação de Crédito
Art. 106. Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada
a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim
a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de
1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
Art. 107. Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto
optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem
destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste
Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
Art. 108. Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento
das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem
cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º.
CAPíTULO VII
DO LANÇAMENTO
Conceito
Art. 109. Lançamento é o procedimento destinado à constituição do
crédito tributário, que se opera de ofício, ou por homologação mediante atos de
iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do
imposto e a devida comunicação à repartição da Secretaria da Receita Federal,
observando-se que tais atos (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e
20, e Lei nº 5.172, de
1966, arts. 142, 144 e
150):
I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a
identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo
do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista;
lI - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Lançamento por Homologação
Art. 110. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o
artigo anterior, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de
1964, art. 20):
I - quanto ao momento:
a) no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "a");
c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário,
diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº
4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b");
d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por
intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea
"b");
e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos
produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº
4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea "b", e
Decreto-Lei nº 1.133, de
1970, art. 1º);
f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a
industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do
estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea
"b");
g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é
prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do
importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação
industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do
estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este
adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à
venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de
bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
8º);
j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes,
do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, com suspensão do imposto;
l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas
produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de
valor decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único,
e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de
controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de
produtos;
p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de
produtos saídos do seu estabelecimento;
q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em
virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da
suspensão do imposto;
s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do
estabelecimento industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de bens de produção dos associados para as suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em
que couber a exigência do imposto;
II - quanto ao documento:
a) no registro da declaração da importação no SISCOMEX, quando se
tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19, inciso I, alínea "a");
b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas
por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 19, inciso II).
Art. 111. Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por
homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo,
nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da
autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º, e
Lei nº 9.430, de
1996, arts. 73 e 74).
Parágrafo único. Considera-se pagamento:
I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos
admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
Il - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos,
haja ou não créditos a deduzir;
III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto,
dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.
Presunção de Lançamento Não Efetuado
Art. 112. Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do
sujeito passivo, para o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);
II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no
documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III);
III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, não será novamente
exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar
de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Homologação
Art. 113. Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se
tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).
Parágrafo único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 111,
quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de
1966, art. 150, § 4º);
Lançamento de Ofício
Art. 114. Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o
lançamento ou as tomar nas condições do art. 112, o imposto será lançado de ofício
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
Parágrafo único. O documento hábil, para a sua realização, será o
auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Lançamento Antecipado
Art. 115. Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária
antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do
produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II);
II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51,
inciso I).
Decadência
Art. 116. O direito de constituir o crédito tributário extingue-se
após cinco anos, contados:
I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo
antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o
lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150, § 4º);
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito
passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art.
173, inciso I);
III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 173, inciso II).
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº
5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).
CAPíTULO VIII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 117. O imposto será calculado mediante aplicação das
alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de
1964, art. 13).
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outra modalidade de
cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art. 118. Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui
valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos
tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante
desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b");
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do
estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18);
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que
decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º O valor da operação referido nos incisos I, alínea
"b" e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das
demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 2º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo
contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo
anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma
coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha
relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14, § 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 3º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos,
diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 4º Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o
valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, será o preço de
venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
Art. 119. Nos casos de produtos industrializados por encomenda será
acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo anterior,
salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não
destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º,
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
I - a comércio;
II - a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova
industrialização;
III - a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art. 120. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto
ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos
arts. 123 e 124, na saída do produto estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou
decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em
virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art. 121. Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em
arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, o valor tributável será:
I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o
estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e
Lei nº
7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III);
II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço
aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é
igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art. 122. O imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de
particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso
V do art. 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de
preço entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 7º).
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar, mediante declaração
nas notas fiscais que emitir, pelo cálculo do imposto sobre cinqüenta por cento do valor
da revenda, sem abatimento do preço da aquisição e sem direito ao crédito do imposto
relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
utilizados.
Valor Tributável Mínimo
Art. 123. O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio
remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 5ª);
b) quando o produto no caso de industrialização por encomenda, sem
ter sido remetido ao estabelecimento encomendante, for adquirido pelo próprio
industrializador;
Il - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não
inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro
estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda
a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);
III - ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e
das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos
saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a
comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 28);
IV - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do executor da
operação, quando os produtos, partes ou peças utilizados na operação referida no
inciso VIII do art. 5º forem de sua própria fabricação ou importação;
V - ao preço normalmente cobrado, em operações semelhantes, de
outros estabelecimentos que não pertençam ao executor da encomenda nem com ele mantenham
relação de interdependência, quando, na industrialização de produtos por encomenda, o
imposto for exigido do estabelecimento que executar a industrialização;
VI - a setenta por cento do preço da venda a consumidor no
estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a comerciante varejista que possua
atividade acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 8º).
§ 1º No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista
vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado
da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do
período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento
e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§ 2º No caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo
comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos
tributos incidentes por ocasião da Aquisição e da revenda do produto, e da margem de
lucro normal nas operações de revenda.
Art. 124. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, lI e IV
do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto,
vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta,
a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único. Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista,
para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto
de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do
produto, inclusive a margem de lucro normal;
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido
dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu
lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os
tenha industrializado.
Arbitramento do Valor Tributável
Art. 125. Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de
perícia, o Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos,
quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou,
tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil
apuração o valor previsto no art. 120 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 17, e
Lei nº 5.172,
de 1966, art. 148).
§ 1º Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em
que este deva ser considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o
preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato
gerador.
§ 2º Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento
será feito segundo o disposto no art. 124.
SEÇÃO III
Disposições Especiais
SUBSEÇãO I
Dos Produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI
Art. 126. Os produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas
Tabelas "A" e "B" dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por
determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 1º e 3º).
Art. 127. Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e
2208 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário
da Receita Federal (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º).
§ 1º O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as
características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e
por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).
§ 2º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de
ofício ou a pedido do próprio contribuinte (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 4º).
§ 3º O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá
segundo (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989):
I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados
em quatro categorias:
a) até cento e oitenta ml;
b) de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;
c) de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;
d) de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;
II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou
varejista.
§ 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que
prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou
reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos
legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§ 5º O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se
dar sob classe única.
§ 6º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior
a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos
ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de
capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver (Nota do
Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
Art. 128. Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e
no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto,
por ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º).
§ 1º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do
produto, capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º).
§ 2º Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que
trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma
capacidade e natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º).
§ 3o O
disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados
classificados na TIPI; (Incluído pelo Decreto nº
3.490, de 2000)
§ 4o A
exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o
art. 1o
da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, poderá ser efetuada mediante
ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)
Art. 129. O enquadramento dos produtos nas classes de valores de
imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal
até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver
sujeito na TIPI, sobre o valor tributável (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, e
Lei nº
8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor tributável é o
preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que
não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada,
controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e
Lei nº 8.218, de
1991, art. 1º, § 2º).
Art. 130. Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão
o imposto uma única vez (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º):
I - os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do
estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I);
II - os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº
7.798, de 1989, art. 4º, inciso II).
Parágrafo único. O disposto no inciso I, com relação ao
estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido
os produtos com suspensão do imposto.
Art. 131. O regime previsto no art. 126 não prejudica o direito ao
crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art.
5º).
Art. 132. Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 126,
ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao
disposto na Seção II - Da Base de Cálculo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº
7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo único. O regime tributário de que trata o art. 126 não se
aplica aos produtos acondicionados em recipientes não autorizados para a venda a consumo
no varejo.
Art. 133. Os valores do imposto das Tabelas "A" e
"B" referidas nos arts. 135 e 136 poderão ser alterados, pelo Secretário da
Receita Federal, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos
produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte (Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º).
Art. 134. A alteração de que trata o artigo anterior poderá ser
feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o
produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º, § 1º).
Art. 135. Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI
sujeitos ao regime previsto no art. 126 e os respectivos valores do imposto, por classes,
são os relacionados a seguir:
TABELA "A"
I - Produtos:
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II - Valores do Imposto:
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Art. 136. Os produtos das posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, sujeitos ao regime previsto no art. 126, e os respectivos valores do imposto, são os seguintes:
TABELA "B"
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(*) VIDE NC(21-1) da TIPI
(**) VIDE NC(22-1) da TIPI
Art. 137. Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores
enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:
I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:
TABELA "C"
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
|||
NCM |
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (champanhe) |
I |
N |
Q |
S |
2204.10.90 |
- Outros. |
G |
L |
O |
R |
1. Moscatel espumante |
C |
H |
K |
N |
|
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
I |
N |
Q |
S |
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E |
J |
M |
P |
|
2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas |
C |
F |
I |
L |
|
3. Vinho de mesa, verde |
C |
E |
H |
K |
|
4. Vinho de mesa, frisante |
C |
F |
I |
L |
|
5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais. |
F |
G |
H |
K |
|
6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente |
E |
F |
G |
J |
|
7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente |
D |
E |
H |
P |
|
2204.30.00 |
- Outros mostos de uva |
C |
F |
I |
L |
1. Filtrado doce |
C |
F |
I |
L |
|
2205 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
D |
E |
H |
K |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc |
E |
F |
G |
J |
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
F |
K |
N |
Q |
2208.30 |
- Uísques |
M |
T |
V |
X |
2208.40.00 |
- Cachaça e caninha (run e tafiá) |
I |
N |
Q |
T |
1. Cachaça e caninha |
F |
K |
N |
Q |
|
2208.50.00 |
- Gim e genebra |
I |
N |
Q |
T |
1. Genebra |
C |
H |
K |
N |
|
2208.60.00 |
- Vodca |
I |
N |
Q |
T |
2208.70.00 |
- Licores |
I |
N |
Q |
T |
2208.90.00 |
- Outros |
I |
N |
Q |
T |
1. Aguardente simples, "Korn", "Arak", etc. |
I |
K |
M |
O |
|
2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 6% |
A |
C |
E |
G |
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3. Aguardente composta de alcatrão |
F |
K |
N |
Q |
|
4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
F |
K |
N |
Q |
|
5. Bebida alcoólica de jurubeba |
F |
K |
N |
O |
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6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
F |
K |
N |
Q |
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7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
F |
K |
N |
Q |
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8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
F |
K |
N |
Q |
|
9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
E |
J |
M |
P |
|
10. Batidas |
F |
K |
N |
Q |
|
11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
I |
N |
Q |
T |
|
12. "Steinhager" |
C |
H |
K |
N |
|
13. Pisco |
I |
N |
Q |
T |
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da
TIPI, conforme a TABELA "B" do artigo anterior.
SUBSEÇÃO II
Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Valor Tributável e Preços de Venda
Art. 138. Serão observadas as seguintes normas quanto à base de
cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:
I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento
industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da
aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual
para (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, inciso I, e
Lei nº 9.532, de 1997, art.
52):
a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à
classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação,
no selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II);
b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita
Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso
III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme
estabelecido no art. 230 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 52);
II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da
própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será
calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de
quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se
destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;
III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto
com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.
§ 1º Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão
sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 52, parágrafo único).
§ 2º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que
também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo
fabricante nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 1º).
Cigarros Nacionais
Art. 139. Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00
da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º).
Art. 140. O Secretário da Receita Federal:
I - fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;
Il - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das
marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.
Art. 141. Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas
nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no
artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal divulgará o
enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.
Art. 142. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração
dos preços atribuídos às classes a que se vinculam seus produtos.
Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo deverá ser
comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal, com indicação da data de
vigência e com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 143. A mudança isolada de classe de marca existente e a inclusão
de marca nova em determinada classe de preço de venda no varejo serão, também,
comunicadas pelos fabricantes ao Secretário da Receita Federal, com antecedência mínima
de três dias de sua comercialização.
Art. 144. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a
varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela
informativa que os varejistas deverão, obrigatoriamente, afixar e manter em local
visível ao público nos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os preços constantes das tabelas dos fabricantes
constituir-se-ão, para todos os efeitos legais, em preços uniformes, em todo o
Território Nacional, de observância obrigatória pelos varejistas.
Outras Disposições
Art. 145. O Poder Executivo poderá estabelecer os índices de
participação da indústria e do comércio no preço de venda no varejo (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único).
Parágrafo único. A margem bruta do varejista é fixada em onze
inteiros e duzentos sessenta e oito milésimos por cento do preço de venda no varejo.
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Não-Cumulatividade do Imposto
Art. 146. A não-cumulatividade do imposto é efetivada pelo sistema de
crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu
estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo
período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º O direito ao crédito é também atribuído para anular o
débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou
retornados.
§ 2º Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores
escriturados a título de incentivo, bem assim os resultantes das situações indicadas no
art. 163.
SEÇÃO II
Das Espécies dos Créditos
SUBSEçÃO I
Dos Créditos Básicos
Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos
tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles
que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de
industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
II - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda,
sem transitar pelo estabelecimento adquirente;
III - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos
industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em
operação que dê direito ao crédito;
V - do imposto pago no desembaraço aduaneiro;
VI - do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de
procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;
VIl - do imposto relativo a bens de produção recebidos por
comerciantes equiparados a industrial;
VIII - do imposto relativo aos produtos recebidos pelos
estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao
imposto, nos demais casos não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção
ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;
X - do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou
transferências simbólicas do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo único. Nas remessas de produtos para armazém-geral e
depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art. 148. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são
equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista
não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que
estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da
respectiva nota fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 6º).
Art. 149. As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo
SIMPLES, de que trata o art. 105, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de
crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (Lei nº
9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
SUBSEÇÃO II
Dos Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
Devolução ou Retorno
Art. 150. É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução
ou retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art. 151. No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto
no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto
tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Procedimentos
Art. 152. O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao
cumprimento das seguintes exigências:
I - pelo estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota
fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da
operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às
quantidades devolvidas e a causa da devolução;
II - pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas
em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos
termos do art. 364;
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita,
do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do
mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título
gratuito.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à volta do
produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, exclusivamente para conserto.
Art. 153. Quando a devolução for feita por pessoa física ou
jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou
memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao
vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da
emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades
devolvidas.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste
artigo, assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido,
servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu, estabelecimento.
Art. 154. Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento
do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que
registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364.
Art. 155. Na hipótese de retomo de produtos, deverá o remetente, para
creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364, com
base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados
da nota fiscal originária.
Art. 156. Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao
destinatário originário constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do
estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado
na nota fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:
I - emita nota fiscal de entrada simbólica do produto, para
creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da nota fiscal
originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos
livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em
sistema equivalente nos termos do art. 364;
II - emita nota fiscal com destaque do imposto em nome do novo
destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
SUBSEÇÃO III
Dos Créditos como Incentivo
Incentivos à SUDENE e SUDAM
Art. 157. Será convertido em crédito do imposto o incentivo
atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM, nos termos dos arts. 2º e
3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas
as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal (Lei nº 6.542, de 1978,
arts. 2º e 3º).
Aquisição da Amazônia Ocidental
Art. 158. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor
do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção
do inciso III do art. 73, desde que para emprego como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao
imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º).
Outros Incentivos
Art. 159. É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com
imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso II).
Art. 160. É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente
serão destinados à exportação nos casos dos incisos IV a VI do art. 40 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º, e
Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e
3º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).
Art. 161. É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:
I - art. 48, com relação aos seguintes incisos:
a) XII (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161);
b) XIII (Lei nº 5.799, de 1972, art. 2º);
c) XIV (Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI);
d) XV (Decreto-Lei, nº 1.450, de 24 de março de 1976, art. 2º);
e) XXII (Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso XV);
f) XXV (Lei nº 8.661, de 1993, art. 3º, § 6º);
g) XXVI (Lei nº 9.359, de 1996, art. 3º);
h) XXVII (Lei nº 9.493, de 1997, art. 8º);
i) XXVIII (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, parágrafo único);
II - art. 52 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 1º, § 1º);
III - art. 53 (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º).
Art. 162. É admitido o crédito do imposto relativo às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego
na industrialização de produtos saídos com alíquota zero nos seguintes casos:
I - produtos classificados nas posições 8601 a 8606 da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.500, de 20 de dezembro de 1976, art. 1º);
II - veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis
com motor e carroçaria, de que tratam o
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de
fevereiro de 1979 e o
art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979 (Lei nº
8.673, de 6 de julho de 1993, art. 1º);
III - caixas de papelão para as quais tenha sido estabelecida a
alíquota zero do imposto (Decreto-Lei nº 1.803, de 2 de setembro de 1980, art. 1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Créditos de Outra Natureza
Art. 163. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da
respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;
II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de
alíquota, nos casos em que havido lançamento antecipado previsto no art. 115.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna
"Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.
SUBSEÇÃO V
Do Crédito Presumido
Açúcar
Art. 164. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana,
localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões
Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com bens em percentual,
fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo de cana-de-açúcar entre
as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do
estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (Lei nº 9.532, de
1997, art. 42).
Parágrafo único. A utilização de crédito presumido, calculado em
desacordo com a legislação, configura redução indevida do IPI, sujeitando o infrator
às penalidades previstas na legislação aplicável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 42,
parágrafo único).
Ressarcimento de Contribuições
Art. 165. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais
fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que
tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970;
8, de 3 de dezembro de
1970; 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no
mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos
casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para
o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º parágrafo único).
Apuração
Art. 166. O crédito fiscal a que se refere o artigo anterior será o
resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por
cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
1º).
§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será determinada
mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem referidas no artigo anterior, do percentual
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta
do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 2º A apuração do montante da receita operacional bruta, da
receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).
§ 3º No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 2º).
§ 4º O Secretário da Receita Federal disporá quanto à
periodicidade para a apuração e fruição do crédito presumido, à definição de
receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este
título, efetuados pelo produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Dedução e Ressarcimento
Art. 167. O crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de
compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art. 168. O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no
caso de comprovada impossibilidade de dedução do mesmo do imposto devido, nas
operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo
Secretário da Receita Federal, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e
6º).
Parágrafo único. O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao
estabelecimento matriz da pessoa jurídica quando o crédito presumido for apurado na
forma do § 3º do art. 166 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único).
Estorno
Art. 169. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias
recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 165, bem assim a
compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do
valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Produtos não Exportados
Art. 170. A empresa comercial exportadora que, no prazo de cento e
oitenta dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao
pagamento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 1970;
8, de
1970; e 70, de 1991, relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de
valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º).
§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela
empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de
cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º,
§ 5º).
§ 2º O recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo
deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, com os acréscimos moratórios definidos
nos arts. 442 a 445, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de
emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exploradora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º).
§ 3º Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado
interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da nota
fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o
recolhimento dos valores referidos no caput deste artigo deverá ser efetuado até o
décimo dia subseqüente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que
trata o parágrafo anterior.
SEÇÃO III
Da Escrituração dos Créditos
Requisitos para a Escrituração
Art. 171. Os créditos serão
escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que
lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos créditos básicos,
incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva
entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial;
II - no caso de entrada simbólica
de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no
§ 2º;
III - nos casos de produtos
adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente
destinados a emprego como matéria-prima, produtos intermediários ou material de
embalagem na industrialização de produtos para os quais o crédito seja
assegurado, na data da sua redestinação;
IV - nos casos de produtos
importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do
estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a
qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§ 1º Não deverão ser escriturados
créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na
industrialização de produtos isentos, saídos com suspensão, não tributados ou de
alíquota zero, cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.
§ 2º No caso de produto adquirido
mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser
escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar.
Art. 172. Nos casos de apuração de
créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão
considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte
comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
Art. 173. Os estabelecimentos que
se beneficiarem dos créditos como incentivo ficam sujeitos às normas especiais
de escrituração e controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal,
independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
Art. 174. Será anulado, mediante
estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25,
§ 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8º, e
Lei nº 7.798, de
1989, art. 12):
I - relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que
tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas;
b) empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento
industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos I, VIII,
XII, XIII e XIV do art. 40;
c) empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor
com a suspensão do imposto determinada no art. 41 (Lei nº 9.493, de 1997, art.
5º);
d) empregados na industrialização,
ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente
com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos
casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a
sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma
empresa, ou de terceiros, com alíquota zero, isentos ou não-tributados,
respeitadas as ressalvas admitidas;
e) empregados nas operações de
conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e
XII do art. 5º;
f) vendidos a pessoas que não sejam
industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção
que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam
industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções
incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros
estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;
III - relativo a produtos de
procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição
que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo aos produtos
tributados recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
com o imposto destacado e aos quais o estabelecimento recebedor venha a dar
saída com isenção do imposto ou com alíquota reduzida a zero, respeitadas as
ressalvas admitidas.
V - relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que
hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
VI - relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de
produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do
imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída
tributada;
VIl - relativo a produtos
devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 152.
§ 1º No caso dos incisos I, II, V e
VI deste artigo, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível
determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado
com base no preço médio das aquisições.
§ 2º Os estabelecimentos
recebedores dos insumos que, na hipótese da alínea "d" do inciso I, derem saída
a produtos não-tributados, isentos ou com alíquota reduzida a zero, deverão
comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para
que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 3º Anular-se-á o crédito no
período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato
determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado
à anulação não for contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese do parágrafo
anterior, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo
devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do
atraso.
Manutenção do Crédito
Art. 175. Poderá ser mantido o
crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos
produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas
hipóteses dos incisos II, III, VII, IX, X e XI do art. 40.
Art. 176. Poderá ser mantido o
crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos
produtos saídos do estabelecimento industrial com isenção do imposto na hipótese
do art. 49 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º).
Art. 177. É ainda assegurado o
direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata,
aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem assim na
ocorrência de quebras admitidas neste
Regulamento.
SEÇÃO IV
Da Utilização dos Créditos
Normas Gerais
Art. 178. Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto
devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, §
3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de
apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período
seguinte (Lei nº 5.172, de 196, art. 49, parágrafo único).
§ 2º O direito à utilização do crédito está subordinado ao
cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para
a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
Art. 179. Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente
assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de
apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas
estabelecias pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.
Parágrafo único. Estão amparados pelo disposto neste artigo os
créditos a que se referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º,
91, § 2º, 94, § 2º,
97, § 2º, 99, 103 e
159 a 162.
Art. 180. As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros
titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus
créditos de acordo com a modalidade estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 181. A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela
Secretaria da Receita Federal, fica condicionada a verificação da quitação de tributos
e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986,
art. 7º, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts.
73 e 74).
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto
Período
Art. 182. O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos
produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei nº
8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Para as microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, o
período de apuração passa a ser mensal, correspondo às saídas dos produtos dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário
(Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso I).
Importância a Recolher
Art. 183. A importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art.
25, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 8º):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do
registro da declaração da importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à
venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem,
o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que
incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto
pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o
tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
Ill - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas
habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado
no documento fiscal de aquisição do produto;
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao
período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo
período.
SEÇÃO II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento
Art. 184. O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do
documento de arrecadação, referido no art. 342.
SEÇÃO III
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 185. O imposto será recolhido:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o
despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
II - até o terceiro dia útil do decênio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Capítulo 22 e no
código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alíneas
"a" e "b", e
Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
III - até o último dia útil do decênio subseqüente ao de
ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art.
52, inciso I, alínea "c", e
Lei nº 8.850, de 1994, art. 2º);
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do
exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de
tributos nas condições previstas na legislação aduaneira;
V - até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas
no art. 2º da Lei nº 8.864, de 1994 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 2º, inciso II);
VI - nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte
substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto de que trata o
art.
25.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte o recolhimento do
imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 186. O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no
curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.
Art. 187. O recolhimento do imposto após os prazos previstos na
legislação será efetuado com os acréscimos moratórias de que tratam os
arts. 442 a
445 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Parágrafo único. O recolhimento do imposto, pelos responsáveis
definidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 24, e no
art. 26, será
considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórias de que trata o caput deste
artigo, e, nos casos dos incisos I e II do art. 24, não exclui a responsabilidade por
infração do contribuinte quando este for identificado.
Art. 188. No caso do art. 310, se as notas fiscais destinadas ao
destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º,
ou fora do período de apurarão do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do
referido art. 310, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam
os arts. 442 a 445, se fora dos prazos de recolhimento, em Documento de Arrecadação
Federal emitido especialmente para esse fim.
Art. 189. O valor a ser pago no caso do inciso VII do
art. 24 ficará
sujeito à incidência (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º):
I - de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal
pelo estabelecimento industrial, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês do pagamento (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 5º, alínea "a");
II - da multa a que se refere o caput do
art. 443, calculada a partir
do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532, de 1997, art.
39, § 5º, alínea "b");
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo, não recolhido
espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita
Federal, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
6º).
CAPÍTULO XI
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 190. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto,
inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para
pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos
subseqüentes, desde que não apurados em procedimentos de ofício, independentemente de
requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 73).
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º).
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a
restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a
maior.
Art. 191. Poderão ser concedidas outras formas de compensação do
imposto, inclusive com outros tributos ou contribuições federais, desde que mediante
requerimento do sujeito passivo e observadas as normas e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e
74).
Art. 192. A restituição do imposto fica condicionada à verificação
da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº
2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e
Lei nº 9.430, de 1996, arts.
73 e 74).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 193. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade
manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste
título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 194. O Secretário da Receita Federal poderá eliminar ou
instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de
junho de 1984, art. 5º).
Estabelecimentos Dispensados de Escrituração
Art. 195. Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das
demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que
não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o
estabelecimento:
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que
industrializar ou adquirir de terceiros;
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua
industrialização;
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação
de informações sobre o imposto;
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas,
ocorridas em seu estabelecimento;
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses
fiscais de terceiros.
§ 2º A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de
exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas
e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e Marcação
Art. 196. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV
do art. 9º são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os
acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 43, e § 4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III- a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "lndústria Brasileira";
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e
das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem
considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
§ 1º A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu
recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade,
em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta
indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais
apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo
a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas
extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as
indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º),
§ 3º Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita
Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º).
§ 4º As indicações previstas nos incisos I, II e III serão
dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se
tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
§ 5º No caso de produtos industrializados por encomenda, o
estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa
circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante,
independentemente das previstas nos incisos I, II e III, relativas a ele próprio.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, serão dispensadas as
indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua
marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do caput.
§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome
do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional.
§ 8º Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora
destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as
expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
§ 9º A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica,
peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando
necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da TIPI.
§ 10. Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a
espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a
nomenclatura da TIPI.
§ 11. Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar
ou envasar vinhos e derivados em instalações de terceiros, sob sua responsabilidade,
mediante a contratação de serviço, por ação temporária ou permanente, cabendo ao
produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de constar no rótulo o nome do
engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
Origem Brasileira
Art. 197. A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita
com destaque e em caracteres bem visíveis (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 30).
Parágrafo único. A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou
marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de
capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou
após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e
reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1971, art. 77).
Art. 198. Na marcação dos volumes de produtos destinados à
exportação serão declarados origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1º Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação,
por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por
impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim
nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no
Mercado Brasileiro".
§ 2º Em casos especiais, as indicações previstas no caput deste
artigo poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as
normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do
mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
43, § 5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1º).
Uso do Idioma Nacional
Art. 199. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no
País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras
expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se
estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 44).
Parágrafo único. Esta disposição, sem prejuízo da ressalva do §
2º do art. 198, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação,
cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro
importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e
Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de
agosto de 1970, art. 1º).
Punção
Art. 200. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos
classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex
01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada
unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por
meio de punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade da
Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de
inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura,
em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
2º e 46).
§ 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca
fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que
seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a
necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§ 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das
exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua
substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do
imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no
estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
§ 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior,
mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos
estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada,
poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu
recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal
precioso empregado.
§ 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de
marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução
gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
§ 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a
marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
Outras Medidas de Controle
Art. 201. A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os
importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que
desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou
número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever
para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do
interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 46).
Falta de Rotulagem
Art. 202. A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando
exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o
produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de
1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art. 203. Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos
com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas.
Dispensa de Rotulagem
Art. 204. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para
emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento
industrial, na industrialização de outros produtos;
IIl - as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual
inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três
gramas;
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos
e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
Proibições
I - importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda
rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro,
produto nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso I);
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em
parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa
qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado,
marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos anteriores (Lei nº 4.502, de
1964, art. 45, inciso IV);
V - mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos
documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos
submetidos a processo de industrialização no País.
CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Produtos Sujeitos ao Selo
Art. 206. Estão sujeitos ao selo de controle previsto no
art. 46 da
Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos
complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, que
poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso
do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo único. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e
sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima
origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de
contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse eleito o disposto em ato da
Secretaria da Receita Federal (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78).
Art. 207. Ressalvado o disposto no art. 227, os produtos sujeitos ao
selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos
industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos
em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que,
antes, sejam selados.
Art. 208. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos
produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamente.
Supervisão
Art. 209. Competem à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização
da Secretaria da Receita Federal a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do
selo.
SEÇÃO II
Da Confecção e Distribuição
Art. 210. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do
Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 211. A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies
do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização,
da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização.
Art. 212. A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e
outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas características distintas,
inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que
assegurem o perfeito controle quantitativo.
SEÇÃO III
Do Depósito e Escrituração nas Repartições
Art. 213. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o
selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e
conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para
exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha,
entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.
Art. 214. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal que receberem o
selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos
usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática
instituída pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da
Receita Federal.
SEÇÃO IV
Do Fornecimento aos Usuários
Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 215. O selo de controle será fornecido aos fabricantes,
importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo único. O selo poderá ser fornecido também a comerciantes,
nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 216. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às
necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita
Federal;
Il - para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI,
em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com
o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação
no SISCOMEX;
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades
constantes da Guia de Licitação.
Art. 217. O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais
será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de
apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da
existência de saldo credor.
Art. 218. O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do
art. 216 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação,
referente ao pagamento dos selos.
Previsão do Consumo
Art. 219. Os usuários, nos prazos e na condições que estabelecer o
Secretário da Receita:
I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas
necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos;
lI - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto
novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no
varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.
Ressarcimento de Custos
Art. 220. O Secretário da Receita Federal poderá determinar que o
fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos
e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e
segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, art. 3º).
SEÇÃO V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art. 221. O movimento de entrada e saída do selo de controle,
inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no
livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle" (Lei nº 4.502, de
1964, art. 56, § 1º).
Falta ou Excesso de Estoque
Art. 222. Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas
quantidades correspondentes:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota
fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea "a", e
Decreto-Lei nº
34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
lI - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, alínea "b", e
Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 12ª).
Art. 223. Nas hipóteses previstas no artigo precedente, será cobrado
o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos
exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Parágrafo único. No caso de produto de diferentes preços, desde que
não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no
de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4º, e
Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 12ª).
Art. 224. O Secretário da Receita Federal poderá admitir quebras no
estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de
perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes
inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.
Marcação
Art. 225. O Secretário da Receita Federal disporá sobre a marcação
dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.
SEÇÃO VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos
Art. 226. A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento
industrial;
II - pelo importador ou licitante, antes da salda do produto da
repartição que o desembaraçar ou licitar.
Art. 227. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos
produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante,
mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou
alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.
Parágrafo único. O prazo para a selagem, no estabelecimento do
importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contado da entrada dos
produtos no estabelecimento.
Art. 228. O selo de controle será colado em cada unidade do produto,
empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua
aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 229. A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem
crescente da numeração.
Art. 230. No caso dos produtos de procedência estrangeira do código
2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de
seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo nos cigarros (Lei nº
9.532, de 1997, art. 49, § 3º).
Parágrafo único. Os selos de controle serão remetidos pelo
importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou
outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de
1997, art. 49, § 4º).
SEÇÃO VII
Da Devolução
Devolução
Art. 231. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da
Secretaria da Receita Federal, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos
seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos;
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando
tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
Art. 232. Somente será admitida a devolução dos selos quando estes
se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 233. A unidade da Secretaria da Receita Federal que receber os
selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de
fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso;
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento
nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.
Art. 234. A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art.
231, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição,
nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
SEÇÃO VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido
Art. 235. A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as
normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em
considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos
fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso IV).
Art. 236. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo
tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.
SEÇÃO IX
Da Apreensão e Destinação Selo em Situação Irregular
Apreensão
Art. 237. Serão apreendidos os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
Il - passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à
unidade competente da Secretaria da Receita Federal a existência dos selos nessas
condições, nos termos do art. 239;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as
providências previstas para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido
fornecidos.
§ 1º No caso do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em
que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer
determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para
adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§ 3º É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos
incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Incineração
Art. 238. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de
erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
Art. 239. O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita
Federal de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a
existência dos selos nas condições mencionadas no artigo anterior.
Perícia
Art. 240. Sem prejuízo do disposto no inciso IV do
art. 471, os selos
de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão
submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de
parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos
considerados ilegítimos.
§ 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame
previsto no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de trinta dias da ciência do
respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a
realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no
caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da
Casa da Moeda do Brasil.
§ 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de
trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.
SEÇÃO X
Outras Disposições
Emprego Indevido
Art. 241. Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a
infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa
prevista no inciso III do art. 471, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 33, inciso III):
I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro
e vice-versa;
II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste
Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;
IV - emprego de selo que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art. 242. A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros
fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art. 243. O Secretário da Receita Federal expedirá as instruções
necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES
E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
SEÇÃO I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art. 244. Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar
transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60).
Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto
desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação
ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua
identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 60, parágrafo único).
Responsabilidade por Extravio de Documentos
Art. 245. Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo
extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 61).
Mercadorias em Situação Irregular
Art. 246. No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a
mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de
1964, art. 101, e § 1º):
I - tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de
destino;
II - comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do
destino;
III - aguardar, durante cinco dias, as providências da referida
unidade.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado pela empresa
transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de
1964, art. 101, § 2º).
Art. 247. A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que
condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos
transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e
dos nacionais cujo controle entenda necessário.
SEÇÃO II
Dos Adquirentes e Depositários
Obrigações
Art. 248. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou
adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou
utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão
examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se
estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos
exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste Regulamento (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 62).
§ 1º Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão
por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em
prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 2º A comunicação feita com as formalidades previstas no
parágrafo anterior exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria
pela irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, § 1º).
§ 3º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência
do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se
encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo
pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº 4.502, de
1964, art. 62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V).
§ 4º A declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria
no estabelecimento será feita no mesmo dia da entrada.
CAPíTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 249. Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados
no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do
tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por
intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo
art. 1º do
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a
sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
§ 1º A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a
critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do
Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º).
§ 2º Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão
constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
Concessão do Registro
Art. 250. O registro especial será concedido por autoridade designada
pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 1º):
I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e
assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, § 1º);
II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º);
III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de
atividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º);
IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 1º, § 3º).
Art. 251. Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior
deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à
identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso
tipograficamente.
Cancelamento
Art. 252. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo,
pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos
seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;
II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;
III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal
relativa a impostos federais;
IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos
arts. 72 e
73 da
Lei nº 4.502, de 1964, ou de sonegação fiscal, prevista no
art. 1º da Lei nº 4.729,
de 14 de julho de 1965.
Recurso
Art. 253. Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu
cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da
ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, parágrafo único).
Normas Complementares
Art. 254. O Secretário da Receita Federal expedirá as normas
complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que
estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade
fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 1º, § 3º).
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 255. O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos
estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da
TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249, estabelecendo os seus requisitos,
notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e
instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Art. 256. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser
remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas
em recipientes de capacidade máxima de um litro.
§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa,
indicarão a capacidade do continente.
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas
a granel e reacondicionadas no País.
§ 3º Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as
bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex
01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita
Federal.
Art. 257. É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se
apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Art. 258. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI
aplica-se o disposto nos arts. 260 e 263 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e
18,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
Art. 259. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regimes
especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI
SEÇÃO I
Da Exportação
Art. 260. A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI
deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o
importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º):
I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I);
II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas
Francas nos termos e condições estabelecidos pelo
art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II).
III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 39, e § 2º).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal poderá expedir
normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora
do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo
único).
Art. 261. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no Brasil, sendo obrigado o fabricante a declarar, em
caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica ou por meio de etiqueta, na
embalagem de cada maço, carteira ou outro recipiente de vinte unidades, bem assim nos
pacotes e outros envoltórios que os contenham, a expressão "Produtos para
Exportação - Proibida a Venda no Brasil" (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o
mercado importador, poderá autorizar a substituição da expressão de que trata este
artigo, por outra que atenda ao controle fiscal.
Art. 262. A exportação de cigarros será precedida de verificação
fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 263. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos
clandestinamente no Território Nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros
nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo nas hipóteses
previstas no art. 260, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18).
Art. 264. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas
comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na
forma do art. 249, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio
Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
SEÇÃO II
Da Importação
Art. 265. A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI
está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de
outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em
legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Art. 266. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da
Receita Federal de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o
art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes
informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 48, inciso I);
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características
físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso II);
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos
incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo
qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art.
48, inciso III).
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço
do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, § 1º).
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente
inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no
Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, §
2º).
Art. 267. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do
Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas de
enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional,
deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da
União, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto,
o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e cor
dos respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso I);
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, inciso II).
Art. 268. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do
artigo anterior, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e,
posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal nos termos do art. 218 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará
sem efeito a autorização para a importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).
Art. 269. O importador terá o prazo de noventa dias a partir da data
de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração da
importação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 6º).
Art. 270. No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior
deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50):
I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada
e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de
inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 50, inciso I);
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II);
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa,
todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 50, inciso III).
Art. 271. É vedada a importação de cigarros de marca que não seja
comercializada no país de origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
SEÇÃO III
Outras Disposições
Acondicionamento
Art. 272. A comercialização de cigarros no País, inclusive a sua
exposição à venda, será feita exclusivamente em maços, carteiras ou outro recipiente,
que contenham vinte unidades (Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art. 273. Os estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e
charutos mencionarão, nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço,
carteira, lata ou caixa.
Art. 274. Os fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um
anel-etiqueta que indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a
marca do produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo único. Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou
outro recipiente e assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no
anel-etiqueta do número no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art. 275. O Secretário da Receita Federal poderá expedir instruções
sobre a marcação dos volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
7º).
Art. 276. Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e
quaisquer outros envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas
e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou
ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Fumo em Folhas
Art. 277. Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas,
com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da posição 2401 da
Tabela, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita
Federal exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários.
Art. 278. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em
folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, só poderá ser remetido a
estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado,
migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida ainda a sua comercialização entre
estabelecimentos registrados na forma do art. 249, para exercer a atividades de
beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
3º).
Art. 279. O tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por
enfardamento, poderá ser conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à
sua ordem, em armazéns-gerais.
Art. 280. Será admitida a remessa de tabaco em folha, por
estabelecimento registrado, a laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas
quantidades mínimas necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Industrialização em Estabelecimentos de Terceiros
Art. 281. Não será permitido o preparo, beneficiamento ou
acondicionamento, em estabelecimentos de terceiros, dos produtos da posição 2402 da
TIPI. Coleta de Carteiras e Selos Usados
Art. 282. É vedada aos fabricantes dos cigarros do código 2402.20.00
da TIPI a coleta, para qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle
já utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 13).
Papel para Cigarros
Art. 283. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser
vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial de cigarros e mortalhas.
Parágrafo único. O fabricante do papel para cigarros deverá exigir,
no ato da venda, do estabelecimento industrial de cigarros o comprovante de Registro
Especial de que trata o art. 249.
Diferenças de Estoque
Art. 284. Ressalvadas as quebras apuradas pelos Auditores Fiscais e as
faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de
estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 249, será considerada,
nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem
emissão de nota fiscal;
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem
comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 71 E 91 DA TTPI
Caracterização dos Produtos
Art. 285. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são
equiparados, ao darem saída a produtos classificados nas posições 7101 a 7116, aos
relógios de pulso, de bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais
chapeados de metais preciosos da posição 9101, e nos códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 Ex
02 e Ex 05, da TIPI, discriminarão na nota fiscal os produtos pelos seus principais
componentes e características, conforme o caso, tais como ouro, prata e platina, espécie
e quantidade das pedras, quantidades de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total
do produto por unidade, marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação
prevista no Capitulo II do Título VIII.
Parágrafo único. Considera-se o produto não identificado com o
descrito na nota fiscal quando esta não contiver as especificações referidas neste
artigo.
Viajantes e Representantes
Art. 286. Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os
produtos de que trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts. 377 a 379.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica aos que conduzirem
apenas mostruário constituído de uma só peça de cada produto, não destinado a venda,
exigida, de qualquer forma, a emissão de nota fiscal, com destaque do imposto.
Saída para Demonstração
Art. 287. Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas,
desfiles e outras demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o
imposto, atendido o que dispõe o inciso I do art. 123 deste Regulamento.
Aquisição de Produtos Usados
Art. 288. Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos
usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de
outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e
endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério
da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem
assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto.
CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Modelos
Art. 289. O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este
Regulamento, bem assim àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Secretário
da Receita Federal, em atos administrativos ou em convênio com as Unidades Federativas
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48 e
56, § 1º, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 17).
Normas de Escrituração
Art. 290. Os livros, os documentos que servirem de base à sua
escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão
escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no
próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que cesse o direito de
constituir o crédito tributário (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e
58).
Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 291. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial,
agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob
qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº
4.502, de 1964, art. 57).
Unidades-Padrão
Art. 292. Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros
fiscais, os contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a quantidade
expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento de informação de
quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as
unidades-padrão dos produtos, identificados pelos seus respectivos códigos da TIPI.
Elementos Subsidiários
Art. 293. Constituem elementos subsidiários da escrita fiscal os
livros da escrita geral, as faturas e notas fiscais recebidas, documentos mantidos em
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que,
mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento escriturado
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Regimes Especiais
Art. 294. O Secretário da Receita Federal poderá autorizar a adoção
de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento eletrônico de
dados.
Processamento Eletrônico de Dados
Art. 295. A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros
fiscais por contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados depende
de prévia autorização do Fisco Estadual, na forma disposta em legislação específica,
exceto quanto aos livros de que tratam os arts. 365 e 375.
Art. 296. As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado
em relação ao período-base imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido
superior a um milhão, seiscentos e sessenta e três mil e setenta e dois reais e quarenta
e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para
registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de
natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou
assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e
sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11 e § 1º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários
para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, e
Lei nº 8.383/91, art. 62).
§ 2º O prazo de apresentação, dos arquivos e sistemas, estabelecido
diretamente pelo Auditor Fiscal, a que se refere o inciso Ill do art. 476, será de, no
mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade
solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por
escrito da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, parágrafo único).
Atribuições de Competência
Art. 297. As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual
serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Utilização
Art. 298. Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos,
conforme a natureza de suas atividades:
I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de Arrecadação;
III - Declaração do Imposto;
IV - Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse
da administração tributária.
§ 1º À Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art.
289.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos Il a IV atenderão aos
modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 299. Os documentos mencionados no artigo anterior serão
preenchidos manual, mecanicamente ou por processamento eletrônico de dados, desde que
obedecidas as legislações específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os
documentos mencionados nos incisos III e IV.
Inidoneidade dos Documentos
Art. 300. É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo
prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo do disposto no art. 330, o documento que:
I - não seja o legalmente previsto para a operação;
II - omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou
rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
IV - não observe outros requisitos previstos neste Regulamento.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal
Art. 301. Os estabelecimentos emitirão a Nota Fiscal, modelos 1 ou
1-A:
I - sempre que promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou
simbolicamente, nas hipóteses do art. 335;
III - nos demais casos previstos neste Regulamento.
Art. 302. É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da
Nota Fiscal, salvo usando adotadas séries distintas, nos termos do art. 308.
Art. 303. Na Nota Fiscal é permitido:
I - acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos,
desde que não contrariem legislação própria;
II - suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de
utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo
"Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em
que nada será anotado neste campo;
III - alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho
mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do
emitente:
a) no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço
telegráfico, número de telex e o da caixa postal;
b) no quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras
informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido
quadro;
2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em
código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco Estadual;
d) de propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no
mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo;
e) informações complementares, impressas tipograficamente no verso da
Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de
dez x quinze cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável
para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
VI - utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde
que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":
a) dez por cento para as cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras;
c) trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em
tintas próprias para fundos.
Características das Notas Fiscais
Art. 304. A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um cm.
por vinte e oito cm. e vinte e oito cm. por vinte e um cm. para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três
décimos de cm., exceto:
a) o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura
mínima de dezessete inteiros e dois décimos de cm;
b) o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de
oito cm x três cm, em qualquer sentido;
III - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do
Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente", e os campos "CNPJ/C.P.F." e "Inscrição
Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de
quatro inteiros e quatro décimos de cm.
Numeração das Notas Fiscais
Art. 305. As Notas Fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a
novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas
em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinqüenta, no máximo, podendo, em
substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários contínuos, ou
jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a
sua emissão.
§ 1º Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e
nove, a numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§ 2º Os blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos
documentos, vedado utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham
sido usados, os de numeração inferior.
§ 3º A numeração da Nota Fiscal será reiniciada sempre que houver:
a) adoção de séries distintas, nos termos do art. 308;
b) troca de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Impressão das Notas Fiscais
Art. 306. As Notas Fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido
aprovados em regime especial, poderão ser impressas:
I - por terceiros, mediante prévia autorização da repartição
competente do Fisco Estadual;
II - em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia
autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco Estadual.
§ 1º A critério de cada Unidade da Federação, a Nota Fiscal
poderá ainda ser impressa pela respectiva Secretaria de Fazenda, cumprindo ao
contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente
destinado a esse fim.
§ 2º Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II
deste artigo deverá ser preenchido o formulário específico para esta finalidade, que
será entregue ao Fisco Estadual.
§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da
Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser
confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do
Fisco Estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o
estabelecimento encomendante.
§ 4º As Unidades da Federação poderão fixar prazos para a
utilização de impressos de notas fiscais.
Cancelamento das Notas Fiscais
Art. 307. Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as
suas vias no bloco ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
Parágrafo único. Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no
livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Séries
Art. 308. As Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries
distintas:
I - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura
a que se refere o art. 331;
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as
operações de entradas das de saída.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser
permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
Art. 309. As séries serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, a partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Hipóteses de Emissão
Art. 310. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota
zero, ou quando imune do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda
de estabelecimento comercial atacadista;
II - na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer
estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para
industrialização, por encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de
alíquota zero, ou quando imune;
III - na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou
recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do art. 5º.
V - na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais,
feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento, inclusive nos de
mudança de destinatário;
VI - na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de
uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
VII - nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando
houver, desde logo, cobrança do imposto;
VIII - na saída de produtos dos associados para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
IX - na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou
importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento
equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e
aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que
decorra acréscimo do valor do produto;
XI - no destaque do imposto, quando verificada pelo usuário diferença
no estoque do selo de controle;
XII - no destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que
foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de
preço ou de quantidade;
XIII - nos demais casos em que houver destaque do imposto e para os
quais não esteja prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos
definidos no art. 337.
XVI - na transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da
produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a
estabelecimento industrial.
§ 1º Da nota fiscal prevista no inciso IV do caput constará a
indicação da nota fiscal emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do
produto.
§ 2º No caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto
observar as seguintes normas:
I - a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente
ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será
feita em peças ou partes;
II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do
número, série, se houver, e data da nota inicial, e sem destaque do imposto,
ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do
produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas
parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota
inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença
do imposto que resultar;
V - ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela
que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o
estabelecimento emitente:
a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à
alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§ 3º Na hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por
ocasião da efetiva saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer
majoração da respectiva alíquota;
II - com indicação da diferença do imposto resultante de eventual
redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota
referente à saída do produto;
III - com declaração do número, série, se houver, e data da nota
fiscal originaria, bem assim da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da
mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas
notas fiscais.
§ 4º As notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput
serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em
relação ao movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no
segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não
poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo
critério quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Vendas a Varejo
Art. 311. Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial,
que possuírem seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e
controle dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário
da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do dia, para
os produtos vendidos.
Operações Fora do Estabelecimento
Art. 312. A nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das
operações compreendidas no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos
produtos, partes ou peças, e o dos serviços efetuados.
Emissão Facultativa
Art. 313. É facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para
entrega futura, salvo se houver destaque do imposto, a que tomará obrigatória a sua
emissão.
Proibição
Art. 314. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na Legislação
Estadual, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de
mercadoria.
Órgãos Públicos
Art. 315. Não se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas
remessas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem a
estabelecimentos industriais, para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu
próprio uso ou consumo.
Requisitos
Art. 316. A Nota Fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a
disposição gráfica dos modelos 1 ou 1-A, conterá:
I - no quadro "Emitente":
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a Unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal (CEP);
h) o número de inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais
como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa
(para fins de demonstração, de industrialização ou outra);
j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de Inscrição Estadual do substituto tributário na
Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de Inscrição Estadual;
n) a denominação "Nota Fiscal";
o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a
expressão Série, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos dos arts.
308 e 309;
q) o número e destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite para emissão da nota fiscal ou a indicação
"00.00.00", quando o Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do
art. 306;
s) a data de emissão da nota fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no
estabelecimento;
u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro "Destinatário/Remetente":
a) o nome ou razão social;
b) o número de inscrição no CNPJ ou no C.P.F. do Ministério da
Fazenda;
c) o endereço;
d) o bairro ou distrito;
e) o CEP;
f) o Município;
g) o telefone e/ou fax;
h) a Unidade da Federação;
i) o número de Inscrição Estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as
indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro "Dados do Produto":
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do
produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos por posição, subposição,
item e subitem da TIPI (oito dígitos);
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos,
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI;
l) o valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo
valor total, se os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
V - no quadro "Cálculo do Imposto":
a) a base de cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS incidente na operação;
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS
retido por substituição tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o
caso;
e) o valor total dos produtos;
f) o valor do frete;
g) o valor do seguro;
h) o valor de outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI;
j) o valor total da nota;
VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":
a) o nome ou razão social do transportador ou a expressão
"Autônomo", se for o caso;
b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do
destinatário;
c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro
elemento identificativo, nos demais casos;
d) a Unidade da Federação de registro do veículo;
e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no C. P.F. do
Ministério da Fazenda;
f) o endereço do transportador;
g) o Município do transportador;
h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;
i) o número de Inscrição Estadual do transportador, quando for o
caso;
j) a quantidade de volumes transportados;
l) a espécie dos volumes transportados;
m) a marca dos volumes transportados;
n) a numeração dos volumes transportados;
o) o peso bruto dos volumes transportados;
p) o peso líquido dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - indicações
exigidas neste Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, redução de base de
cálculo; outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor,
emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas
hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
b) no campo "Reservado ao Fisco" - o valor tributável,
quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado
quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações estabelecidas pelo
Fisco do Estado do emitente;
c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida
por processamento eletrônico de dados;
VIII - no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o
endereço e os números de inscrição, Estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e
a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e
respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais;
IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar
apenas a primeira via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:
a) a declaração de recebimento dos produtos;
b) a data do recebimento dos produtos;
c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a expressão "Nota Fiscal";
e) o número de ordem da nota fiscal;
Parágrafo único. Os órgãos oficiais de controle da produção e
circulação de mercadorias poderão exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a
eles vinculados o acréscimo, ao modelo da Nota Fiscal, de outras indicações desde que
não importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art. 317. A nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja
industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por
encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as notas
fiscais relativas à sua aquisição.
Art. 318. Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento,
a nota fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo,
seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus",
para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a
comercialização em qualquer ponto do território nacional;
III - "Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão
do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus -
Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem
exportados para o exterior;
V - "No Gozo de Imunidade Tributária", declarado o
dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por
imunidade constitucional;
VI - "Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou
"Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto
importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
VII - "O produto Sairá de ......, sito na Rua ......, nº ......,
na Cidade de ........", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento
emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta
declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja
unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto
industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;
IX -"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos
de diferença apurada no estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o
movimento global diário nas hipóteses do art. 311 e ainda de saldo devedor do imposto,
no retorno de produtos entregues a ambulantes.
Art. 319. Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as
seguintes normas:
I - serão impressas tipograficamente as indicações:
a) das alíneas "a" até "h", "m",
"n", "p", "q", e "r" do inciso I do art. 316,
devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser
impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do art. 316, devendo ser impressas, no mínimo, em
corpo "5", não condensado;
c) das alíneas "d" e "e" do inciso IX do art. 316;
II - as indicações a que se referem as alíneas "a" até
"h" e "m" do inciso I do art. 316 poderão ser dispensadas de
impressão tipográfica, a juízo do Fisco Estadual da localização do remetente, desde
que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os
dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua
denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:
a) o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em
quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos
destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;
b) no quadro "Informações Complementares", poderão ser
incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o
frete;
III - as indicações a que se referem a alínea "l" do
inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V, do art. 316 só serão
prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da
legislação da Unidade Federada;
IV - nas operações de exportação, o campo destinado ao Município,
do quadro "Destinatário /Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino;
V - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota
Fiscal-Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal,
além dos requisitos exigidos, no art. 316, deverá conter, impressas ou mediante carimbo,
no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais",
indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor
e datas de vencimento das prestações;
VI - serão dispensadas as indicações do inciso IV do art. 316 se
estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal,
desde que obedecidos os requisitos abaixo:
a) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas
"a" até "e", "h", "m", "p",
"q", "s" e "t" do inciso I; "a" até
"d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do
inciso V; "a", "c" até "h" do inciso VI, e do inciso VIII,
todos do art. 316;
b) a nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data
do romaneio e, este, do número e da data daquela;
VII - a indicação da alínea "a" do inciso IV do art. 316:
a) deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de
barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
b) poderá ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do
emitente, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do
Produto", poderá ser suprimida;
VIII - a indicação da alínea "c", no quadro "Dados do
Produto", do inciso IV do art. 316 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a
das alíneas "j" e "l", do mesmo inciso, é vedada àqueles que não
sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à aposição dos códigos da TIPI, no campo
"Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no
campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou
no verso da nota fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação;
X - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS e/ou
situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", constantes da
Nota, deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
XI - os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto"
e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os
tamanhos mínimos dos quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição
gráfica;
XII - caso o transportador seja o próprio remetente ou o
destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social",
do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das
alíneas "b" e "e" até "i" do inciso VI do art. 316;
XIII - no campo "Placa do Veículo" do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo
tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a
placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
"Informações Complementares";
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em
retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do
imposto da Nota original deverão ser indicados no campo "Informações
Complementares";
XV - a aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de
produtos, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o campo "Informações Complementares", da Nota,
não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado,
excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua
clareza;
XVII - é permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações
enquadradas em diferentes códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão
indicados no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro
"Dados do Produto", na linha corresponde a cada item, após a descrição do
produto;
XVIII - quando os produtos não saírem do estabelecimento emitente da
nota fiscal, a data da efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma
emitente da Nota ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada a hipótese do inciso anterior, o estabelecimento
emitente da nota fiscal declarará, na via ou cópia da Nota em seu poder, a data em que o
produto tiver efetivamente saído do local da entrega;
XX - sendo de interesse do estabelecimento o Fisco poderá dispensar a
inserção na nota fiscal do canhoto destacável, comprovante da entrega do produto,
mediante indicação na AIDF;
Quantidade e Destino das Vias
Art. 320. Nos casos dos arts. 321 e 322, a nota fiscal será emitida,
no mínimo, em quatro vias e no caso do art. 323, em no mínimo, cinco vias.
Art. 321. Na saída de produtos para a mesma Unidade da Federação, as
vias de nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na
legislação da Unidade da Federação do emitente.
Art. 322. Na saída de produtos para outra Unidade da Federação, as
vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo
transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do
Fisco na Unidade Federada de destino;
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da Unidade
da Federação do emitente.
Art. 323. Na saída de produtos industrializados de origem nacional,
para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco
Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será
entregue ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será
destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do
visto a que alude o inciso I;
V - a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local
de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão
ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto
na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
suporte dos produtos, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, nos termos do art. 67.
§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo
"Informações Complementares", além das indicações exigidas pela
legislação:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na
SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal da Unidade
Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
Art. 324. Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de
dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação.
Art. 325. Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcadas na
mesma Unidade de Federação do remetente, será observado o disposto no art. 321.
Parágrafo único. Se o embarque se processar em outra Unidade
Federada, a terceira via da nota fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao
Fisco Estadual do local de embarque.
Art. 326. As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em
suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as
diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo único. As vias das notas fiscais não poderão ser
impressas em papel jornal.
Art. 327. As Unidades da Federação poderão autorizar a confecção
da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica
da primeira via da nota fiscal, para:
I - substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual
ou de exportação a que se refere o art. 325;
II - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir,
exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.
Art. 328. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e
de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha
do referido livro.
Art. 329. A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o
percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em
condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para
conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 50 § 3º).
Notas Consideradas sem Valor
Art. 330. Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e
servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem as exigências das alíneas "a" até
"e", "h", "m", "n", "p", "q",
"s", e "t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do
art. 316 e das alíneas "a" até "d", "f",
"h", e "i", do quadro "Destinatário/Remetente", de que
trata o inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
II - não contiverem, dentre as indicações exigidas nas alíneas
"b", "f" até "h", "j", e "l", do quadro
"Dados do Produto", de que trata o inciso IV do art. 316, e nas alíneas
"e", "i", e "j", do quadro "Cálculo do Imposto",
de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à identificação e
classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº 4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 15ª);
III - não contiverem, no campo "Informações
Complementares", do quadro "Dados Adicionais", do inciso VII do art. 316, a
indicação do preço de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto
estiver ligado a este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 15ª);
IV - não contiverem a declaração referida no inciso VIII do art.
318.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto
como saído do estabelecimento emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do
imposto e acréscimos legais exigíveis, sem prejuízo de novo pagamento do tributo por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
Nota Fiscal-Fatura
Art. 331. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão
dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação
prevista nas alíneas "n" do inciso I do art. 316 e "d" do inciso IX
do mesmo artigo passará a ser Nota Fiscal-Fatura.
Emissão por Processo Mecânico
Art. 332. O estabelecimento que emitir Notas Fiscais, ou Notas
Fiscais-Faturas, por sistema mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não
utilize arquivo magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos
soltos de notas, numeradas tipograficamente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas
à exibição ao Fisco, deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas obedecida
sua ordem numérica seqüencial.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando não
adotado o uso de Copiador ou microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários
contínuos, destinadas, a exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em
volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que as Notas
tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do Fisco Estadual ou
pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação da Unidade da Federação.
§ 3º Ao estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste
artigo é permitido, ainda, o uso de Notas Fiscais ou Notas Fiscais-Faturas emitidas por
outros meios, observada a numeração seqüencial e as determinações dos arts. 308 e
309.
Emissão por Processamento Eletrônico de Dados
Art. 333. Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota
Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados,
com:
I - as indicações das alíneas "b" até "h",
"m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art.
316, impressas por esse sistema;
II - espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior,
na hipótese de uso de impressora matricial.
§ 1º A Nota Fiscal ou a Nota Fiscal-Fatura poderá ser impressa em
tamanho inferior ao estatuído no art. 304 exclusivamente nos casos de emissão por
processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da
sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente,
de que trata o inciso I do art. 319.
§ 2º Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste
artigo é permitido, ainda, o uso de Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura emitida a máquina
ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 308 e 309.
Bebidas
Art. 334. Nas notas fiscais relativas às remessas com suspensão do
imposto, previstas no art. 41, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III
do art. 318, vedado o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se
considerá-lo como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais
estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Emissão na Entrada de Produtos
Art. 335. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no
estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou
firmas não obrigadas a emissão de documentos fiscais;
II - importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos,
para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo
se acompanhados de nota fiscal;
V - em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções
semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento
de origem;
VI - em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas,
desfiles e outras demonstrações públicas;
VII - em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais
tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota
fiscal;
VIII - em retorno de remessas feitas para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;
IX - no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus
destinatários;
X - nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.
Art. 336. A nota fiscal, emitida nos casos do artigo anterior, servirá
ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar
ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas
não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções
semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos;
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem assim
os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
Art. 337. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 335,
será emitida, conforme o caso:
I - no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar
pelo estabelecimento do adquirente;
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no artigo
anterior.
Art. 338. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos,
serão observadas as seguintes normas:
I - o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento
somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na
forma do art. 336;
II - no caso do inciso II do art. 335, a nota indicará a repartição
que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração da importação
no SISCOMEX ou da Guia de licitação;
III - na hipótese do inciso VIII do art. 335, a nota conterá, no
campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra
Unidade da Federação;
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das
entregas dos produtos;
IV - no caso do inciso IX do art. 335, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", as indicações do número, da série, se
houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Art. 339. É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de
preposto blocos de notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos
importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer
constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art. 340. Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos o
estabelecimento deverá:
I - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados,
arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às
saídas;
II - nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso anterior,
reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários
contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências.
Art. 341. Na hipótese do art. 335, a segunda via da nota fiscal
ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da
Unidade Federada do emitente.
SUBSEÇÃO III
Do Documento de Arrecadação
Art. 342. O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado
para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 343. E vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de
Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a dez reais (Lei nº 9.430, de
1996, art. 68).
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a dez reais
deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até
que o total seja igual ou superior a dez reais quando, então, será recolhido no prazo
estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de
1996, art. 68, § 1º).
SUBSEÇÃO IV
Dos Documentos de Declaração do Imposto e de Prestação de
Informações
Art. 344. Os documentos de declaração do imposto e de prestação de
informações adicionais serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as
instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. O documento que formalizar o cumprimento de
obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido
crédito (Decreto-Lei nº 2.124, de 1984, art. 52, § 1º).
SEÇÃO III
Dos Livros Fiscais
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Modelos e Normas de Escrituração
Art. 345. Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme
a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1;
II - Registro de Saídas, modelo 2;
III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6;
VIl - Registro de Inventário, modelo 7;
VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
§ 1º Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão
utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§ 2º O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será
utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros
estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§ 3º O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será
utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao
emprego desse selo.
§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será
utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio
ou para terceiros.
§ 5º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos
fiscais.
§ 6º O livro Registro de Inventário será utilizado pelos
estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.
§ 7º O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.
§ 8º Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no
art. 289.
Art. 346. Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras
indicações, desde que não prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art. 347. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no
prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do
fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos
especiais.
§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos
estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a
escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado,
mediante prévia autorização do Fisco Estadual, bem assim por processamento eletrônico
de dados observado o disposto no art. 295.
Requisitos
Art. 348. Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e
encadernadas, e numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema
de processamento eletrônico de dados.
Art. 349. Os livros só poderão ser usados depois de visados pela
repartição competente do Fisco Estadual, salvo se esta dispensar a exigência e os
livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o "visto" for
substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§ 1º O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e
assinado pelo contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento, pelo órgão encarregado do visto.
§ 2º Para efeito da declaração prevista no parágrafo anterior, os
livros serão exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de cinco dias
após a utilização de sua última folha.
Guarda, Exibição e Retirada
Art. 350. Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros não
poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição
fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que
não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Art. 351. Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os
livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes,
adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art. 352. Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros
fiscais à repartição competente do Fisco Estadual, dentro de trinta dias, contados da
data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem
lavrados os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a devolução dos
livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria
da Receita Federal o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se
extinga o direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles
escrituradas.
Art. 353. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou
aquisição, o novo contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da
repartição competente do Fisco Estadual, no prazo de trinta dias da data da ocorrência,
os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e
exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de
livros novos em substituição dos usados anteriormente.
SUBSEÇÃO II
Do Registro de Entradas
Art. 354. O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à
escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.
§ 1º As operações serão escrituradas individualmente, na ordem
cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das
datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo
estabelecimento adquirente ou importador.
§ 2º Os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados
em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o CFOP, da seguinte forma:
I - na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do
produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o
produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie,
série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem
assim o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual,
facultado, às Unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas
colunas referidas neste item;
III - na coluna "Procedência": abreviatura da outra Unidade
da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na coluna "Valor Contábil": valor total constante do
documento fiscal;
V - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o
contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
imposto;
b) coluna "lmposto Creditado": montante do IPI;
VII - nas colunas sob o titulo "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação,
quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou
não-incidência, bem assim o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela
do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que
não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com
suspensão do imposto ou com a alíquota zero;
VIII - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias para
uso ou consumo próprio poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para
efeito de escrituração global no último dia do período de apuração.
Art. 355. Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a
ordem de escrituração.
Art. 356. A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
SUBSEÇÃO III
Do Registro de Saídas
Art. 357. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à
escrituração das saídas de produtos a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à
transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado
pelo estabelecimento.
§ 2º Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos
cinco dias subseqüentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º Na escrituração o contribuinte poderá optar pela ordem de
data da emissão das notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que
trata o parágrafo anterior.
§ 4º Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou
na sanfona, ou da cópia feita no livro copiador, que a nota fiscal não contém a data de
saída dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a
saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art. 330.
§ 5º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie,
série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II - na coluna "Valor Contábil": valor total constante das
notas fiscais;
III - nas colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o
contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Com Débito do Imposto".
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o
imposto;
b) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;
V - nas colunas sob o título "IPI - Valores Fiscais" e
"Operações Sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isento ou Não-Tributado": valor da operação,
quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com
isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem corno o
valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de
produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto
ou com a alíquota zero;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 358. A escrituração será encerrada no último dia de cada
período de apuração do imposto.
SUBSEÇÃO IV
Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 359. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque,
modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e,
também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de
informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às
entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à
sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos
destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser
utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos
com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 360. Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade
(quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do
código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e
série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do
estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha
do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido
registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento":
quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade
do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente
remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e
produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de
outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e
posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a
entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou
quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor
total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade
remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio
estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se
tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade
saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros,
quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles
insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a
qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída
estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor
total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada
registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio
estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações
indicadas na alínea "a", do inciso VI, e na primeira parte da alínea
"a", do inciso VII.
§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e
valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o
saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.
Art. 361. O livro poderá, a critério da autoridade competente do
Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove
mil, novecentos e noventa e nove;
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela
Junta Comercial.
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco
Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica
crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
Art. 362. A escrituração do livro ou das fichas não poderá
atrasar-se mais de quinze dias.
Escrituração Simplificada
Art. 363. A escrituração do livro Registro de Controle de Produção
e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No
Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
Il - escrituração do total diário na coluna "Produção - No
Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do
almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
III - nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente
dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e
"Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de
ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na
composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser
agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle Alternativo
Art. 364. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o
comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita
apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em
substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o
seguinte:
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado,
aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do
documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele
equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do
produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
SUBSEÇÃO V
Do Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 365. O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle,
modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de
controle, previsto neste Regulamento.
§ 1º A escrituração será efetuada em ordem cronológica,
operação a operação, pelo movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser
utilizada uma folha para cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte
forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do registro;
II - nas colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do
Selo de Controle e quantidade e número dos selos;
III - nas colunas 6, 7 e 8: série, se houver, e número da nota fiscal
de saída dos produtos e quantidade dos selos nestes aplicados;
IV - na coluna 9: quantidade dos selos devolvidos, inutilizados,
apreendidos, transferidos para outro estabelecimento ou considerados imprestáveis;
V - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada registro;
VI - na coluna 11: além das observações julgadas necessárias, será
escriturada a natureza do registro levado a efeito na coluna 9, com indicação da guia de
devolução, quando for o caso.
Art 366. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros
fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir,
pelo mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
SUBSEÇÃO VI
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 367. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo
5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou
para terceiros.
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem
cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de
se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Autorização de Impressão - Número":
número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos
documentos;
II - nas colunas sob o título "Comprador":
a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição
do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal
encomendado;
c) coluna "Endereço": indicação do local do
estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
IlI - nas colunas sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal
confeccionado (nota fiscal);
b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado
(blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver,
correspondente ao documento fiscal impresso;
d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais
impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob
regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "observações";
IV - nas colunas sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos
documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio
estabelecimento impressor;
b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos;
V - na coluna "Observações": anotações diversas,
inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso
próprio.
SUBSEÇÃO VII
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências
Art 368. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas
fiscais de uso do próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos do mesmo
ou de terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo
usuário, à anotações de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou outra
comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º A escrituração será feita, operação a operação, em ordem
cronológica da impressão ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada
espécie e série, se houver.
§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Espécie": espécie de documento (nota
fiscal);
II - no quadro "Série e Subsérie": série, se houver,
correspondente ao documento;
III - no quadro "Tipo": tipo do documento (blocos, folhas
soltas, formulários contínuos etc.);
IV - no quadro "Finalidade da Utilização": fim a que se
destina o documento (vendas a contribuintes, a não-contribuintes, a contribuintes de
outras Unidades da Federação etc.);
V - na coluna "Autorização de Impressão": número da
autorização expedida pelo Fisco Estadual para confecção de documento;
VI - na coluna "Impressos - Numeração": os números dos
documentos fiscais; no caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime
especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VIl - nas colunas sob o título "Fornecedor":
a) coluna "Nome": nome da firma que confeccionou os
documentos;
b) coluna "Endereço": a indicação do local do
estabelecimento impressor;
c) coluna "Inscrição": números de inscrição, do
estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco Estadual;
VIII - nas colunas sob o título "Recebimento":
a) coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos
documentos;
b) coluna "Nota Fiscal" série, se houver, e número da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por ocasião da saída dos impressos;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas,
inclusive sobre:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou
conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;
b) supressão de série;
c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à
repartição para serem inutilizados.
Art. 369. Metade, pelo menos, das folhas deste livro, impressas
conforme o respectivo modelo, numeradas e incluídas no seu final, servirá para
lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no
caput do artigo anterior.
SUBSEÇÃO VIII
Do Registro de lnventário
Art. 370. O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a
arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita
identificação, as matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem,
produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento
à época do balanço da firma.
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
I - as matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
II - as matérias-primas, produtos intermediários, material de
embalagem, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do
estabelecimento.
§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º Os registros feitos da seguinte forma:
I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em
que os produtos estão classificados;
II - na coluna "Discriminação": especificação que permita
a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e
número, se houver);
III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época
do balanço;
IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade
(quilograma, metro, litro etc.);
V - nas colunas sob o título "Valor":
a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos
pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa,
prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao
preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor
será o de seu preço de custo;
b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da
quantidade pelo valor unitário;
c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do
mesmo código da TIPI;
VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
Art. 371. Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de
cada grupo mencionado no caput e no § 1º do artigo anterior, e, ainda, o total geral do
estoque existente.
Art. 372. O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 370
somente se aplica aos estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 373. Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o
inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 374. O livro será escriturado dentro de sessenta dias, contados
da data do balanço da firma, ou, no caso do artigo anterior, do último dia do ano civil.
SUBSEÇÃO IX
Do Registro de Apuração do IPI
Art. 375. O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a
consignar, de acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais
dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída,
extraídos dos livros próprios, atendido o CFOP.
Parágrafo único. No livro serão também registrados os débitos e os
créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.
Art. 376. Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros
fiscais por processamento eletrônicos de dados, na forma do art. 295, poderão emitir,
pelo mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal.
SEÇÃO IV
Disposições Especiais
SUBSEÇÃO I
Das Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 377. Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial, para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota
fiscal, com a indicação dos números e série das notas em branco, em poder do
ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos adquirentes.
Art. 378. Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão
ser emitidas sem destaque do imposto, desde que declarem:
I - que o imposto se acha incluído no valor dos produtos;
II - o número e data da nota fiscal que acompanhou os produtos que
lhes foram entregues.
Art. 379. No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira
via da nota fiscal relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre
as vendas realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
§ 1º Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo
devedor, o estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no livro
Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal para
escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2º Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante,
quando ocorrer prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou
entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade desta subseção
fornecerão, aos ambulantes documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
SUBSEÇÃO II
Dos Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados
Armazém-Geral na mesma Unidade da Federação
Art. 380. Na remessa de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu
retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto, indicando como
natureza da operação: "Outras saídas - Remessas para Depósito" ou
"Outras saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".
Parágrafo único. As notas fiscais que acompanharem os produtos serão
emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo armazém-geral, no retorno.
Art. 381. Na saída de produtos depositados em armazém-geral situado
na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, com
destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão
retirados do armazém-geral, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no
CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal
para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno
Simbólico de Produtos Depositados";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;
V - a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do
estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva
saída, o número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º A nota fiscal, aludida no § 1º, será enviada ao
estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 382. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto,
se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - local de entrega. endereço e números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro
Registro de Entradas;
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos,
remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez
dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez
dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art.
380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao
armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do
Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Art. 383. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral
localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento
remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza
da operação: "Outras saídas - remessa para depósito em outro Estado".
Art. 384. Na saída de produtos depositados em armazém-geral
localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento
depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o
depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a
natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do
armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
Estadual.
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do
imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e
ordem de terceiros";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do
estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco Estadual;
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do
imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico
de mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma
do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota
fiscal referida na alínea "a";
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas
fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será
enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geraI.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos,
escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo,
anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota
fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de
inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Art. 385. Na saída de produtos para entrega em armazém-geral
localizado em Unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento
destinatário, este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I - emitir nota fiscal, com os seguintes elementos:
a) o estabelecimento depositante, como destinatário;
b) o valor da operação;
c) a natureza da operação;
d) o local da entrega, endereço e números de inscrição, do
armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual;
e) o destaque do imposto, se devido;
II - emitir nota fiscal em nome do armazém-geral, para acompanhar o
transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - para depósito por
conta e ordem de terceiros";
c) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no
inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez
dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota
fiscal para este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Para
Depósito";
III - a circunstância de que os produtos foram entregues diretamente
ao armazém-geral, bem como o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na
forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior será remitida ao
armazém-geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º
no livro Registro de Entradas, anotando na coluna "Observações" o número,
série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso II do caput, bem como o nome,
endereço e números de inscrição, do estabelecimento remetente, no CNPJ e no Fisco
Estadual.
Art. 386. Na saída de produtos depositados nas condições indicadas
no artigo precedente, serão observadas as prescrições contidas no art. 384.
Transmissão de Propriedade de Produtos Depositados
Art. 387. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que
permanecerem em armazém-geral situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente,
com destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e natureza da operação e
da circunstância de que os produtos se encontram depositados no armazém-geral,
mencionando o endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento
depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o atribuído por ocasião de sua
entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno
simbólico de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada ao
estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará no livro Registro de
Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida
no caput deste artigo, no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de
sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação. "Outras saídas - remessa
simbólica de mercadorias depositadas";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na
forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome,
endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a
escriturará no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 388. Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que
permanecerem em armazém-geral situado em Unidade da Federação diversa da do
estabelecimento depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o
estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor
e natureza da operação, e da circunstância de que os produtos se encontram depositados
em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e números de inscrição deste no CNPJ
e no Fisco Estadual.
§ 1º Caberá ao armazém-geral:
I - emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de
sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico
das mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento
adquirente, no CNPJ e no Fisco Estadual;
II - emitir nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque
do imposto, com os seguintes elementos:
a) - valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de
propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma
do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, endereço e
números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 2º A nota fiscal aludida no inciso I do parágrafo anterior será
enviada dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento
depositante e transmitente, que deverá escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de
igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º A nota fiscal aludida no inciso II do § 1º será enviada
dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que
a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data do
seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número, série, se
houver, e data da nota fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, endereço e
números de inscrição, no CNPJ e no Fisco Estadual, do estabelecimento depositante e
transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento
adquirente emitirá nota fiscal para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo
estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas - remessa
simbólica de produtos depositados";
III - o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida, na
forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o
nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 5º A nota fiscal aludida no parágrafo anterior será enviada,
dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá
escriturá-la no Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Declaração no Conhecimento de Depósito e "Warrant"
Art. 389. No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o
armazém-geral fará, no verso do conhecimento de depósito e do "warrant" que
emitir, a declaração "Recebido com Suspensão do IPI".
Depósitos Fechados
Art. 390. Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições
relativas aos armazéns-gerais:
I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente,
situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem -
o art. 380;
II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro
estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;
III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio
remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente
- o art. 383;
IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso
anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o
art. 384;
V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento
adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade
da Federação - o art. 382.
SUBSEÇÃO III
Dos Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 391. Nas operações em que um estabelecimento mandar
industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento
adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte
procedimento:
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a
qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de
inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a
industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para
acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do
adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número,
série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea "a"; e a
declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta
circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos
resultantes da industrialização; emitir nota fiscal em nome do encomendante, com a
qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da nota fiscal com que
forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação,
se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
Art. 392. Se os produtos em fase de industrialização tiverem de
transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao
encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação:
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos
produtos resultantes da industrialização:
a) nota fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os
produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do
industrializador anterior, e a indicação da nota fiscal com que os produtos foram
recebidos;
b) nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a
indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu
emitente; a indicação da nota fiscal com que os produtos saírem para o industrializador
seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado
pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o
destaque do imposto, se este for devido;
Il - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o
roteiro previsto no inciso II do artigo anterior.
Art. 393. Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo
industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a
estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a
declaração "O produto sairá de......, sito na Rua......., nº ....., na cidade
de........";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir nota fiscal em nome
do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a
indicação da nota fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para
industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo
estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o
destaque do imposto, se este for devido.
Art. 394. Quando o produto industrializado, antes de sair do
estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a
qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que
estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos
Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque
do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este
for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto,
se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
Art. 395. Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço
da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação,
acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se
destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de
produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27, e
Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
SUBSEÇÃO IV
Do Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 396. Os produtos importados diretamente, bem corno os adquiridos
em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu
desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento
importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336, quando o
transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º Quando o transporte for realizado parceladamente:
I - será emitida nota fiscal, relativa a entrada de produtos no
estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a
declaração de que a remessa será realizada parceladamente;
II - cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela nota
fiscal de que trata o inciso Ill do art. 336 referente à parcela transportada, na qual se
mencionará o número e a data de nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior.
§ 2º Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o
número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX ou da Guia de
Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou
o desembaraço ou a licitação.
Art. 397. No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do
importador ou licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de
terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I - nota fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias
importadas ou licitadas;
II - nota fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a
cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração
prevista no inciso VII do art. 318, o número, série, se houver, e data da nota fiscal
referida no inciso anterior.
Art. 398. Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do artigo
anterior, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio
importador, não se destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o
número e a data do registro da declaração da importação no SISCOMEX, em que foi
lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos
produtos remetidos.
SUBSEÇÃO V
Das Operações de Consignação Mercantil
Art. 399. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se
devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas.
Art. 400. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa
em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do
imposto, indicando:
a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em
Consignação - NF nº ....., de ......../......../.....";
b) o valor do reajuste;
Il - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de
Entradas.
Art. 401. Quando da venda do produto remetido a título de
consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto,
indicando:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do
produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao
reajuste do preço;
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em
Consignação - NF nº ....., de ......../......../..... (e, se for o caso) Reajuste de
Preço - NF nº ....., de ......../......../.....";
II - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação:
"Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro
Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF
nº ....., de ......../......../.....".
Parágrafo único. O consignante escriturará a nota fiscal a que se
refere o inciso
I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento
Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em
Consignação - NF nº........, de ......../......../.....".
Art. 402. Na devolução de produto remetido em consignação
mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em
Consignação";
b) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o
imposto;
c) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em
consignação;
d) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso)
de Produto em Consignação - NF nº ....., de ......../......../.....";
II - o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro
de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da Direção e Execução dos Serviços
Art. 403. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto
compete à Secretaria da Receita Federal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo
único).
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade
central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades
regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma
Secretaria.
Auditores Fiscais
Art. 404. A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais do
Tesouro Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e
Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de
janeiro de 1985).
Art. 405. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos
limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções expedidas
pela Secretaria da Receita Federal.
Denúncia
Art. 406. O disposto no art. 404 não exclui a admissibilidade de
denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos
de procedência estrangeira, encontrados fora do estabelecimentos comerciais e
industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal
no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
93, parágrafo único).
§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da
identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a
descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de
modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à
unidade competente da Secretaria da Receita Federal, para que providencie a instauração
do procedimento cabível.
SEÇÃO II
Da Área da Fiscalização
Normas Gerais
Art. 407. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas,
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de
disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade
condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 408. As pessoas referidas no artigo anterior exibirão aos
Auditores Fiscais, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral,
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso
ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão
os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros
móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem
funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e
Lei nº 9.430, de
1996, art. 34).
Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de
processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do
sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio
magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de
1996, art. 38).
Lacração de Arquivos e Documentos
Art. 409. Os Auditores Fiscais encarregados de diligência ou
fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos
onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência
ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de
documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em
que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão
previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e
identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art.
36, parágrafo único).
Art. 410. A entrada dos Auditores Fiscais nos estabelecimentos, bem
como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade
diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos
encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 411. Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal convidará o
proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar
pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto
que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
Art. 412. Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que
procederem, os Auditores Fiscais lavrarão, além do auto de infração ou notificação
fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período
fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse
da fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95).
§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as
circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou
diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado
livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou
regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período
a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º).
§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados,
quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto.
§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao
estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
Art. 413. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos
Auditores Fiscais todas as informações de que disponham com relação aos produtos,
negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e
Lei nº 5.172, de
1966, art. 197):
I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de
ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e
indireta;
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades
envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
Art. 414. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores Fiscais poderão
solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições
financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese,
o disposto no art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Lei nº 4.595, de 1964,
art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 8º).
Parágrafo único. As informações, que obedecerão às normas
regulamentares expedidas pelo Secretário da Receita Federal, deverão ser prestadas no
prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso
de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 481 (Lei nº 8.021, de 1990,
art. 8º, parágrafo único).
Embaraço e Desacato
Art. 415. Quando o Auditor Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de
desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for
necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não
se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo Auditor Fiscal,
diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 95, § 2º).
Art. 416. Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao
atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 407,
411, 413, e 414 das
disposições neles contidas.
Sigilo
Art. 417. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada
a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários,
de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou
financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou
de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 98).
Parágrafo único. Excetuam-se unicamente os casos de requisição de
Comissão Parlamentar de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de
autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência
para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os
diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e a Fazenda Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ESCRITA
Exame e Exibição dos Livros
Art. 418. No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais
procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeita à fiscalização
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 107).
§ 1º São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os
dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no
local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 2º No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos,
do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá
junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da
lavratura do auto de embaraço à fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, §
1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
§ 3º Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais
registrados, as providências previstas no parágrafo anterior serão precedidas de
intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação,
salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável
motivo que justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 2º).
Retenção de Livros e Documentos
Art. 419. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do
estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela
autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições
dos livros e documentos retidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de
ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se
cópia para entrega ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).
§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser
devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 35, § 2º).
Art. 420. Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder
apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os
elementos necessários mediante exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em
meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou
em outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 107, § 3º, e
Lei nº 9.430,
de 1996, art. 34).
Guarda de Documentos
Art. 421. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica,
relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão
conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art. 37).
Extravio de Livros e Documentos
Art. 422. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não
intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do
contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da
Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das
quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
Elementos Subsidiários
Art. 423. Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da
produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o
valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos
e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas
gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do
custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos
intermediários e embalagens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 108).
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do
cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento,
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos
a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais
elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do
estabelecimento.
§ 2º Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada,
considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o
imposto, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.
Quebras
Art. 424. As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no
processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização,
serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo,
sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou
excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art.
58, § 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR
Elementos Passíveis de Retenção
Art. 425. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente,
mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos de controle, livros,
documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais
que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do
imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou
objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi
apurada a infração, ou comprovar a sua existência, quando a prova desta infração
independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de
1964, art. 99, § 2º):
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria;
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela
mercadoria.
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal
ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 110).
Busca e Apreensão Judicial
Art. 426. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se
refere o artigo anterior se encontram em residência particular, ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como
moradia, o Auditor Fiscal ou chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a
remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor,
pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega (Lei nº 4.502, de 1964, art.
100).
Jóias e Relógios
Art. 427. Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais
recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por
meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a
veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do
metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do
termo lavrado.
Parágrafo único. Realizada a diligência ou exame, serão os
espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que
importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os
espécimes sejam corpo de delito.
Mercadorias Estrangeiras
Art. 428. Serão apreendidas as mercadorias de procedência
estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87
e 102):
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido
introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I,
e 102);
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de
documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do
estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros
estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II,
e 102).
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente
o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas,
os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no
Território Nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
§ 2º No caso de apreensão efetuada por pessoa que não seja Auditor
Fiscal do Tesouro Nacional, a intimação será feita pela repartição fiscal local, que
promoverá a designação de Auditor Fiscal para formalizar a apreensão, se for o caso,
ou, não o sendo, instaurar o procedimento cabível.
§ 3º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os
documentos exigidos se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado
auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
§ 4º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação
específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, 1976, art. 26).
Restituição das Mercadorias
Art. 429. Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de
perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados,
as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do
processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103).
§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será
dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se , minuciosamente, no termo de
entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da
apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 1º).
§ 2º Na hipótese de falta de identificação do contribuinte,
poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem
encontradas, as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do
máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes
necessários à instrução do processo.
§ 3º Incluem-se na ressalva de que trata o caput os produtos
destinados à falsificação de outros.
Art. 430. No caso do artigo precedente, se não for requerida a
restituição das mercadorias e se tratar de mercadorias de fácil deterioração, a
repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar (Lei nº 4.502, de
1964, art. 104).
Parágrafo único. Desatendida a intimação, o infrator ficará
sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e
alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão
do processo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Mercadorias Não Retiradas
Art. 431. As mercadorias ou outros objetos que, depois de
definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados
da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 103, § 2º).
Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
Art. 432. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados,
logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares
ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de
1964, art. 103, § 3º).
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput deste artigo
incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.
Destinação de Produto
Art. 433. As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão
administrativa final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao
patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a
instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de
outubro de 1969, art. 6º, e Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Art. 434. Os cigarros apreendidos por infração de que decorra pena de
perdimento, ou que sejam declarados abandonados, serão incinerados, após o encerramento
definitivo do processo administrativo fiscal, vedada qualquer outra destinação (Lei nº
8.981, de 1995, art. 111).
Art. 435. As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de
perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Secretário da
Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 28).
Parágrafo único. No caso de produtos que exijam condições especiais
de armazenamento, os produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em
decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que
estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do crime,
poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para entidades
filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 30, e § 1º, e Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, art. 83).
Depositário Falido
Art. 436. As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem
depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas
removidos para local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes Especiais de Fiscalização
Art. 437. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime
especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das
atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública,
nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso
I);
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou
propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no
caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária,
sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 33, inciso IV);
V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou
descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI);
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos
termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso VII).
§ 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de
ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º);
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do
sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de
recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações
realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33, § 2º, inciso III);
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das
obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações
tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
§ 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de
penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, §
4º).
§ 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em
que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de
que trata o art. 462 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS
PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 438. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados
por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
136).
Art. 439. As infrações serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).
Procedimentos do Contribuinte
Art. 440. Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do
contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para
recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das
instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que
tratam os arts. 442 a 445.
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto
continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos
moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o
disposto no artigo seguinte.
Art. 441. O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial
submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o
vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o
tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com
os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 442. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos
prazos previstos neste Regulamento, ficado sujeitos nos acréscimos moratórios, conforme
definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59,
Lei nº 8.981, de
1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Art. 443. Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº
9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do
primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento
do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 1º).
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por
cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
Art. 444. Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 442,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de
mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do recolhimento e de um por
cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e
Medida
Provisória nº 1.621-30, de 12 de dezembro de 1997, art. 30).
Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será
acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante
da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 161).
Débitos em Atraso
Art. 445. Os débitos do imposto, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 1996 e que tenham sido expressos em quantidades de UFIR, serão
reconvertidos para Real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997
(Medida Provisória nº 1.621-30, de 1997, art. 29).
Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo,
incidirão:
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por
cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61);
II - juros de mora calculados à taxa:
a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro
de 1994 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59);
b) referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de
janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em
que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e
Lei nº
9.065, de 1995, art. 13).
CAPíTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 446. As infrações serão punidas com as seguintes penas,
aplicáveis separada ou cumulativamente, (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66):
I - multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso I);
II - perdimento da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso
II);
III - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em
benefício de contribuintes ou de outras pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos
deste Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66, inciso V).
Aplicação
Art. 447. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas
conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº
4.502, de 1964, art. 67, inciso I);
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
Graduação
Art. 448. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica
estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das
circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª).
Circunstâncias Agravantes
Art. 449. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 18ª);
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor
inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já
tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo
infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, e
Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 18ª);
III - a inobservância de instruções dos Auditores Fiscais sobre a
obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª);
IV - qualquer circunstância, não compreendida no artigo seguinte, que
demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, §
1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18ª);
V - qualquer circunstância que importe em agravar as conseqüências
da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei nº
4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 18ª).
Circunstâncias Qualificativas
Art. 450. São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e
o conluio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 2º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Majoração da Pena
Art. 451. A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não-qualificadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69,
inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 19ª):
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência específica, a pena básica será aumentada de cinqüenta por cento (Lei nº
4.502, de 1964, art. 69, inciso I, alínea "a", e
Decreto-Lei nº 34, de 1966,
art. 2º, alteração 19ª);
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância
agravante, a pena básica será aumentada de cem por cento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
69, inciso I, alínea "b", e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21, alteração
19ª);
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência específica
ou mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de cem por
cento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 69, inciso II, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 21,
alteração 19ª).
§ 1º No caso de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto,
a majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto ou do produto, em
relação à qual houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou
qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável
será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Reincidência
Art. 452. Caracteriza reincidência específica a prática de nova
infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do
imposto, ou de normas contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa
ou pelo sucessor referido no art. 132, e parágrafo único, da
Lei nº 5.172, de 1966,
dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 70).
Sonegação
Art. 453. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade
fazendária (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71):
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71,
inciso I);
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a
obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502,
de 1964, art. 71, inciso II).
Fraude
Art. 454. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir ou seu pagamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 72).
Conluio
Art. 455. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas,
naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts. 453 e 454 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Cumulação de Penas
Art. 456. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma
infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as
penas a elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo único. As faltas cometidas na emissão de um mesmo
documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
Infrações Continuadas
Art. 457. As infrações continuadas, punidas de conformidade com os
arts. 478 e 479, estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para
cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74 e § 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 22, alteração
20ª).
§ 1º Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de
lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº
4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta
já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
Responsabilidade de mais de uma Pessoa
Art. 458. Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma
pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 75).
lnaplicabilidade da Pena
Art. 459. Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, qualquer
irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 442, 443,
445, parágrafo único, inciso I, 463 e 483 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso I);
II - aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago
o imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II):
a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão
irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal,
inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea "a");
b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de
primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância
única, em que for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II,
alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48);
c) de acordo com interpretação fiscal constante de atos normativos
expedidos pelas autoridades fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições
territoriais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76, inciso II, alínea "c").
Exigibilidade do Imposto
Art. 460. A aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em
caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas
cominadas, para o mesmo fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
77).
SEÇÃO II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art. 461. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto
respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto destacado ou o recolhimento,
após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às
seguintes multas de ofício (Lei nº 4.502, de 1964. art. 80, e
Lei nº 9.430, de 1996,
art. 45):
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser
destacado ou recolhido, ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o
acréscimo de multa moratória (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, inciso I, e
Lei nº
9.430, de 1996, art. 45);
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser
destacado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, inciso II, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 45).
§ 1º Incorrerão ainda nas penas previstas nos incisos I ou II do
caput, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 1º);
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem
de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art.
80, § 1º, inciso I);
II - os que transportarem produtos tributados ou isentos,
desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80, § 1º, inciso III);
III - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos
tributados ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80,
§ 1º, inciso IV);
IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o
destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 80, § 1º, inciso V).
§ 2º No caso dos incisos I a III do parágrafo precedente, quando o
produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a destaque do imposto,
as multas serão calculadas com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de
classificação e de cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto
ou a operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 2º).
§ 3º No caso do inciso IV do mesmo § 1º, a multa terá por base de
cálculo o valor do imposto indevidamente destacado, e não será aplicada se o
responsável, já tendo recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância
irregularmente destacada, provar que a inflação decorreu de erro escusável, a juízo da
autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 3º, e
Lei nº 5.172, de 1966,
art. 165).
§ 4º As multas deste artigo aplicam-se, ainda, aos casos equiparados
por este Regulamento à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o
fato não seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 4º).
§ 5º A falta de identificação do contribuinte ou responsável não
exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e parágrafos, cuja cobrança,
juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria
a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º
do art. 483 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
§ 6º As multas deste artigo aplicam-se, também, aos que derem causa
a ressarcimento indevido do imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal
(Lei nº 9.430, de 1996, arts. 44 a 46).
§ 7º As multas a que se referem os incisos I e Il do caput passam a
ser de cento e doze e meio por cento e duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para
prestar esclarecimentos e serão exigidos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 46):
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido destacado
nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.
Art. 462. As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante
o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o
art. 437, serão punidas com multa prevista no inciso II do caput do artigo anterior
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430, de 1996, arts. 33, § 5º e 44, inciso II).
Art. 463. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais
cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for
atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª):
I - os que entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência
estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou
fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido
sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou
desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de
1964, art. 83, inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª);
II - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota
fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do
estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem
ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda
que a nota se refira a produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso II, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
Parágrafo único. No caso do inciso I, a imposição da pena não
prejudica a que é aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso
II, independe da que é cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto
em razão da utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, § 1º).
Art. 464. Incorrerá na multa de cinqüenta por cento do valor
comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira
que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de
1964, art. 83, § 2º).
Art. 465. A inobservância das prescrições do art. 248 e de seus §§
1º e 3º, pelos adquirentes e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo,
sujeitá-los-á às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 82).
Art. 466. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou
marcação do art. 197 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal,
na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de cento e
noventa e seis reais e dezoito centavos (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 32, e Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 467. Será exigido do proprietário do produto encontrado na
situação irregular descrita no arts. 258 e 263 o imposto que deixou de ser pago,
aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e
cinqüenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 45, inciso II).
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou
qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º).
Art. 468. Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na
ocorrência de infrações relativas aos produtos do código 2402.20.00 da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.19):
I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias:
multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades
de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a
noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19,
inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os importadores do produto que não declararem em cada unidade
tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do
estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras
indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinqüenta por
cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a cento e noventa e seis
reais e dezoito centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IV, e
Lei nº
9.249, de 1995, art. 30);
III - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do
inciso anterior, multa igual a cinqüenta por cento do valor das unidades apreendidas,
não inferior a cento e noventa e seis reais e dezoito centavos, independentemente da pena
de perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso V, e
Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
IV - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe
de preço de venda no varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída
do estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso VII, e
Lei nº 9.249,
de 1995, art. 30);
V - aos que derem saída a marca nova de cigarros sem prévia
comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no
varejo: multa de onze centavos de reais por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 19, inciso IX, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 469. Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel
para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste
Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo,
aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 15):
I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados,
quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art.
278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para
estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da
mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso I);
II - aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e
tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao
valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso II);
III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a
sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário
da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria,
e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 15, inciso III, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 470. Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da
escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do papel
para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a multa igual a vinte
por cento do valor comercial das quantidades não escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 16).
Art 471. Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de
controle de que trata o art. 206, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 33, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - venda ou exposição à venda de produtos sem o selo ou com o
emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a
noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33,
inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da
repartição fornecedora: multa de cinco centavos de reais por unidade, não inferior a
noventa e nove reais e setenta e dois centavos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33,
inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - emprego do selo em qualquer das hipóteses previstas no art. 241:
multa igual a setenta e cinco por cento do valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 33, inciso III, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I);
IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar, ou possuir, soltos ou
aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa
de vinte e dois centavos de reais por unidade, não inferior a quatrocentos e noventa e
dois reais e sessenta e cinco centavos, além da pena de perdimento dos produtos em que
tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso IV, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 472. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que não
efetivar a importação no prazo estabelecido no art. 269 (Lei nº 9.532, de 1997, art.
51).
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão
calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na
importação, se ocorrer importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51, parágrafo
único).
Art. 473. Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual
a cinqüenta por cento do valor comercial da quantidade, no caso de falta ou excesso do
tabaco em folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento
beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17, e parágrafo único).
Art. 474. Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no
art. 478 aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de
seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior por
falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º alteração 25ª).
Art. 475. Na mesma pena do artigo precedente incorrerá quem, por
qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do Fisco, ou embaraçar, dificultar ou
impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível
por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, parágrafo único, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 25ª).
Art. 476. A inobservância do disposto no art. 296 acarretará a
imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12):
I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os
registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação
correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II);
III - multa de cento e quinze reais e vinte e sete centavos por dia de
atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor Fiscal, para apresentação dos
arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III).
Art. 477. Serão punidos com a multa de trinta e um reais e sessenta e
cinco centavos, aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no
prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 344
(Decreto-Lei nº 1.680, de 1979, art. 4º, e
Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 478. As infrações para as quais não se estabeleçam, neste
Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da
mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de vinte e um reais e
noventa centavos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º,
alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art. 479. A inobservância de normas prescritas em atos administrativos
de caráter normativo será punida com a multa estabelecida no artigo anterior, se outra
maior não estiver prevista neste Regulamento.
Art. 480. Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à
prevista nos arts. 478 e 479 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 86, e
Decreto-Lei nº 34, de
1966, art. 2º, alteração 25ª).
Instituições Financeiras
Art. 481. Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e
setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar no prazo de que
trata o parágrafo único do art. 414 as informações nele referidas (Lei nº 8.021, de
1990, art. 7º, § 1º).
Redução de Multas
Art. 482. As multas de lançamento de ofício serão reduzidas:
I - de cinqüenta por cento, quando o débito for pago no prazo
previsto para a apresentação de impugnação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
II - de trinta por cento, quando, proferida a decisão de primeira
instância, e tendo havido impugnação tempestiva, o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência daquela decisão (Lei nº 8.218, de 1991, art. 60,
parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
III - de quarenta por cento, quando o sujeito passivo requerer o
parcelamento do débito no prazo legal de impugnarão (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º);
IV - de vinte por cento, quando, havendo impugnação tempestiva, o
parcelamento do débito for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de
primeira instância (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, § 1º, e
Lei nº 9.430, de 1996,
art. 46, § 2º).
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento, motivada pelo
descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art. 60, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 46, § 2º).
SEÇÃO III
Do Perdimento da Mercadoria
Art. 483. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais
cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência
estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos
seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido
introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 87, inciso I);
II - em relação a produto sujeito ao imposto, quando não houver sido
registrada a declaração de importação no SISCOMEX ou quando estiver desacompanhado da
Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota
fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver
acompanhado de nota fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso II).
§ 1º Se o proprietário não for conhecido ou identificado,
considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 87, § 1º).
§ 2º O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a
que se referem este artigo e seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade,
considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
§ 1º).
§ 3º A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o
proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
§ 4º Na hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a
prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria,
vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à
infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos
jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, § 3º).
§ 5º A falta de nota fiscal será suprida:
I - no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade,
para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se
consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão,
documento de identidade e C.P.F.) e se especifique a mercadoria, acompanhada de
declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no
País;
II - no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo
desembaraço tenha sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do
produto no País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
Art. 484. Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem à venda os produtos do código 2402.20.00 da
TIPI, e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a
sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua
inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto,
independentemente da multa do inciso III do art. 468 (Decreto-Lei 1.593, de 1977, art. 19,
inciso V);
II - os importadores de produtos do código 2402.20.00 da TIPI, que
desatenderem qualquer das condições do inciso I do art. 270 (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 50, parágrafo único);
III - os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou
conservarem produtos das posições 7102 a 7104, 7106 a 7111, 7113 a 7116, 9101 e 9102 da
TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não
estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, parágrafo único);
IV - os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre
os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso
IV do art. 471 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, IV).
SEÇÃO IV
Outras Multas
Art. 485. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em
desacordo com o disposto no art. 334, que receber, registrar ou utilizar, em proveito
próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do
mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto
indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1967, art. 7º).
SEÇÃO V
Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais
Art. 486. Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de
uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou
quaisquer outros, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas
obrigadas ao cumprimento de dispositivos deste Regulamento, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 90).
§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade
que o for para a concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90, parágrafo único).
§ 2º Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito
suspensivo, para a autoridade superior.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Conceitos e Definições
Art. 487. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são
adotados os seguintes conceitos e definições:
I - as expressões "firma" e "empresa", quando
empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de
sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115);
II - as expressões "fábrica" e "fabricante" são
equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º;
III - a expressão "estabelecimento", em sua delimitação,
diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele
compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas
muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas
operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da
obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa
física ou jurídica;
V - a referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial
atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial;
VI - a expressão "seção", quando relacionada com o
estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele;
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas
apenas entregas por ordem do depositante dos produtos;
VIII - considera-se, ainda, (depósito fechado a área externa,
delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Bens de Produção
Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 4º, inciso IV, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 20, art. 1º): I - as
matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não
integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais;
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive
suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo
industrial.
Firmas Interdependentes
Art. 489. Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento
ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio
de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação
secretária for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42, inciso I, e
Lei nº
7.798, de 1989, art. 9º);
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação
(Lei nº 4.502, de 1.964, art. 42, inciso II);
Ill - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior,
mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área
do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das
vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, inciso III);
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única
adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº
4.502, de 1.964, art. 42, parágrafo único, alínea "a");
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou
ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 42, parágrafo único, alínea "b").
Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos
incisos III e IV a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Comerciante Autônomo
Art. 490. Para os efeitos do art. 123, considera-se comerciante
autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que com firma individual, que
pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na
revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou
oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Tabela de Incidência
Art. 491. As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos
citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 2.092, de
10 de dezembro de 1996.
Disposições Finais
Art. 492. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 493. Ficam revogados os
Decretos nº 87.981, de 23 de dezembro de
1982 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados);
89.247, de 27 de dezembro
de 1983, 541, de 26 de maio de 1992;
655, de 22 de setembro de 1992;
1.728, de 5 de
dezembro de 1995; e os arts.
1º e 2º do Decreto nº 99.061, de 7 de março de 1990;
Brasília, 25 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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