Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.353, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação para o Ministério do Planejamento e Orçamento, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - oito CCE 1.15;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - dois CCE 1.14;

IV - quatro CCE 1.13;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V -  nove CCE 1.10;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI -        (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VII - quatorze CCE 1.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - dois CCE 1.05;

IX - dois CCE 2.15;

IX-A - dois CCE 2.14;  (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - cinco CCE 2.13;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - um CCE 2.10;

XII - dois CCE 2.07;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-A - um CCE 3.15;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XII-B - dois CCE 3.13;    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - um CCE 3.10;

XIII-A - uma FCE 1.17;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV - dezenove FCE 1.15;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV - duas FCE 1.14;

XVI - quarenta e sete FCE 1.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVII - setenta e duas FCE 1.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVIII - vinte e nove FCE 1.07;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIX - quatro FCE 1.05;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XX - seis FCE 2.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI - quatro FCE 2.10;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXI-A - uma FCE 2.09;      (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXII - sete FCE 2.07;

XXII-A - quatro FCE 3.15;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIII - seis FCE 3.13;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XXIV - uma FCE 3.10;

XXV - uma FCE 4.10; e

XXVI - cinco FCE 4.07.

Art. 3º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e com agências governamentais; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenação e gestão do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete do Ministro;

a-A) Assessoria Especial do Ministro;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d)       (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

e)      (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

j) Secretaria-Executiva:    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

2. Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

k)     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Planejamento:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) Secretaria de Orçamento Federal:

1. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

2. Subsecretaria de Programas Sociais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

3. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

4. Subsecretaria de Temas Transversais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

7. Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

8. Subsecretaria de Pessoal e Sentenças;      (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

c) Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

1. Subsecretaria de Financiamento Externo;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

2. Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento; e     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

3.      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

4.      (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

5. Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional;   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

d) Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

1. Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

2. Subsecretaria de Revisão do Gasto Público; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

3. Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas; e      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

e) Secretaria de Articulação Institucional:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

1. Subsecretaria de Assuntos Parlamentares; e   (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

2. Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - órgãos colegiados:

a)        (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

b) Comissão Nacional de Classificação - Concla;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

c) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

d) Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - entidades vinculadas:

1. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

2. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;

IV - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

V - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

VI - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VII - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial;

VIII - articular-se com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado; e

IX - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.

Art. 3º-A  À Assessoria Especial do Ministro compete:    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - assistir diretamente o Ministro de Estado no acompanhamento estratégico das políticas públicas de competência do Ministério e dos seus resultados, observadas as competências dos demais órgãos e das entidades vinculadas;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - subsidiar a tomada de decisão do Ministro de Estado por meio da análise de cenários, riscos e oportunidades relacionados às áreas de atuação do Ministério; e     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - monitorar temas estratégicos e agendas prioritárias de interesse do Ministério, quando necessário ao exercício de suas competências institucionais.   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia.

Art. 6º     (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 7º     (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

IV - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério, e os processos de interesse do Ministério junto aos respectivos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - conduzir as atividades de gestão do programa de integridade, como unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição, junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - desempenhar as demais competências previstas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIII - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura do Ministério, relacionada às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares, os colegiados da estrutura do Ministério e as suas entidades vinculadas à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas da União.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Parágrafo único. Os Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria, previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c)  pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e

d) serviços de informação ao cidadão; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - coordenar e executar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar e executar atividades de prevenção de irregularidades e correição, de forma coordenada com as demais áreas do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar e conduzir processos investigativos e correcionais de apuração da conduta de agentes públicos do Ministério, no âmbito de suas competências;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - convocar e designar servidores públicos em exercício no Ministério para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - exercer as competências de unidade setorial previstas no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação, e monitorar seu cumprimento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação do Ministério;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação e coordenação dos trabalhos do Ministério e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, as atividades de gestão corporativa;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

VI -      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Consultoria Jurídica:       (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI - coordenar a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados; e     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando houver demanda.    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 12-A.  À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Políticas Públicas compete:     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - acompanhar a formulação de diretrizes, o planejamento e a coordenação de políticas e ações relacionadas a programas e projetos do setor público com apoio de fontes externas, no âmbito das competências do Ministério;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento de temas e agendas relacionados à Cofiex;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - auxiliar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento na coordenação do relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e na participação do País nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de organismos financeiros regionais e internacionais de desenvolvimento;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - coordenar a gestão da criação, da majoração e da modificação das contribuições a organismos internacionais e integralização de cotas, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento e a Secretaria de Orçamento Federal;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo em relação à participação em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior e de financiamento e seguro de crédito à exportação;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - acompanhar a coordenação e a proposição de melhorias nos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de programas governamentais, no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas – CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - prestar apoio técnico ao Secretário-Executivo na função de coordenação do CMAP em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - coordenar, em articulação com as unidades competentes, o acompanhamento de questões judiciais com potencial impacto fiscal para a União, incluídas aquelas relacionadas ao Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - acompanhar a conjuntura socioeconômica, avaliar os indicadores econômicos e sociais do País e elaborar estudos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - elaborar estudos e propostas relacionados a políticas macro e microeconômicas e analisar aquelas oriundas de órgãos e entidades da administração pública federal, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas econômicos; e     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - acompanhar, analisar e elaborar propostas submetidas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional, incluído o assessoramento ao Ministro de Estado nos assuntos relativos a esses colegiados.   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 13.  À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - planejar, coordenar e orientar, como órgão setorial, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de que trata o art. 12, caput, inciso V, deste Decreto, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento, observados o arranjo colaborativo e os modelos centralizados da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a que se referem o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 5º, caput, inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - planejar, coordenar, orientar e monitorar as atividades:     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

a) de gestão documental;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

b) de administração patrimonial e logística;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

c) de serviços gerais;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

d) de licitações e contratos;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

e) de tecnologia da informação;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

f) de administração financeira, orçamentária e contábil;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

g) de planejamento estratégico;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

h) de organização e inovação institucional;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

i) de gestão de pessoas; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

j) relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do Ministério;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II-A - supervisionar a celebração de termos de execução descentralizada, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, nas temáticas de que trata o inciso II do caput, observado o disposto no § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 2023;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - supervisionar e coordenar:

a) o planejamento estratégico do Ministério, em articulação com as demais unidades;

b) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;

c) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e

d) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais;

VI - realizar tomadas de contas nas hipóteses da legislação aplicável, observado o modelo de arranjo colaborativo ou o modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - atuar como interlocutor entre as unidades integrantes do Ministério e os órgãos responsáveis pelo arranjo colaborativo ou pelo modelo centralizado a que se refere o art. 50, § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - elaborar relatórios de gestão para prestação de contas do Ministério, em conformidade com as diretrizes do Tribunal de Contas da União; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - planejar e coordenar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos, no âmbito do Ministério.     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Parágrafo único.       (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Secretaria Nacional de Planejamento compete:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de planejamento;

II - coordenar a elaboração do planejamento governamental de longo prazo e de estudos prospectivos;

III - elaborar, acompanhar, monitorar, revisar e avaliar o plano plurianual, com vistas a reforçar sua relação com as leis orçamentárias e os outros instrumentos de planejamento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - articular-se com os órgãos e as entidades para elaborar o planejamento e apoiar o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, em colaboração com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, buscando o alinhamento dos planos locais com o planejamento nacional;

VI - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e o desenvolvimento de projetos relacionados ao planejamento e gestão territorial;

VII - articular a formulação e a gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-as aos objetivos e às metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VIII - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas e nos processos de planejamento governamental;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - promover a coordenação com atores da sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XI - apoiar, no que couber, a marcação de programas e ações no plano plurianual e nos orçamentos para facilitar sua integração e acompanhamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou propostas relacionados à modernização do Estado e ao planejamento e ao orçamento governamental; e     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIII - apoiar a cooperação técnica internacional destinada ao aprimoramento dos processos de planejamento, no âmbito das competências da Secretaria.    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 15.  À Subsecretaria de Coordenação do Sistema de Planejamento compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento integrantes do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal instituído pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição, produção de manuais e contínuo aprimoramento da metodologia e dos processos de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do plano plurianual;

III - promover a integração entre os instrumentos de planejamento, e destes ao ciclo orçamentário, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - prover a Secretaria Nacional de Planejamento de conhecimentos, competências e processos necessários à consecução de suas atividades;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - organizar prêmios, cursos, estudos, pesquisas e publicação de artigos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VI - apoiar a organização de eventos sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento econômico e social sustentável;

VII - organizar grupos de discussão sobre temáticas associadas ao planejamento, às políticas públicas e ao desenvolvimento econômico e social sustentável;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informação necessários às atividades da Secretaria Nacional de Planejamento; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor diretrizes para melhoria da eficiência e da efetividade dos programas e das ações governamentais, em articulação com os demais órgãos envolvidos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 16.  À Subsecretaria de Planejamento de Longo Prazo compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração do planejamento nacional de longo prazo;

II - elaborar estudos prospectivos e análises de cenários;

III - propor e monitorar a implementação de estratégia de desenvolvimento para o País; e

IV - promover a harmonização e a integração dos planos setoriais de longo prazo.

Art. 17.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura e Planejamento Territorial compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas de infraestrutura e de planejamento territorial, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e programas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de infraestrutura e de planejamento territorial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IV - promover a incorporação da dimensão territorial nos instrumentos do planejamento;

V - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a elaboração de estudos sobre a dimensão territorial do planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - desenvolver e manter, em parceria com os órgãos e as entidades competentes, sistema de informações de dados geoespaciais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, incluídos os planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas de infraestrutura e de planejamento territorial, em articulação com os órgãos e as entidades.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 18.  À Subsecretaria de Programas Sociais, Áreas Transversais e Multissetoriais e Participação Social compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multissetoriais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - promover a participação social nos processos de planejamento e avaliação de políticas públicas;

III - conduzir processos de planejamento estratégico setoriais e gestão de agendas transversais e multissetoriais, integrando-os aos objetivos e metas expressos no plano plurianual e nos demais instrumentos de planejamento;

IV - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas sociais, transversais e multisetoriais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V - propor estratégia de desenvolvimento para dar suporte e direção à elaboração de programas e projetos do plano plurianual;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - zelar pelo alinhamento entre as propostas de planos e a defesa dos direitos das mulheres, das pessoas negras, dos povos indígenas, das pessoas com deficiência, das pessoas LGBTQIA+ e demais grupos minorizados;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos temas de programas sociais, áreas transversais e multissetoriais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas sociais, transversais e multissetoriais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.  (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 19.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais, no âmbito do plano plurianual e do planejamento de longo prazo;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - desenvolver estudos e projetos que contribuam para a melhoria dos processos de planejamento, gestão e análise das políticas e dos programas relacionados às áreas econômicas e especiais;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - representar a Secretaria Nacional de Planejamento ou, por solicitação da Secretaria-Executiva, o Ministério em grupos de trabalho, comitês, comissões e conselhos relacionados aos programas das áreas econômicas e especiais; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação dos demais instrumentos e ferramentas de planejamento, inclusive planos regionais e setoriais, relativos às políticas e aos programas das áreas econômicas e especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes.   (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 20.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;

III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;

VI -  exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;

IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;

X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;

XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; 

XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; 

XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;

XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento.       (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

Art. 21.  À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura;

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura;

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. 

Art. 22.  À Subsecretaria de Programas Sociais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. 

Art. 23.  À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; 

III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; 

IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e 

V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. 

Art. 24.  À Subsecretaria de Temas Transversais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar, elaborar e apoiar estudos e pesquisas com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, no âmbito das competências da Secretaria;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

III -      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)

V - acompanhar, analisar e consolidar dados e informações sobre os investimentos plurianuais dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social nos processos orçamentários;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - elaborar relatórios periódicos relacionados a agendas transversais e multissetoriais com foco no orçamento federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - coordenar, elaborar e apoiar avaliações ex ante e ex post de políticas públicas e investimentos plurianuais no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as competências da Secretaria de Orçamento Federal;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - coordenar o acompanhamento da execução física-financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - promover, em articulação com a Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, a revisão periódica de gastos;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - apoiar a cooperação técnica internacional com vistas à melhoria do desempenho orçamentário e da qualidade do gasto, no âmbito das competências da Secretaria de Orçamento Federal;      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - apoiar a Subsecretaria de Gestão Orçamentária na proposição das marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.    (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 25.  À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo;   (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção e o acompanhamento da receita orçamentária da União;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios sem controle de fluxo, com as transferências por repartição de receita tributária, com a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, com o complemento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e com as subvenções econômicas obrigatórias ou financeiras com impacto primário e supervisionar o processo de elaboração, programação orçamentária e modificação de seus orçamentos;  (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - coordenar as atividades relacionadas com a gestão orçamentária da Dívida Pública Federal e supervisionar o processo de elaboração, de programação orçamentária e de modificação de seus orçamentos;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V -  (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

VI -       (Revogado pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

VII - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos III e IV e as propostas que vinculem receitas ou que possam acarretar redução ou renúncia de receita orçamentária da União;   (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita orçamentária da União;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - elaborar os relatórios fiscais periódicos de responsabilidade da Secretaria de Orçamento Federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI - calcular os limites individualizados de despesas primárias conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e coordenar o processo de acompanhamento e indicação da necessidade de bloqueio de despesas discricionárias para cumprimento dos referidos limites; e   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - coordenar a interlocução com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria e quanto às estimativas de receitas.    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 26.  À Subsecretaria de Gestão Orçamentária compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a elaboração de documentos técnicos e atos normativos solicitados pelas unidades da Secretaria de Orçamento Federal ou pelo seu Secretário;

II - supervisionar a compatibilização das alterações orçamentárias e dos limites de execução quanto aos montantes acrescidos e a suas compensações;

III - supervisionar a elaboração de relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social;

IV - fomentar a integração e a compatibilidade entre o plano plurianual e o orçamento em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento;

V - supervisionar a consolidação das demandas dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento quanto às alterações orçamentárias e aos ajustes de limites para a execução orçamentária da despesa;

VI - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados;

VII - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União;

VIII -  coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo de elaboração da proposta de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta de lei orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o processo de alterações orçamentárias;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento proveniente de emendas parlamentares, respeitadas as competências de outras unidades;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X - propor as marcações gerenciais no orçamento que possibilitem o acompanhamento dos recursos destinados às agendas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - orientar, coordenar e supervisionar a marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais, em colaboração com a Subsecretaria de Temas Transversais.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XII -     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII -     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIV -   (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XV -     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XVI -     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 27.  À Subsecretaria de Tecnologia e Desenvolvimento Institucional compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; 

II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria; 

III - realizar, no âmbito da Secretaria, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, a administração patrimonial de bens e de infraestrutura, e firmar convênios e contratos;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das Carreiras de Planejamento e Orçamento; 

V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria; 

VI -      (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII -       (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e 

IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos. 

Art. 27-A.  À Subsecretaria de Pessoal e Sentenças compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

I - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas de pessoal e dos encargos sociais, dos benefícios obrigatórios aos servidores e aos empregados públicos e aos militares e aos seus dependentes e das indenizações, dos benefícios e das pensões indenizatórias de caráter especial e recorrente, incluídas as devidas aos anistiados políticos;     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

II - coordenar as atividades relacionadas com a projeção, o acompanhamento e a programação orçamentária das despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes;     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

III - avaliar, do ponto de vista da legislação orçamentária e fiscal, as propostas que envolvam a criação ou o aumento de despesas de que tratam os incisos I e II;     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

IV - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias relacionadas a pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios a servidores e empregados públicos, militares e seus dependentes, benefícios de legislação especial obrigatórios, de caráter indenizatório e recorrente, indenização de fronteira e de anistiados políticos e despesas com sentenças judiciais relacionadas à obrigação de pagar quantia certa e demais encargos delas decorrentes, em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

V - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal quanto às despesas sob responsabilidade da Subsecretaria; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

VI - consolidar as estimativas das despesas sob responsabilidade da Subsecretaria para fins da verificação bimestral do cumprimento das metas de resultado primário e nominal e da elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentária, de Lei Orçamentária Anual e de Lei do Plano Plurianual.     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

Art. 28.  À Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com as diretorias-executivas residentes e a participação da República Federativa do Brasil nas diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança do Grupo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, do Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, do Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe - CAF, do Grupo Banco Africano de Desenvolvimento - AfDB, do Banco de Desenvolvimento do Caribe - BDC e em outras instituições financeiras internacionais de desenvolvimento em que o Ministério seja o órgão de enlace, como respectivo representante alterno indicado pelo Ministério da Fazenda;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários e instituições financeiras internacionais, no âmbito da Cofiex;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

V - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em órgãos colegiados interministeriais nos temas de comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, investimentos estrangeiros diretos no Brasil e investimentos brasileiros no exterior, financiamento e seguro de crédito à exportação, recuperação de créditos externos e integração e infraestrutura sul-americana;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - coordenar a participação do Ministério e representá-lo em negociações e foros internacionais relativos ao comércio exterior em temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral, respeitadas as competências dos demais órgãos;   (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e participar da formação da posição brasileira nesses foros, no âmbito de competência do Ministério;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e ao pagamento de contribuições ao Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - FOCEM e outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X - realizar a apreciação orçamentária de novas contribuições ou de majorações de contribuições existentes a organismos de direito internacional público ou privado;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI -     (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - assessorar o Ministro de Estado em processos de diálogo internacional de natureza econômico-financeira e em outras atividades, bilaterais ou multilaterais, de natureza internacional;         (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

XIII - propor e implementar projetos e iniciativas sobre o tema da sustentabilidade nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XIV - propor e implementar projetos e iniciativas sobre os temas de diversidade e gênero nas atividades conduzidas pela Secretaria relacionadas aos financiamentos externos e às instituições financeiras internacionais de desenvolvimento;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XV - exercer a função de Unidade Técnica Nacional do FOCEM, nos termos do disposto no Decreto nº 7.362, de 22 de novembro de 2010;        (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVI - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais e o Portal de Financiamento Externo;       (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVII - coordenar o processo de negociação das minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos cuja elaboração tenha sido aprovada pela Cofiex, respeitadas as competências do Ministério da Fazenda;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVIII - coordenar a interlocução do Ministério do Planejamento e Orçamento com representantes de países, organismos internacionais, embaixadas e representações brasileiras junto a países e organismos internacionais, em temas de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIX - organizar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de dirigentes do Ministério do Planejamento e Orçamento com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País e, quando demandado, em visitas oficiais de representantes deste Ministério a outros países, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Parágrafo único.  Sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, compete a esta Secretaria a execução da despesa referente ao pagamento a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público oriundos de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, desde que a despesa seja referente a:      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - integralização e recomposição de cota; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - contribuição obrigatória, derivada de tratados, acordos ou atos internacionais que fixem para o País a obrigação de execução em parcela única ou de forma sucessiva.   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 29.   (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 30.    (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 31.  À Subsecretaria de Financiamento Externo compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I - coordenar a atuação da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento como Secretaria-Executiva da Cofiex, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 2017;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - acompanhar a formulação e avaliar os planos, os programas e as políticas de órgãos e fóruns financeiros internacionais e elaborar estudos e pesquisas no âmbito das competências da Secretaria;

III - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IV - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Cofiex;

V - assegurar que os contratos a serem negociados tenham projetos compatíveis com a autorização dada pela Cofiex;

VI - acompanhar a tramitação e a execução de contratos de financiamento externo a programas e projetos aprovados pela Cofiex;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII -     (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - subsidiar o Secretário-Executivo da Cofiex nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

IX -        (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

X -       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - propor, coordenar e implementar medidas para o aperfeiçoamento, a harmonização e a racionalização do processo operacional de financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com o Poder Legislativo;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - desenvolver e coordenar ações de capacitação para a elaboração de programas ou projetos do setor público vinculados a fontes externas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIII - representar a Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento nas negociações de minutas contratuais relativas ao financiamento externo de programas ou projetos aprovados pela Cofiex;   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIV - manter e gerir o Portal de Financiamento Externo; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XV - acompanhar carteiras de instituições financeiras internacionais no País e projetos e programas de financiamento externo, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal.   (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 32.  À Subsecretaria de Organismos Internacionais e Desenvolvimento compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

I -      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

II - coordenar as negociações para a adesão do País a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento de caráter regional e para novas integralizações de capital e recomposições de recursos nessas instituições;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III -      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IV - coordenar o relacionamento institucional do País com a sua representação nas diretorias-executivas residentes e diretorias-executivas não residentes, nas assembleias de governadores e em outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, dentre as quais o Grupo BID, o Fonplata, o CAF, o Grupo AfDB e o BDC;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

V -      (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VI - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e o processo de formação da posição brasileira nessas instituições, inclusive nas discussões sobre parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII -     (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VIII - elaborar e acompanhar planos, propostas, programas, projetos, estudos e iniciativas de organismos e fóruns internacionais e de cooperação internacional, no âmbito do Ministério;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

IX - planejar e coordenar as ações da Secretaria nos foros e nas instituições internacionais de natureza econômico-financeira; e     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - coordenar a participação do Ministério nos colegiados interministeriais responsáveis pela formulação das políticas relacionadas ao comércio exterior de bens e serviços, incluídos temas tarifários e não tarifários, aos investimentos estrangeiros diretos no País e aos investimentos brasileiros no exterior, ao financiamento e ao seguro de crédito à exportação e à recuperação de créditos externos.      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI -        (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 32-A.  À Subsecretaria de Pagamentos a Organismos Internacionais e Integração Regional compete:      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - coordenar as ações e a participação do Ministério nos temas de integração econômica e de infraestrutura sul-americana;       (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - coordenar a participação do Ministério nos colegiados governamentais responsáveis pela formulação e acompanhamento das políticas e dos programas relacionadas à integração e à infraestrutura sul-americana;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - articular, coordenar e promover a implementação e a gestão das iniciativas de integração regional no âmbito do Ministério, inclusive no âmbito da Comissão Interministerial para a Infraestrutura e o Planejamento da Integração da América do Sul, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - coordenar a formulação da posição do Ministério em foros internacionais em matéria de integração regional, inclusive instituições internacionais de desenvolvimento, parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - articular, com os órgãos governamentais análogos nos países sul-americanos e organismos internacionais, as ações e as iniciativas destinadas à integração econômica e da infraestrutura sul-americana, observadas as competências dos demais órgãos e entidades da administração pública federal;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - elaborar a proposta orçamentária e realizar a gestão orçamentária e financeira para o pagamento das integralizações e das recomposições de cotas e das contribuições obrigatórias a organismos internacionais constituídos conforme o direito internacional público que resultem de tratados, acordos ou atos internacionais que tenham sido internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do disposto no art. 49, caput, inciso I, e no art. 84, caput, inciso VIII, da Constituição;       (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - coordenar as ações relacionadas com as integralizações de cotas de capital ou ações em bancos multilaterais regionais de desenvolvimento em que o Ministério represente o País e com o pagamento de contribuições ao FOCEM e a outros fundos internacionais regionais sob responsabilidade do Ministério; e  (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - manter e gerir o Portal de Pagamentos a Organismos Internacionais.    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 33.  À Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado na tomada de decisão em assuntos relacionados ao ciclo orçamentário e ao aperfeiçoamento do gasto público;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - coordenar e executar avaliações de políticas públicas financiadas por gastos diretos ou por subsídios da União, consideradas prioritárias pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - apoiar o monitoramento da implementação das recomendações provenientes das avaliações realizadas no âmbito do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em articulação com a Controladoria-Geral da União;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos e programas considerados prioritários pelo Ministério ou pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V -     (Revogado pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

VI - elaborar estudos, análises, avaliações, ferramentas de monitoramento e propostas de aperfeiçoamento do gasto público, para subsidiar o ciclo orçamentário;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - coordenar processos sistemáticos de análise e revisão de gastos públicos federais, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - avaliar, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria Nacional de Planejamento, no que couber, conforme critérios de oportunidade e conveniência, as propostas de incorporação dos resultados e das recomendações no ciclo orçamentário, provenientes das avaliações de políticas públicas e das medidas de revisão de gastos coordenadas ou executadas pela Secretaria;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e a coordenação de seus comitês;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X - coordenar os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI - disseminar avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - disseminar práticas de monitoramento e avaliação de políticas públicas para entes federativos, com a adoção de procedimentos, critérios e referenciais técnicos;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIII - articular a colaboração entre órgãos da administração pública dos níveis federativos, academia, organismos internacionais e sociedade civil para desenvolvimento de capacidades estatais em avaliação de políticas públicas;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIV - coordenar a agenda de avaliação de políticas públicas no âmbito do Governo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XV - estabelecer normas, procedimentos, critérios e referenciais para o monitoramento e avaliação de políticas pelos órgãos e pelas entidades do Governo federal;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVI - coordenar a elaboração do Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e subsidiar os relatórios sobre as contas do Governo federal;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVII - coordenar a elaboração e a publicização anual do Orçamento de Subsídios da União;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XVIII - coordenar, em articulação com o Ipea e o IBGE, a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIX - assessorar o Ministro de Estado em comissões e comitês relacionados às competências da Secretaria;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XX - analisar proposições legislativas sobre assuntos relacionados às competências da Secretaria, em tramitação no Congresso Nacional; e     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XXI - solicitar dados a órgãos e entidades da administração pública federal para monitoramento e avaliação de políticas públicas, observado o disposto na legislação sobre tratamento e compartilhamento de dados, em especial no art. 7º, caput, inciso III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 34.  À Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - dar suporte ao funcionamento do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP;

II - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União - CMAS e o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos - CMAG, apoiar a execução, e dar transparência às suas atividades;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

III - coordenar e realizar estudos e avaliações de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos ou por subsídios da União, no âmbito do CMAG e do CMAS;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - coordenar a realização da pré-seleção de políticas públicas, de estudos e de projetos para a melhoria do processo avaliativo do CMAP;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - supervisionar a realização de avaliações de políticas públicas em profundidade no âmbito do CMAG e do CMAS;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - disseminar o uso de avaliações e evidências para o aperfeiçoamento das políticas públicas dos órgãos gestores do Poder Executivo federal e dos entes federativos, com vistas a aumentar o alcance dos instrumentos de avaliação;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

VII - acompanhar, em articulação com a Controladoria-Geral da União, a implementação das recomendações expedidas pelo CMAP e informar aos respectivos comitês semestralmente;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações de políticas públicas realizadas no âmbito do CMAP ao ciclo orçamentário e financeiro da União;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre as atividades do CMAS e do CMAG;     (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

X       (Revogado pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

XI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos para a guarda e o cruzamento de bases de dados destinadas à avaliação de políticas públicas no CMAP, observadas as diretrizes de governança e compartilhamento de dados previstas no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas; e     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIII - realizar a gestão de banco de avaliadores de políticas públicas e de repositório de avaliações, estudos e análises de políticas públicas.    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 34-A.  À Subsecretaria de Revisão do Gasto Público compete:     (Incluído pelo Decreto nº 11.978, de 2024)   Vigência

I - planejar e implementar processos de revisão de gastos públicos federais;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - elaborar propostas, no que couber, para a incorporação de medidas de revisão de gastos ao ciclo orçamentário da União, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com a Secretaria Nacional de Planejamento;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - sistematizar, para as políticas públicas de gasto direto ou de subsídios a serem avaliadas pelo processo de revisão de gastos, o conjunto de avaliações, auditorias realizadas, seus achados e suas recomendações que visam melhorar a qualidade do gasto público federal;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - elaborar estudos e propor medidas de revisão do gasto público;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - discutir com os órgãos gestores os resultados e as recomendações decorrentes de avaliações de políticas públicas, com o objetivo de identificar impacto fiscal, quando couber, e propor medidas que possam gerar economia de recursos; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias aos estudos de revisão de gastos    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35.  À Subsecretaria de Avaliação de Políticas Públicas compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - realizar avaliações ex post de políticas públicas priorizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - realizar avaliações executivas e em profundidade de políticas públicas, em atendimento às diretrizes do CMAP;       (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - realizar avaliações ex ante e planos de monitoramento e avaliação de propostas de políticas públicas prioritárias, em articulação com demais órgãos e entidades da administração pública federal;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - gerir os processos de avaliação e autoavaliação padronizada de políticas públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - elaborar o Demonstrativo de Benefícios Financeiros e Creditícios da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo federal;    (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão do Ciclo Avaliativo e com o CMAP, propostas de normas e procedimentos que fortaleçam a agenda de monitoramento e avaliação de políticas públicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VIII - elaborar propostas, no que couber, para incorporação de sugestões provenientes das avaliações sob sua competência ao ciclo orçamentário da União;      (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IX - apoiar a estruturação de processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas realizadas pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;     (Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

X -         (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XI -       (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XII -   (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

XIII -     (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35-A.  À Secretaria de Articulação Institucional compete:    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação institucional em temas de planejamento, orçamento, assuntos internacionais e avaliação de políticas públicas; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

II - promover a articulação com os demais órgãos federais, com os Poderes Legislativo e Judiciário, com os Governos de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, e relações com a sociedade civil organizada.    (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

Art. 35-B.         (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35-B-A.       (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35-B-B.  À Subsecretaria de Assuntos Parlamentares compete:      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Ministério no Congresso Nacional, excetuadas as matérias orçamentárias;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional, excetuado o processo legislativo orçamentário;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional quanto às políticas setoriais sob responsabilidade do Ministério;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - articular-se com as demais unidades do Ministério na elaboração das respostas e dos encaminhamentos em relação às demandas parlamentares, exceto as que tratem de matérias orçamentárias; e       (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35-B-C.  À Subsecretaria de Acompanhamento Legislativo Orçamentário e Assuntos Federativos compete:      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério no trâmite do processo legislativo orçamentário e em sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

III - assessorar o Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, na interlocução com órgãos e com entidades da administração pública federal direta e indireta e com entes federativos relacionada ao trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;     (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a consolidação das respostas e dos encaminhamentos relativos às propostas de atos normativos pendentes de votação no Congresso Nacional e aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial que versem sobre matérias orçamentárias;    (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

V - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério em audiências, em reuniões e em eventos, com ou sem a participação de representantes do Poder Legislativo, que versem sobre o trâmite de matérias orçamentárias no Congresso Nacional;       (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VI - coordenar a interlocução com a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, seus integrantes e demais parlamentares interessados, relativa a propostas de atos normativos que versem sobre matérias orçamentárias em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, inclusive quanto ao atendimento de demandas e consultas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.      (Incluído pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Seção III
 
(Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Dos órgãos colegiados 

Art. 35-C.      (Revogado pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

Art. 35-D.  À Concla cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000.        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-E.  À Cofiex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.        (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Art. 35-F.  Ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.558, de 13 de junho de 2023.     (Incluído pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 36.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

III - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 37.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias e de suas Subsecretarias, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos, estabelecer parcerias com outras instituições, nas respectivas áreas de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 38.  Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.869, de 2023)   Vigência

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 13.090, de 2026)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE DO MINISTRO

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.14

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DO MINISTRO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.16

 

5

Assessor Especial

FCE 2.15

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

6

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

 

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Assistente de Projeto

FCE 3.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ECONÔMICOS E POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

FCE 1.16

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

4

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

2

Chefe de Projeto I

FCE 3.05

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

     

SUBSECRETARIA DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA E PLANEJAMENTO TERRITORIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS, ÁREAS TRANSVERSAIS E MULTISSETORIAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.16

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

3

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DE INFRAESTRUTURA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS DAS ÁREAS ECONÔMICAS E ESPECIAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE TEMAS TRANSVERSAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

1

Assessor técnico especializado

FCE 4.04

 

     

SUBSECRETARIA DE PESSOAL E SENTENÇAS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

     

SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

FCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.06

 

1

Chefe de Projeto I

CCE 3.05

 

     

SUBSECRETARIA DE FINANCIAMENTO EXTERNO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SUBSECRETARIA DE PAGAMENTOS A ORGANISMOS INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO REGIONAL

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

 

 

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO CICLO AVALIATIVO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SUBSECRETARIA DE REVISÃO DO GASTO PÚBLICO

1

Subsecretário

CCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SUBSECRETARIA DE AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário-Adjunto

FCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.07

 

     

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

     

SUBSECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO E ASSUNTOS FEDERATIVOS

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral 

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

9,12

1

9,12

1

9,12

SUBTOTAL 1

1

9,12

1

9,12

CCE 1.17

7,99

6

47,94

4

31,96

CCE 1.16

6,69

-

-

1

6,69

CCE 1.15

5,81

8

46,48

2

11,62

CCE 1.14

4,97

2

9,94

2

9,94

CCE 1.13

4,12

3

12,36

1

4,12

CCE 1.12

3,10

1

3,10

3

9,30

CCE 1.10

2,12

5

10,60

2

4,24

CCE 1.09

1,66

2

3,32

3

4,98

CCE 1.07

1,39

15

20,85

9

12,51

CCE 1.05

1,00

1

1,00

-

-

CCE 2.15

5,81

4

23,24

1

5,81

CCE 2.14

4,97

1

4,97

-

-

CCE 2.13

4,12

5

20,60

3

12,36

CCE 2.10

2,12

2

4,24

1

2,12

CCE 2.08

1,60

1

1,60

1

1,60

CCE 2.07

1,39

3

4,17

1

1,39

CCE 3.13

4,12

4

16,48

2

8,24

CCE 3.10

2,12

-

-

7

14,84

CCE 3.07

1,39

1

1,39

6

8,34

CCE 3.06

1,17

-

-

1

1,17

CCE 3.05

1,00

-

-

2

2,00

SUBTOTAL 2

64

232,28

52

153,23

FCE 1.17

4,79

-

-

2

9,58

FCE 1.16

4,01

-

-

3

12,03

FCE 1.15

3,49

23

80,27

26

90,74

FCE 1.14

2,98

4

11,92

3

8,94

FCE 1.13

2,47

54

133,38

61

150,67

FCE 1.11

1,48

-

-

1

1,48

FCE 1.10

1,27

93

118,11

96

121,92

FCE 1.09

1,00

-

-

2

2,00

FCE 1.07

0,83

33

27,39

27

22,41

FCE 1.05

0,60

4

2,40

3

1,80

FCE 1.04

0,44

3

1,32

2

0,88

FCE 2.15

3,49

-

-

5

17,45

FCE 2.13

2,47

4

9,88

3

7,41

FCE 2.11

1,48

1

1,48

-

-

FCE 2.10

1,27

2

2,54

3

3,81

FCE 2.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 2.07

0,83

14

11,62

14

11,62

FCE 2.06

0,70

1

0,70

-

-

FCE 2.01

0,12

-

-

4

0,48

FCE 3.15

3,49

5

17,45

9

31,41

FCE 3.14

2,98

-

-

2

5,96

FCE 3.13

2,47

15

37,05

15

37,05

FCE 3.12

1,86

1

1,86

-

-

FCE 3.10

1,27

6

7,62

6

7,62

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 3.07

0,83

3

2,49

11

9,13

FCE 3.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 3.02

0,21

-

-

1

0,21

FCE 4.10

1,27

1

1,27

-

-

FCE 4.07

0,83

17

14,11

16

13,28

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

SUBTOTAL 3

285

483,86

320

571,52

TOTAL

350

725,26

373

733,87

ANEXO III
     (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)    Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MPO

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

8

40,32

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

4

15,36

CCE 1.10

2,12

9

19,08

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.14

4,31

2

8,62

CCE 2.13

3,84

5

19,20

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

2

7,68

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

60

193,83

FCE 1.17

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

19

57,57

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

47

108,10

FCE 1.10

1,27

72

91,44

FCE 1.07

0,83

29

24,07

FCE 1.05

0,60

4

2,40

FCE 2.13

2,30

6

13,80

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.09

1,00

1

1,00

FCE 2.07

0,83

7

5,81

FCE 3.15

3,03

4

12,12

FCE 3.13

2,30

6

13,80

FCE 3.10

1,27

1

1,27

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.07

0,83

5

4,15

SUBTOTAL 2

209

350,82

TOTAL

269

544,65

 

*