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Presidência
da República |
DECRETO No 56.596, DE 21 DE JULHO DE 1965.
Vide Decreto
nº 67.036, de 1970 |
Estabelece nôvo regimento para o Gabinete Civil da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando a necessidade dos serviços administrativos e sem prejuízo da conjugação da atividade do Gabinete Militar e do Gabinete Civil, conforme ficou estabelecido no Regimento baixado com o Decreto nº 23.822, de 10 de outubro de 1947,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Gabinete Civil da Presidência da República, que, assinado pelo respectivo Chefe, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1965
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade assistir o Presidente da República nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos em tudo o que se refere à esfera do Poder Civil e, através da Agência Nacional, na forma prevista em Regimento, promover a divulgação de assuntos de interêsse do país. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 2º Compete ao Gabinete Civil: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - estabelecer ou promover as relações do Presidente da República com: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) as autoridades federais, estaduais ou municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) as autoridades religiosas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c) os partidos políticos, instituições, entidades de classe e outras organizações representativas da sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - receber, estudar e encaminhar os processos e demais expedientes submetidos à deliberação do Presidente da República, excetuados os da competência do Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Presidente da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - manter o Presidente da República informado sôbre: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) o andamento dos programas de trabalho do Govêrno; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) as providências determinadas relativamente a negócios públicos do âmbito civil; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - promover a divulgação dos atos e atividades da Presidência da República e, através da Agência Nacional, de assuntos de interêsse do país; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VI - receber e responder a correspondência pessoal, epistolar e telegráfica do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VII - desincumbir-se da representação civil do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIII - promover o atendimento dos serviços necessários à Presidência da República, excetuados os da alçada do Gabinete Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967) (Vide Decreto nº 62.119, de 1968)
Artigo 3º O Gabinete Civil compõem-se dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - Subchefias técnicas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - Assessoria Especial do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - Secretaria Particular do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - Secretaria de Imprensa; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VI - Cerimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VII - Diretoria de Expediente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIII - Diretoria de Serviços Gerais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IX - Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
CAPÍTULO II
Das Competências e Estrutura
SEÇÃO I
Da Chefia
Art. 4º A Chefia do Gabinete Civil tem por finalidade superintender, coordenar e executar as atividades atinentes ao Gabinete Civil, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Presidente da República.
Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete Civil:
I - orientar e superintender as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
II - autorizar a aquisição do material permanente e de consumo necessário ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;
III - fixas a lotação numérica e nominal dos órgãos do Gabinete Civil;
IV - submeter à apreciação do Presidente da República a proposta orçamentária da Presidência da República;
V - superintender e orientar a execução do orçamento da Presidência da República;
VI - requisitar adiantamentos por conta dos recursos próprios, autorizar despesas e pagamentos.
Art. 6º A Chefia do Gabinete Civil é constituída por:
I - 1 (um) Chefe;
II - 2 (dois) Subchefes de Gabinete;
III - Oficiais de Gabinete em número determinado pelo Chefe do Gabinete Civil;
IV - Secretária Administrativa.
Artigo 7º Ao Chefe do Gabinete Civil compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - superintender os serviços atribuídos ao Gabinete Civil e ao respectivo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - baixar portarias, ordens e instruções de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - assinar tôda a correspondência oficial do Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - transmitir aos Ministros de Estado das pastas civis as ordens do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - requisitar adiantamentos, por conta dos créditos próprios; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VI - aprovar o balancete das despesas mensais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VII - submeter à aprovação do Presidente da República, até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIII - elogiar os membros do Gabinete Civil e o pessoal dos órgãos subordinados, bem como aplicar-lhes penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IX - Requisitar: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) funcionários públicos e autárquicos; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) empregados de sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
X - designar e dispensar todo o pessoal do Gabinete Civil que não seja de nomeação do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XI - submeter a aprovação do Presidente da República, proposta de admissão de pessoal temporário, especializado e de obras ou autorizar a prestação de serviços eventuais, necessários às atividades do Gabinete Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XII - propor ao Presidente da República a transferência de funcionários do Quadro Especial da Agência Nacional para outras repartições públicas ou de funcionários destas para aquêle Quadro, nos têrmos da legislação vigente; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIII - aprovar a escala de férias e conceder licenças aos membros do Gabinete Civil e ao pessoal dos órgãos subordinados, observada a legislação em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XIV - promover a execução de outros trabalhos que lhe forem determinados pelo Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XV - autorizar expressamente quando necessário, ao dirigente da Agência Nacional, ou aos órgãos específicos desta, o desempenho de atribuições da competência, respectivamente, do Diretor de Serviços Gerais da Presidência da República ou da Intendência, no que se referir às atividades próprias daquela Agência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
XVI - delegar atribuições de sua competência privativa. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 8º O Chefe do Gabinete Civil será automaticamente substituído em suas faltas e impedimentos eventuais pelo Subchefe de Gabinete mais antigo na função.
Art. 9º Aos Subchefes do Gabinete Civil compete:
I - superintender com o chefe do Gabinete os serviços afetos ao Gabinete e ao repectivo pessoal;
II - supervisionar os serviços auxiliares da própria Chefia;
III - apor o ¿publique-se¿ nos documentos oficiais, quando autorizados pelo Chefe do Gabinete;
IV - atender a autoridades, a partes e ao público, em geral, em nome do Chefe do Gabinete;
V - encarrega-se da correspondência da Chefia do Gabinete, quando se tratar de matéria especial não distribuída à Secretaria.
VI - realizar outras tarefas que lhes forem delegadas pelo Chefe do Gabinete;
VII - representar o Chefe do Gabinete, quando autorizados, nos entendimentos com os órgãos do poder público;
VIII - representar o Presidente da República, quando designados.
Art. 10. A Secretaria Administrativa, dirigida por um Chefe, tem por atribuições:
I - executar as atividades de administração geral necessárias ao desempenho das atribuições da Chefia do Gabinete Civil;
II - receber, examinar, juntar antecedentes, numerar, registrar e acompanhar a tramitação dos documentos oficiais e de outros expedientes que transitem pela Chefia;
III - manter atualizados os arquivos da Chefia do Gabinete Civil;
IV - executar:
a) os serviços de datilografia e de estenografia do Chefe e dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como os demais trabalhos afins;
b) outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
SEÇÃO II
Das Subchefias Técnicas
Art. 11. As Subchefias Técnicas têm por finalidade assistir o Presidente da República:
a) nas relações administrativas com os órgãos estatais, paraestatais e de economia mista;
b) no acompanhamento das proposições em fase legislativa e na elaboração das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 12. As Subchefias Técnicas compõem-se de:
I - Subchefias Administrativas;
II - Subchefia para Assuntos Parlamentares.
Parágrafo único. As Subchefias Administrativas compreendem:
I - Subchefia para Assuntos Financeiros e de Desenvolvimento;
II - Subchefia para Assuntos Sociais;
III - Subchefia para Assuntos de Administração Geral.
Art. 13. As Subchefias Administrativas compete:
I - estudar e emitir pareceres em processos e exposições de motivos referentes aos órgãos estatais, paraestatais e de economia mista, para apreciação e decisão das autoridades superiores;
II - manter arquivo atualizado da súmula dos despachos, decisões e atos da Presidência da República, relativamente aos órgãos que lhes estejam afetos;
III - informar e solicitar informações aos demais órgãos da Presidência da República, quanto aos assuntos de sua alçada;
IV - apresentar sugestões necessárias à consecução de medidas administrativas e à elaboração de projetos de lei;
V - desempenhar outras atividades que lhes forem determinadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 14. As Subchefias Administrativas terão a seguinte organização interna:
I - Gabinete do Subchefe;
II - Setor de Estudos e Pareceres-resumo;
III - Setor de Expediente e Arquivo.
Art. 15. Aos Subchefes Administrativos compete:
I - emitir pareceres conclusivos sôbre minutas de decretos, exposições de motivos, processos e outros documentos encaminhados às respectivas Subchefias;
II - solicitar dos Ministérios ou órgãos subordinados à Presidência da República informações sôbre matéria relacionada com os mesmos e submetidas à apreciação da Subchefia;
III - representar o Presidente da República e o Chefe do Gabinete Civil, quando designados;
IV - fornecer ao Chefe do Gabinete, mensalmente, ou quando solicitados, relação dos processo informados pela Subchefia, bem como os que não tiverem andamento no período.
Art. 16. Ao Setor de Estudo e Pareceres das Subchefias Administrativas compete:
I - estudar e sugerir pedidos de informações sôbre os processos, exposições de motivos e outros expedientes encaminhados à Subchefia;
II - desempenhar outras atividades, quando determinadas por autoridade superior.
Art. 17. Ao Setor de Expediente e Arquivo das Subchefias Administrativas compete:
I - receber, protocolizar, guardar e expedir os documentos submetidos a exame na Subchefia;
II - manter fichários atualizados, inclusive de súmulas de despachos, decisões e atos do Presidente da República e de outras autoridades, relacionados com os encargos da Subchefia.
Art. 18. A Subchefia para Assuntos Parlamentares, compete:
I - manter a Presidência da República informada sôbre:
a) o andamento das proposições no Congresso Nacional;
b) os prazos constitucionais para sanção e promulgação de leis.
II - providenciar respostas aos requerimentos de informação dos Membros do Congresso Nacional;
III - coordenar o preparo das mensagens para encaminhamento ao Congresso Nacional;
IV - manter arquivo atualizado da sinopse legislativa;
V - encaminhar ao Chefe do Gabinete Civil estudos e sugestões sôbre assuntos legislativos;
VI - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares da administração centralizada e descentralizada, quando da tramitação de projetos de interêsse da Presidência da República e dos órgãos do Serviço Público Federal;
VII - colaborar na solução das questões relativas à tramitação das mensagens do Poder Executivo.
Art. 19. A Subchefia para Assuntos Parlamentares será dirigida por um Subchefe.
Art. 20. Ao Subchefe para Assuntos Parlamentares compete:
I - superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Subchefia Parlamentar;
II - manter contatos, por delegação do chefe do Gabinete Civil, com as Mesas e Lideranças Partidárias das Casas do Congresso Nacional, a fim de estabelecer entrosamento entre o Poder Legislativo e os órgãos da Presidência da República;
III - articular os Assessôres das Assessorias a que alude o item VI do art. 18, com os órgãos da Presidência da República e com o Congresso Nacional;
IV - prestar assistência aos parlamentares no encaminhamento dos assuntos dependentes dos órgãos da Presidência da República;
V - desincumbir-se das atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Gabinete Civil.
SEÇÃO III
Da Assessoria Especial do Presidente da República
Art. 21. A Assessoria Especial do Presidente da República tem por finalidade assistir o Presidente da República no estudo e exame de assuntos que êste lhe confiar.
Art. 22. A Assessoria Especial do Presidente da República compete:
I - opinar sôbre matéria de natureza técnica, por determinação do Presidente da República ou do Chefe do Gabinete Civil;
II - elaborar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colhêr informações que permitam manter o Presidente da República a par de problemas gerais de Govêrno e Administração;
III - acompanhar os trabalhos legislativos do Congresso Nacional, colaborando no estudo e esclarecimento de matérias em curso;
IV - colaborar no preparo das mensagens relativas a anteprojeto de lei para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Art. 23. A Assessoria Especial do Presidente da República será chefiada por um Assessor-Chefe. (Vide Decreto nº 66.347, de 1970)
Parágrafo único. Para a realização de seus encargos, a Assessoria Especial do Presidente da República contará com a colaboração de 3 (três) Adjuntos, além do pessoal que for julgado necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 74.306, de 1974)
Art. 24. Ao Assessor-Chefe compete:
I - Superintender e orientar, de acôrdo com o Chefe do Gabinete Civil, as atividades da Assessoria Especial do Presidente da República;
II - submeter ao Chefe do Gabinete Civil o plano de atividades da Assessoria Especial do Presidente da República, bem como relatórios sôbre o andamento da respectiva execução;
III - aprovar pareceres conclusivos sôbre matérias de natureza técnica encaminhadas à Assessoria;
IV - representar o Chefe do Gabinete Civil, quando autorizado, nos entendimentos com órgãos do poder público;
V - representar o Presidente da República, quando designado.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Particular do Presidente da República
Art. 25. A Secretaria Particular tem por finalidade atender ao Presidente da República em assuntos de natureza pessoal e particular que lhe forem determinados.
Art. 26. Compete à Secretaria Particular:
I - executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da República;
II - organizar a pauta das audiências do Presidente da República e exercer o respectivo contrôle;
III - selecionar a correspondência que envolva assuntos administrativos ou técnicos, encaminhado-a aos demais órgãos do Gabinete Civil ou Militar;
IV - elaborar estatística mensal e periódica do expediente, realizando pesquisas e reunindo os dados necessários para manter o Presidente da República informado sôbre as reações da opinião pública;
V - incumbir-se da correspondência particular endereçada ao Presidente da República;
VI - arquivar os documento que, em caráter particular, sejam endereçados ao Presidente da República, bem como os relativos a assuntos pessoais e aquêles cuja guarda lhe fôr confiada pela autoridade a que alude êste item.
Art. 27. A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída por: (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
I - Um Secretário Particular para Assuntos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
II - Um Secretário Particular; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
III - Oficiais de Gabinete; (Redação dada pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
IV - Um Serviço de Correspondência. (Incluído pelo Decreto nº 65.938, de 1969)
Art. 28. Ao Secretário Particular cabem as atribuições da Chefia da Secretaria Particular do Presidente da República.
Art. 29. Aos Oficiais de Gabinete compete:
I - desincumbir-se de representações oficiais, de acôrdo com a escala que fôr estabelecida, ou quando designados;
II - atender ao público nos dias e horas que forem designados;
III - desempenhar outras tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da República, Chefe e Subchefes do Gabinete Civil.
Art. 30. O Serviço de Correspondência terá por atribuição coligir, ordenar, classificar, conservar documentos e publicações, assim como preparar a correspondência particular do Presidente da República.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Imprensa
Art. 31. A Secretaria de Imprensa tem por finalidade promover a divulgação das atividades da Presidência da República.
Artigo 32. À Secretaria de Imprensa, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas junto à Sala de Imprensa da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - distribuir o noticiário referente às atividades da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - selecionar, para divulgação pela Agência Nacional e órgãos congêneres, informações e atos do Govêrno, inclusive os assuntos de interêsse imediato das unidades da Federação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - preparar sinopses do noticiário diário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - organizar a coletânea dos pronunciamentos do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 33. A Secretaria de Imprensa compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - Seção de Redação e Divulgação; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - Seção de Mecanografia e Expediente. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 34. A Secretaria de Imprensa será dirigida pelo respectivo Secretário. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo único. Ao Secretário de Imprensa compete superintender os serviços da Secretaria, orientar a Agência Nacional na execução dos serviços de informações, da Presidência da República, bem como supervisionar a Sala de Imprensa. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 35. A Seção de Redação e Divulgação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - preparar os originais das matérias a serem distribuídas; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - coordenar a eleboração de sinopses do noticiário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - promover as medidas necessárias à organização da coletânea de pronunciamentos do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - providenciar a gravação dos pronunciamentos a que alude o item anterior, quando tiverem de ser divulgados pelas estações de rádio e televisão; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - reunir informações de interêsse do Govêrno, relativamente aos trabalhos do Congresso Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 36. Compete ao Setor de Mecanografia e Expediente os trabalhos de mecanografia e demais tarefas auxiliares da Secretaria. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo, bem como as referidas no artigo anterior poderão ser exercidas com a colaboração de servidores da Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
SEÇÃO VI
Do Cerimonial
Art. 37. Ao Chefe do Cerimonial compete:
I - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
II - organizar:
a) as entregas de credenciais;
b) as solenidades e recepções oficiais, que se realizem nos Palácios Presidenciais.
III - informar o Presidente da República e as autoridades dos Gabinetes Militares e Civil do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer, excetuadas as caráter militar;
IV - incumbir-se da expedição e contrôle de convite para as solenidades oficiais;
V - colaborar na programação e na organização das viagens e visitas presidenciais;
VI - colaborar e opinar em questões de precedência.
Art. 38. O Chefe do Cerimonial será escolhido dentre os funcionários da carreira de Diplomata.
SEÇÃO VII
Da Diretoria do Expediente
Art. 39. A Diretoria do Expediente tem por finalidade centralizar as atividades concernentes ao protocolo, expediente e arquivo da Presidência da República.
Art. 40. À Diretoria do Expediente compete:
I - receber, protocolizar, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência oficial, petições, processos, documentos e quaisquer papéis relacionados com a atividade da Presidência da República;
II - numerar, registrar e promover a publicação no Diário Oficial das leis e decretos;
III - registrar e promover a publicação:
a) das mensagens, despachos e demais atos do Presidente da República;
b) das portarias e despachos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
IV - conferir os expedientes antes de enviá-lo à publicação e providenciar a retificação dos erros de imprensa ocorridos nas publicações;
V - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos da Presidência da República, sôbre os expedientes que lhe são enviados para publicação, registro ou arquivamento;
VI - conservar os processos, documentos e demais papéis, sob sua guarda, em ordem racional que facilite a respectiva consulta a qualquer momento;
VII - promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, quando autorizada pelo Chefe do Gabinete Civil;
VIII - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 41. A Diretoria do Expediente terá a seguinte organização:
I - Seção de Recepção e Expedição;
II - Seção de Registro de Despachos;
III - Seção de Fichário e Informações;
IV - Seção Legislativa;
V - Seção de Decretos Pessoais;
VI - Seção Administrativa;
VII - Arquivo.
Parágrafo único. A Diretoria a que alude êste artigo será chefiada pelo Diretor do Expediente.
Art. 42. Ao Diretor do Expediente compete:
I - superintender os serviços da Diretoria;
II - rubricar os livros de expediente, de registro de leis e decretos, e outros que lhe forem determinados;
III - expedir instruções e ordens de serviços internas;
IV - adotar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor ao Chefe do Gabinete Civil aqueles que excederem de sua alçada.
Art. 43. À Seção de Recepção e Expedição compete centralizar o expediente recebido, numerar e distribuir os processos, exposições de motivos, mensagens e demais documentos que devam tramitar nos órgãos da Presidência da República.
Art. 44. À Seção de Registro de Despacho compete:
I - centralizar o registro, em fichas próprias, dos expedientes que transmitem pela Diretoria com anotação do número, da procedência, do resumo do assunto tratado, do despacho e do andamento;
II - adotar as providências que se fizerem necessárias à publicação no Diário Oficial:
a) das mensagens e despachos do Presidente da República;
b) dos despachos, portarias e outros atos dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.
Art. 45. À Seção de Fichário e Informações cabe:
I - manter em dia os fichários numéricos de procedência e referência dos expediantes registrados na Diretoria;
II - prestar informações sôbre os expedientes enviados à Diretoria para publicação, registro e arquivamento.
Art. 46. À Seção Legislativa cabe:
I - numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial as leis e decretos do Presidente da República;
II - promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 47. À Seção de Decretos Pessoais cabe:
I - registrar e fazer publicar no Diário Oficial os decretos do Presidente da República, relativos a provimento, vacância, vantagens, indulto, naturalização e a outros atos referentes a pessoal;
II - promover a revisão das publicações sob sua responsabilidade.
Art. 48. À Seção Administrativa compete:
I - controlar a numeração das portarias e circulares dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil;
II - requisitar, guardar em estoque e distribuir o material de consumo para uso dos órgãos da Diretoria;
III - executar outras atividades que lhe forem determinadas pela Diretoria;
Art. 49. Ao Arquivo compete a guarda:
I - dos originais das leis e decretos;
II - dos processos e cópias de exposição de motivos, mensagens, ofícios, portarias, circulares e demais papéis que devem ser arquivadas na Presidência da República.
SEÇÃO VIII
Da Diretoria de Serviços Gerais
Art. 50. A Diretoria de Serviços gerais tem por finalidade desincubir-se dos serviços auxiliares da responsabilidade do Gabinete Civil;
Art. 51. A Diretoria de Serviços Gerais terá a seguinte organização:
I - Intendência
II - Portaria;
III - Mordomia;
IV - Biblioteca.
Parágrafo único. A Diretoria de Serviços Gerais serás chefiada por um Diretor.
Art. 52. Ao Diretor de Serviços Gerais compete:
I - superintender:
a) os órgãos subordinados à Diretoria;
b) a elaboração do orçamento da Presidência da República e controlar sua execução.
II - promover a aquisição de material ou a realização de concorrência e coletas de preços para tal fim, quando autorizado;
III - aprovar, quando autorizado, os têrmos de ajustes, acôrdos, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, alienação, cessão, permuta e baixa de material;
IV - apor o ¿pague-se¿ nos documentos de despesas, quando para isso autorizado;
V - conferir o balancete das despesas mensais, apôr-lhe o ¿visto¿ e rubricar os comprovantes;
VI - encaminhar, com parecer conclusivo, ao chefe do gabinete civil o balancete das despesas do mês anterior, até o dia 15 de cada mês;
VII - examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil, com parecer conclusivo, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, o balanço do semestre anterior.
Artigo 53. À Intendência, chefiada por um Intendente, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - guardar e responsabilizar-se por todos os bens móveis existentes nos Palácios Presidenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - zelar pela conservação dos bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - superintender os serviços de conservação dos jardins e parques dos Palácios Presidenciais; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - registrar os bens móveis e imóveis em livros próprios, mantendo atualizado o respectivo inventário; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - receber, guardar e distribuir o material de consumo destinado aos órgãos da Presidência da República, registrando valor e quantidade em fichas próprias; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VI - registrar o consumo de material nas fichas a que alude o item anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VII - realizar, com prévia autorização, as concorrências e coletas de preços para aquisição de material; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VIII - lavrar os têrmos de ajuste, acôrdo, contratos e quaisquer outros atos relativos à aquisição, aplicação, alienação, permuta e baixa de material, quando devidamente autorizado; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IX - ter sempre em dia a escrituração dos créditos orçamentários e adicionais, concedidos à Presidência da República ressalvados os atribuídos especificamente à Agência Nacional, cuja escrituração deve ser por esta mantida atualizada; (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
X - elaborar a proposta orçamentária da Presidência da República, em coordenação com o Gabinete Militar e demais órgãos do Gabinete Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Parágrafo único. Não se incluem entre as atribuições discriminadas neste artigo as que, em virtude de Regimento ou por determinação do Chefe do Gabinete Civil, caibam à Agência Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 54. Compete à Portaria dos Palácios Presidenciais:
I - manter em dia a relação de todo o pessoal dos Palácio com os respectivos endereços e telefones;
II - exercer vigilância permanente junto às portas de entrada e saída dos palácios;
III - zelar pela limpeza dos Palácios e das respectivas dependências;
IV - enviar aos respectivos destinos os volumes e a correspondência epistolar;
V - cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pelo Serviço de Segurança da Presidência da República.
Art. 55. Compete à Mordomia desempenhar as atribuições que lhe são próprias, bem como as que lhe forem cometidas pelo Diretor de Serviços Gerais ou pelo Chefe do Gabinete Civil.
Art. 56. Além de suas atribuições específicas, compete à Biblioteca manter:
I - Fichário de referência legislativas;
II - coleção de publicações de leis, decretos e Diário Oficiais.
SEÇÃO IX
(Redação dada pelo
Decreto nº 60.349, de 1967)
- Da Agência Nacional
Artigo 57 - A Agência Nacional (AN) tem por finalidade colaborar com os órgãos públicos, associações privadas, imprensa, rádio, televisão, agência noticiosas e público em geral, mediante a divulgação de assuntos de interêsse do país, ligados a sua vida administrativa, política, financeira, social, cultural, cívica e artística. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 58. A Agência Nacional terá a seguinte organização: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - Direção Geral (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) Gabinete (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) Serviço de Sucursais e Correspondentes. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - Divisão de Informações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) Secretaria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) Serviço de Imprensa (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Redação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3º Turno (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Seção de Imprensa do Exterior (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3) Reportagem Especial (Rádio e TV). (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
4) Seção de Fotografia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
5) Setor de Administração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c) Serviço de Cinema (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Seção de Filmagem (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Laboratório (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
d) Serviço de Radiodifusão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Redação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Estúdio (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3) Seção de Televisão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - Secretaria Geral de Administração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
a) Serviço de Pessoal (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Setor Financeiro (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Setor de Cadastro e Registro (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
b) Serviços Gerais (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Seção de Material (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Seção de Orçamento e Escrituração (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
3) Tesouraria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
4) Seção de Protocolo, Expediente e Arquivo (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
5) Seção de Transportes (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
6) Portaria (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
c) Serviço de Telecomunicações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
1) Seção de Rádio-comunicações (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Operações de Transceptores. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Operações de Rádio-telegrafia, Radiofonia e Teletipia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
2) Seção de Manutenção e Instalações. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Manutenção de Radiofonia, Transceptores e Radiotelegrafia (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Manutenção de Teletipo e Telex. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
d) Serviço de Documentação (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Arquivo e Estatística (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Biografias e Pesquisas (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Setor de Sinopses e Recortes (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Biblioteca (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
- Turma de Impressão (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 1º A Divisão de Informações é o órgão específico de divulgação da Agência Nacional, sem prejuízo das atribuições que, em tal campo, forem conferidas ao Serviço de Sucursais e Correspondentes, com o qual manterá completo entrosamento (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 2º Ao Serviço de Sucursais e Correspondentes compete organizar e controlar as atividades de sucursais e correspondentes, visando ao intercâmbio de notícias no País. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
§ 3º À Secretaria Geral de Administração compete orientar, executar e fiscalizar as atividades de administração referentes a Material, Pessoal, Orçamento e Escrituração, Tesouraria, Protocolo, Expediente e Arquivo, Transportes, Portaria e Telecomunicações. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 59. Agência Nacional terá um Diretor-Geral, que a dirigirá, e um Diretor da Divisão de Informações, nomeados em comissão e de livre escolha do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 60. Ao Diretor Geral da Agência Nacional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
I - superintender os serviços da Agência Nacional e promover a execução das respectivas tarefas através dos seus órgãos próprios; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
II - elaborar e submeter ao Chefe do Gabinete Civil os programas de atividades da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
III - Apresentar ao Chefe do Gabinete Civil a proposta orçamentária relativa à Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
IV - celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos, quando devidamente autorizado pelo Chefe do Gabinete Civil, com Estado, Municípios e entidades governamentais ou particulares, para cumprimento de suas finalidades; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
V - propor ao Chefe do Gabinete Civil a designação dos Chefes da Unidades Administrativas que lhe são subordinadas e a requisição de servidores de que trata o item 9º do artigo 7º dêste Regimento, quando necessários aos serviços da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VI - manter estreita articulação com a Secretaria de Imprensa da Presidência República para, atendimento das instruções desta, no cumprimento de suas atribuições regimentais; (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
VII - delegar atribuições de sua competência. (Incluído pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 61. Ao Diretor da Divisão de Informações compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhe são subordinados, para seu pleno funcionamento e rendimento, bem como cumprir e fazer cumprir os encargos da competência da Divisão, inclusive no tocante à direta articulação com jornais, estações de rádio e emissoras de televisão. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Artigo 62. Aos Chefes da Secretaria Geral de Administração e do Serviço de Sucursais e Correspondentes compete dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços dos órgãos que lhes são subordinados, diligenciando o pleno cumprimento de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 60.349, de 1967)
Art. 63. Os serviços prestados pelo pessoal em exercício ou à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República constituem serviços relevantes e título de merecimento, a serem considerados em todos os atos da vida funcional. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
CAPÍTULO III
(Incluído pelo Decreto nº 59.699,
de 1966)
Das Disposições Gerais
Artigo 64. São membros do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
I - O Chefe do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
II - os Subchefes do Gabinete; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
III - os Subchefes Técnicos; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IV - o Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
V - o Secretário Particular do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VI - o Secretário de Imprensa; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VII - o Chefe do Cerimonial; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VIII - o Diretor da Agência Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IX - os oficiais de Gabinete do Presidente da República; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
X - os Diretores do Expediente e de Serviços Gerais; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XI - os Adjuntos mencionados neste Regimento; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XII - os oficiais de Gabinete do Chefe do Gabinete Civil. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
XIII - Chefe da Secretaria Administrativa. (Redação pelo Decreto nº 73.710, de 1974)
Artigo 65. Os Membros do Gabinete Civil, salvo os mencionados no item XII do artigo anterior, serão designados por decreto do Presidente da República, exceto o Diretor Geral da Agência Nacional, que será nomeado. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 66. Além das atribuições que lhe são especificadas, cabe a cada um dos Membros do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
I - responder, pessoalmente, pelo desempenho das atribuições do órgão que dirige; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
II - organizar, dirigir e distribuir o serviço pelos auxiliares; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
III - propor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
a) a lotação dos órgãos que lhe forem subordinados; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
b) a remoção de servidores lotados nos órgãos a que alude a alínea anterior. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
IV - elogiar o pessoal que lhe é subordinado e aplicar-lhe penas disciplinares, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
V - organizar e propor ao Chefe do Gabinete Civil: (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
a) a escala de férias do pessoal sob as suas ordens; (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
b) as alterações subseqüentes da escala de férias. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
VI - expedir os boletins de merecimento dos funcionários que lhe são diretamente subordinados. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 67. Excetuados os previstos nos itens IX, XI e XII do artigo 64, cada Membro do Gabinete Civil terá um Adjunto e Assistentes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 68. Os membros do Gabinete Civil darão imediatamente conhecimento aos respectivos chefes e subchefes de tôdas as ordens que o Presidente da República expedir por seu intermédio. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 69. O Chefe do Gabinete Civil designará seu Secretário e tantos Oficias de Gabinete quantos forem necessários para auxiliá-lo no recebimento de autoridades e partes. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 70. O Chefe do Gabinete Civil poderá desdobrar serviços para atender a novas necessidades de funcionamento do órgão, instituindo novos setores de trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Artigo 71. A Agência Nacional terá Regimento Interno, baixado por ato do Chefe do Gabinete Civil e do qual constarão as atribuições dos órgãos e do pessoal, bem como o horário de trabalho e o regime de substituições, prevalecendo, no que couber, até a publicação do referido Regimento Interno, as disposições do Regimento aprovado pelo Decreto nº 39.447, de 26 de junho de 1956. (Incluído pelo Decreto nº 59.699, de 1966)
Brasília, em 21 de julho de 1965.
LUIZ VIANA FILHO
Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil.