Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.980 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 10.099, de 2019 (Vigência) |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos
I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FUNAG: um DAS 101.4; e
II - da FUNAG para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos
no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNAG será
aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto no
5.285, de 25 de novembro de 2004.
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da
Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.12.2006
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação
pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo
Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a
Lei nº
5.717, de 26 de outubro 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG tem sede e foro na cidade
de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos
Estados da Federação.
Art. 2º São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e
pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática
do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre
problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em
seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião
pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com
suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - apoiar a preservação da memória diplomática do
Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de
Administração Superior;
II - órgãos
seccionais:
a) Coordenação-Geral de Projetos;
b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e
Finanças; e
c) Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG é administrada por um Presidente, dois
Diretores, um Coordenador-Geral de Projetos e um Coordenador-Geral de
Administração, Orçamento e Finanças.
§ 1o O
Presidente será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores,
dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeado conforme legislação
vigente.
§ 2o O
Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI, o
Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática - CHDD, o
Coordenador-Geral de Projetos e o Coordenador-Geral de Administração,
Orçamento e Finanças serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme
legislação vigente.
§ 3o O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5o O Conselho de Administração Superior, cuja
Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será
composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
II - Presidente da FUNAG.
Art. 6o O Conselho de Administração Superior reunir-se-á,
ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 7o O Conselho de Administração Superior poderá
reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um
terço de seus membros.
Art. 8o As deliberações do Conselho de Administração
Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso
de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico
participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 9o Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de
trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a
prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e
financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de
empréstimos internos e externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem
encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Projetos compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação,
supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de
sua competência;
II - propor ao Presidente da FUNAG projetos
e articular parceiras com terceiros;
III - planejar,
coordenar e implementar os projetos aprovados pela Presidência da FUNAG; e
IV - acompanhar a execução dos projetos, bem como os
seus resultados.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Administração,
Orçamento e Finanças compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação,
supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de
sua competência;
II - planejar, coordenar e fazer executar as
atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos
humanos, material e serviços, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar minutas de atos, contratos,
convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres e similares;
IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de
recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento
e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal
adotada para o servidor público civil; e
V - orientar e coordenar a execução das políticas de
recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente.
Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação
judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o
disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 13. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre
temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de
documentos relativos ao seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com
instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências,
seminários e congressos na área de relações internacionais.
Art. 14. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no
Palácio Itamaraty, na Cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre
história diplomática e das relações internacionais do Brasil;
II - promover a
realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras
atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e
periódicos sobre os temas de sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre
a história diplomática e das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com entidades públicas e privadas em
iniciativas tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio
Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização dos
acervos do Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca, Mapoteca e
Arquivo Histórico) depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele,
podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a
autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior
o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o
programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os
demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos
termos do regimento interno; e
VI - celebrar convênios, contratos e instrumentos
similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 16. Ao Coordenador-Geral de Projetos incumbe:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das
atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - propor ao Presidente da FUNAG projetos e
articular parceiras com terceiros;
III - planejar, coordenar e implementar os projetos
aprovados pela Presidência da FUNAG;
IV - acompanhar a
execução dos projetos, bem como os seus resultados; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Art. 17. Ao Coordenador-Geral de Administração,
Orçamento e Finanças incumbe:
I - assessorar o Presidente na coordenação,
supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de
sua competência;
II - planejar, coordenar e fazer executar as
atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos
humanos, material e serviços, de acordo com as normas vigentes;
III - elaborar minutas de atos, contratos,
convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres e similares;
IV - propor ao Presidente da FUNAG a política de
recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento
e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal
adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de
recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente;
e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Art. 18. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao
Presidente, assisti-lo no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por eles praticados ou já efetivados, bem como representar
judicial e extrajudicialmente a FUNAG.
Art. 19. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas Unidades
e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática
encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa
anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 20. O patrimônio da FUNAG é constituído de
bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 21. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem
consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros
existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos
orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos
federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e
contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a
receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a
auferir em decorrência de aplicações de seu patrimônio, da venda de suas
publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair
empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades,
em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. As atividades de auditoria interna serão
desempenhadas por um Auditor Interno, cuja nomeação ou exoneração será
submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de
Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
Art. 22. As atividades de auditoria interna serão
desempenhadas por um Auditor-Chefe, cuja nomeação ou exoneração será submetida,
pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do Conselho de Administração Superior, e,
posteriormente, à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União.
(Redação dada
pelo Decreto nº
8.911, de 2016)
(Vigência)
Art. 23. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e
direitos serão incorporados ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24. A organização e funcionamento dos órgãos
da estrutura organizacional da FUNAG serão estabelecidas em regimento
interno.
(Revogado pelo Decreto nº 8.911, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. O Presidente da FUNAG submeterá à
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores proposta de
regimento aprovada pelo Conselho de Administração Superior, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto. (Revogado
pelo Decreto nº 8.911, de 2016)
(Vigência)
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNAG.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ Nº |
CARGO/FUNÇÃO |
DAS/ FG |
|
1 |
Presidente |
101.6 |
|
1 |
Auditor Interno |
101.3 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
|
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
|
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
2 |
10,32 |
1 |
5,16 |
DAS 101.4 |
3,98 |
4 |
15,92 |
5 |
19,9 |
DAS 101.3 |
1,28 |
4 |
5,12 |
4 |
5,12 |
DAS 101.2 |
1,14 |
4 |
4,56 |
4 |
4,56 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
1,28 |
1 |
1,28 |
1 |
1,28 |
DAS 102.2 |
1,14 |
2 |
2,28 |
2 |
2,28 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
7 |
7,00 |
SUBTOTAL 1 |
25 |
52,63 |
25 |
51,45 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
6 |
0,90 |
6 |
0,90 |
FG-3 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
2,66 |
18 |
2,66 |
|
TOTAL (1+2) |
43 |
55,29 |
43 |
54,11 |
ANEXO
II
(Redação
dada pelo Decreto nº
8.664, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
UNIDADE |
QTDE. |
DENOMINAÇÃO |
DAS/FG |
|
1 1 |
Presidente Assistente |
101.6 102.2 |
|
1 |
Auditor Interno |
101.3 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
|
4 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
INSTITUTO DE PESQUISA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
|
|
|
CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
4 |
8,40 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
4 |
5,08 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
7 |
7,00 |
2 |
2,00 |
SUBTOTAL 1 |
25 |
56,83 |
20 |
51,83 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
6 |
0,90 |
6 |
0,90 |
FG-3 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
2,66 |
18 |
2,66 |
|
TOTAL (1+2) |
43 |
59,49 |
38 |
54,49 |
ANEXO
II
(Redação dada pelo Decreto nº
8.911, de 2016)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/ FCPE |
1 |
Presidente | DAS 101.6 | |
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Auditor-Chefe | DAS 101.3 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS |
1 |
Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
1 |
Assessor Técnico | FCPE 102.3 | |
Divisão |
1 |
Chefe | DAS 101.2 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador | FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe | DAS 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
1 |
Assistente Técnico | DAS 102.1 | |
1 |
Assistente Técnico | FCPE 102.1 | |
4 |
FG-1 | ||
6 |
FG-2 | ||
8 |
FG-3 | ||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe | FCPE 101.4 |
|
|||
INSTITUTO DE PESQUISA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador | DAS 101.3 |
CENTRO DE HISTÓRIA E DOCUMENTAÇÃO DIPLOMÁTICA |
1 |
Diretor | DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador | DAS 101.3 |
1 |
Assistente | DAS 102.2 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
2 |
10,08 |
2 |
10,08 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
2 |
7,68 |
DAS 101.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
3 |
6,30 |
DAS 101.2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
2 |
2,54 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
- |
- |
DAS 102.2 |
1,27 |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 1 |
20 |
51,83 |
13 |
36,41 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
2 |
4,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
2 |
1,52 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
1 |
1,26 |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
7 |
9,24 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
6 |
0,90 |
6 |
0,90 |
FG-3 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
SUBTOTAL 3 |
18 |
2,66 |
18 |
2,66 |
|
TOTAL |
38 |
54,49 |
38 |
48,31 |
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*