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Presidência
da República |
LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
| Regulamento |
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a
preservação da espécie.
Art. 1o O pescador profissional
que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal,
individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de
seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de
defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros
da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
§ 3o Considera-se ininterrupta a
atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em
curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que
for menor.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 4o O pescador profissional
artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano
decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 5o A concessão do benefício não
será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador
profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta
Lei.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 6o O benefício do
seguro-desemprego é pessoal e intransferível.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 7o O período de recebimento do
benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o
caput
do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado
o disposto no § 4º do referido artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o
caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em
bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos
termos de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para a concessão e a manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 9º Os órgãos federais disponibilizarão as informações constantes das bases de dados, de que sejam detentores, necessárias à verificação dos requisitos para concessão e manutenção do benefício, os quais serão objeto de cruzamento com informações das bases de dados cadastrais oficiais, nos termos de ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput
será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade
Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
(Incluído pela Lei nº
14.973, de 2024)
§ 10. Ao requerente do benefício de que
trata o caput serão solicitados o registro biométrico, nos termos do
disposto no art. 1º da
Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e a inscrição no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput
será solicitado registro biométrico nos termos do
art. 1º da Lei nº 15.077,
de 27 de dezembro de 2024, e inscrição no CadÚnico.
(Redação dada pela Lei
nº 15.265, de 2025)
§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput
deste artigo será solicitado registro biométrico nos termos do
art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de
2024, e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), sem efeitos em limite de renda para o acesso ao
benefício, admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base
de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional.
(Redação dada pela Lei nº
15.399, de 2026)
§ 11. Somente fará jus ao benefício de que
trata o caput o pescador profissional que comprovar domicílio em
Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período
de defeso, conforme os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução
do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – Codefat.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 11. Somente fará jus ao benefício de que trata este artigo o pescador profissional que comprovar domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, conforme procedimentos e critérios estabelecidos em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 12. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente, ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 13. O pagamento do benefício previsto no caput deste artigo ocorrerá durante o período do defeso correspondente, nos termos das regras do programa. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar
ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
(Vide Adin 3464)
I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima
de um ano da data do início do defeso;
II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como
pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a
área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido
entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário,
exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os
beneficiários nos termos do regulamento.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador
não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de
transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou
assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o
pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
I - registro como Pescador Profissional, categoria
artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade
Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com
antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do
benefício;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a
empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste,
além do registro da operação realizada, o valor da respectiva
contribuição previdenciária, de que trata o
§ 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição
previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
III - outros estabelecidos em ato do
Ministério Previdência Social que comprovem:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
a) o exercício da profissão, na forma do art.
1º desta Lei;
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
b) que se dedicou à pesca, em caráter
ininterrupto, durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
c) que não dispõe de outra fonte de renda
diversa da decorrente da atividade pesqueira.
(Incluída pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao
benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o
pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da
Lei nº 8.212, de
1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do
benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o
que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
§ 4º O Ministério Previdência Social poderá,
quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do
benefício.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 665, de 2014)
(Vigência)
Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e
Emprego receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do
seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme os procedimentos, os critérios
e as validações estabelecidos em resolução do Codefat.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
Art. 2º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários do seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme procedimentos, critérios e validações estabelecidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador
não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício
previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte,
auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o
parágrafo único
do art. 6º e o
inciso VI do
caput do art. 203 da Constituição Federal e o
caput
e o § 1º
do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
(Redação dada pela Lei nº 14.601,
de 2023)
Vigência
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o
pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou
assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte,
auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o
art. 6º,
parágrafo único, e o
art. 203,
caput, inciso VI, da Constituição e o
art. 1º,
caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o
pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes
documentos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - cópia dos documentos fiscais de venda
do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em
que constem o registro da operação realizada e o valor da respectiva
contribuição previdenciária de que trata o
art. 30, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a, no
mínimo, seis meses dos doze meses anteriores ao início do período de defeso, ou
comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de
exercício da pesca, na hipótese de ter comercializado sua produção com pessoa
física; e
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
II – cópia dos documentos fiscais de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referentes a pelo menos 6 (seis) dos 12 (doze) meses anteriores ao início do período de defeso ou comprovantes de contribuição previdenciária mensal referentes aos meses de exercício da pesca, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - outros estabelecidos em resolução do
Codefat que comprovem:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
III – outros estabelecidos em ato do Codefat que comprovem: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no
ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado
pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos doze
meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre
defesos, o que for menor.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento mensal da contribuição previdenciária, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou no período entre defesos, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura
desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego o
acesso às informações cadastrais disponíveis no Registro Geral da Atividade
Pesqueira – RGP, de que trata o
art. 24 da Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias à concessão do
seguro-desemprego.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 4º O Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverá atividades que garantam ao Ministério do Trabalho e Emprego acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a
habilitação do benefício.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 6º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos ou validações para a habilitação do benefício. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego
deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo
do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome,
endereço e número e data de inscrição no RGP.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá divulgar
mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do
seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome,
endereço e número e data de inscrição no RGP.
(Redação dada pela Lei
nº 15.265, de 2025)
§ 7º O Ministério do Trabalho e Emprego divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o Município de residência e o número de inscrição no RGP, vedada a divulgação do endereço completo ou de qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 8º
Desde que
atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de
seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja
família seja beneficiária do programa de transferência de renda com condicionalidades de que trata a
Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,
e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável
pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros
previstos nos
incisos I,
II,
III
e IV do caput
do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo
mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego.
(Redação dada pela Lei nº
14.342, de 2022)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
§ 9o Para fins do disposto no § 8o,
o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública
federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com
condicionalidades as informações necessárias para identificação dos
beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as
relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.
(Incluído pela Lei nº
13.134, de 2015)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
§ 10. Caso a
suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6
(seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos
excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal
responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com
condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta
por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente
ressarcido o valor pago indevidamente.
(Incluído pela Lei nº
14.342, de 2022)
(Revogado
pela Lei nº 14.601, de 2023)
Vigência
§ 11. A concessão
do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao
pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal
somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º
pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do
regulamento.
(Incluído Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
§ 12. A concessão e a manutenção do
seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à
comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre
defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter
informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e com os critérios
estabelecidos em resolução do Codefat.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
§ 12. A concessão e a manutenção do
seguro-desemprego de que trata esta Lei ficam condicionadas à
comprovação do exercício da atividade pesqueira, no período entre
defesos, por meio de relatório periódico, que deverá conter
informações sobre a venda do pescado, a ser submetido ao Ministério
do Trabalho e Emprego, na forma, nos prazos e de acordo com os
critérios estabelecidos em resolução do Codefat.
(Redação
dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
§ 12. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do
exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do
seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade
pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá
conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados
os critérios estabelecidos pelo Codefat, a ser submetido ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
(Redação dada pela Lei nº
15.399, de 2026)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 14. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 15. No processo de elaboração das normas pelo Codefat que regulamentem ou complementem os dispositivos legais relacionados ao seguro-desemprego, será assegurada a participação, com direito a voz, de representantes das entidades representativas dos pescadores artesanais credenciadas das 5 (cinco) grandes regiões do País, nos termos definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 2º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego promoverá ações de orientação e de formação direcionadas aos pescadores profissionais artesanais sobre o seguro-desemprego do pescador artesanal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo
aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do
benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e
penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação
ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os responsáveis pelo uso de meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego estarão sujeitos: (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se
pescador profissional.
II - à suspensão de sua atividade, com
cancelamento do seu registro, por três anos, se pescador profissional; e
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 1.323, de 2025)
II – à suspensão de sua atividade, com cancelamento do
seu registro, por 3 (três) anos, se pescador profissional;
(Redação dada pela
Lei nº 15.265, de 2025)
II - à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Lei nº 15.399, de 2026)
III - ao impedimento de requerer o benefício
pelo prazo de três anos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.323, de 2025)
III – ao impedimento de requerer o benefício pelo prazo
de 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei
nº 15.265, de 2025)
III - ao impedimento de requerer o benefício estabelecido no caput do
art. 1º desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se o dobro do prazo
nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº
15.399, de 2026)
§ 1º Além das sanções estabelecidas no caput, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso dos meios fraudulentos de que trata o caput deste artigo ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, bem como terá suas eventuais parcerias em curso canceladas. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 3º-A. A União instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento cadastral dos pescadores artesanais beneficiários de seguro-desemprego com vistas à: (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
I - atualização periódica dos dados socioeconômicos e produtivos; (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
II - identificação de demandas regionais e perfil produtivo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Parágrafo único. As informações coletadas na forma do caput deste artigo, respeitada a privacidade dos dados pessoais utilizados, serão divulgadas em plataforma digital de acesso amplo. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - início de atividade remunerada;
II - início de percepção de outra renda;
IV - desrespeito ao período de defeso; ou
V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 4º-A O pescador profissional artesanal
que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata
esta Lei ficará sujeito à compensação automática do valor percebido
indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e nos critérios
estabelecidos em resolução do Codefat.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.323, de 2025)
Art. 4º-A. O pescador profissional artesanal que houver percebido indevidamente parcela do seguro-desemprego de que trata esta Lei sujeitar-se-á à compensação automática do valor percebido indevidamente com o novo benefício a que fizer jus, na forma e de acordo com os critérios definidos em resolução do Codefat. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)
Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata
esta Lei fica limitada a dotação orçamentária para essa despesa na
data de publicação de cada lei orçamentária anual.
(Incluído Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o
disposto no § 1º.
(Incluído Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
§ 3º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará
a dotação vigente na data de publicação da
Medida Provisória nº
1.303, de 11 de junho de 2025.
(Incluído Medida
Provisória nº 1.303, de 2025)
Vigência encerrada
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que
trata esta Lei fica limitada, a cada exercício, à dotação orçamentária para
essa despesa referente ao exercício anterior, corrigida pelo índice
calculado nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de
agosto de 2023, aplicável ao exercício a que se refere a despesa.
(Incluído pela Lei nº
15.399, de 2026)
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o
disposto no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
15.399, de 2026)
§ 3º No exercício de 2026, a despesa de que trata o § 1º deste
artigo não excederá a R$ 7.909.535.000,00 (sete bilhões novecentos e nove
milhões e quinhentos e trinta e cinco mil reais).
(Incluído pela Lei nº
15.399, de 2026)
Art. 5º-A. O Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro-desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 1º Nas situações previstas no caput deste artigo poderão ser utilizadas unidades móveis pelo Ministério do Trabalho e Emprego, diretamente ou por meio das alternativas previstas no § 13 do art. 2º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.399, de 2026)
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei nº
8.287, de 20 de dezembro de 1991.
Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003
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