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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.225, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
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O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o art. 1º
do Ato Adicional à Constituição, decreta:
O
art. 1º do Decreto nº 1.880, de 14 de dezembro de 1962
passa a ter a seguinte
redação:
a) Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Fazenda da Indústria e Comércio, e das Minas e Energia, que exercerão a Presidência rotativamente;
e) Representante do Ministério das Minas e Energia;
m) Representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
Art. 2º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de
janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Miguel Calmon
Otávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Baptista da Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.2.1963
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