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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.880, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962.
Vide Decreto nº 62.225, de 1968.
Revogado pelo Decreto nº 59.607,
de 1966. |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando dos podêres que lhe confere o
art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição e de acôrdo com Resolução do
Conselho de Ministros de 27 de setembro de 1962;
CONSIDERANDO que é imperativo do desenvolvimento econômico do Brasil a expansão
do seu comércio exterior, não só nas áreas tradicionais, mas também pela
abertura ou ampliação de novos mercados;
CONSIDERANDO que o comércio dos países socialistas com as demais nações do mundo
oferece possibilidade de crescente importância, conforme revelam as estatísticas
internacionais;
CONSIDERANDO que é de grande interêsse para o Brasil aumentar a colocação de
seus produtos, tanto primários, quanto industriais, nêsses novos mercados sem
prejuízo da expansão do comércio com as áreas tradicionais;
CONSIDERANDO que, em virtude de peculiaridade estruturais e operacionais o
comércio com os países de economia centralmente planificada exige uma
coordenação estreita e rápida das atividades dos diversos órgãos da
Administração Pública interessados no problema;
CONSIDERANDO que o incremento no comércio entre o Brasil e a área socialista,
verificado nos dois últimos anos, justifica a expectativa de expansão ainda
maior;
DECRETA:
Art.
1º Fica criado, diretamente subordinado ao Chefe do Govêrno, o Grupo de
Coordenação do Comércio com os países socialistas da Europa Oriental (Coleste),
constituído de:
a)
Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda, e de Indústria e
Comércio, que exercerão a presidência rotativamente;
a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda
da Indústria e Comércio, e das Minas e Energia, que exercerão a Presidência
rotativamente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.225,
de 1963).
b) Secretário-Geral Adjunto para Assuntos da Europa
Oriental e Ásia, do Ministério da Relações Exteriores, como Vice-Presidente;
c) Representante do Ministério da Fazenda;
d) Representante do Ministério da Industria e
Comércio;
e) Representante do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
e) Representante do Ministério
das Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº
2.225, de 1963).
f) Representante da Superintendência da Moeda e do
Crédito;
g) Representante da Carteira de Comércio Exterior do
Banco do Brasil S.A.;
h) Representante da Carteira de Câmbio do Banco do
Brasil S.A.;
i) Representante da Confederação Nacional da
Indústria;
j) Representante da Confederação Nacional do
Comércio;
k) Representante da Confederação Rural Brasileira.
l) Representante da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste.
m) Representante do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Incluído pelo
Decreto nº 2.225, de 1963).
Parágrafo único. Poderão ainda participar do Grupo,
na qualidade de Membros "ad-hoc", representantes de outros órgãos da
Administração Pública ou setôres da produção.
Art. 2º Os demais integrantes do Grupo serão
designados por Portaria do Presidente do Grupo, mediante indicação dos
responsáveis pelos órgãos representados.
Art. 3º Competirão ao COLESTE, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) estudar e indicar diretamente aos órgãos nêle
representados, ou propor ao Chefe do Govêrno, quando fôr o caso, as providências
necessárias para a mais rápida expansão possível do comércio com os países
socialistas da Europa Oriental;
b) acompanhar o andamento do intercâmbio e o
cumprimento das medidas referidas na alínea (a), acima, disso prestando
informações ao Chefe do Govêrno e recomendando-lhe, outrossim as providências
cabíveis para assegurar a adequada execução das determinações oficiais na
matéria.
Art.
4º O COLESTE que se reunirá no Ministério da Relações Exteriores, terá um
Secretário-Executivo, designado pelo Presidente do Grupo, que coordenará os
trabalhos e superintenderá as providências administrativas relacionadas com seu
funcionamento.
Art.
5º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
Octávio Augusto Dias Carneiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.12.1962
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