Presidência
da República |
DECRETO No 3.469, DE 18 DE MAIO DE 2000.
Revogado
pelo Decreto nº 3.641, de 25.10.00
(Vide Decreto nº 3.263, de
1999) |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida
Provisória no 1.961-22, de 27 de abril de 2000,
DECRETA :
Art. 1º Para efeito de contratação das operações de
crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a
correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo
Decreto de 23 de janeiro
de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.
Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até
31 de dezembro de 2000 para a formalização das operações de crédito.
Art. 2o Ficam as instituições financeiras autorizadas
a:
I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham
sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:
a) o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento
realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no
art. 5o
da Medida Provisória no 1961-22, de 27 de abril de 2000;
b) os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado
pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de
recursos;
c) sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos
regulamentos;
II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o
objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se
realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do
vencimento antecipado da dívida.
Art. 3o O
item 4.5 do Anexo ao Decreto no
2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5. .....................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
..............................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes : financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
..............................................................................." (NR)
Art. 4o É admitida a liberação de parcelas do
crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa,
sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes
condições cumulativas:
I - que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da
cooperativa;
II - que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente
carta-consulta pelo Comitê Executivo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto no
3.399, de 31 de março de 2000.
Brasília, 18 de maio de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2000
*