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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.399, DE 31 DE MARÇO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 3.469, de 18.5.2000

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(Vide Decreto nº 3.263, de 1999)

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e 3.263, de 25 de novembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória no 1.961-21, de 30 de março de 2000,

DECRETA :

Art. 1o  Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único.  As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de junho de 2000 para formalização das operações de crédito.

Art. 2o  O item 4.5 do Anexo ao Decreto no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"4.5.  ......................................................................

a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:

I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;

II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I;

......................................................................

i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;

......................................................................" (NR)

Art.  3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Marcus  Vinícius Pratini de  Moraes
Martus  Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2000

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