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Presidência
da República |
DECRETO No 68.806, DE 25 DE JUNHO DE 1971.
Vide Decreto nº 71.205, de 1972. Revogado pelo Decreto nº 75.985, de 1975. |
Institui a Central de Medicamentos (CEME). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É instituída a Central
de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinado a promover
e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano
àqueles que, por suas condições econômicas, não puderem adquirí-los.
Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Art. 2º A CEME funcionará como
órgão de deliberação coletiva, regulador da produção e distribuição de
medicamentos dos laboratórios farmacêuticos, subordinados ou vinculados aos
Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e Previdência
Social e da Saúde.
Art. 3º À CEME competirá,
mantidos os programas de fabricação e distribuição de produtos dos mencionados
laboratórios, bem como de compra de produtos à indústria privada, estabelecer um
programa de cooperação e coordenação daqueles órgãos com o objetivo de ampliar e
aperfeiçoar, em todo o território nacional, a assistência farmacêutica, em
condições adequadas à capacidade aquisitiva dos beneficiários.
Art. 4º A CEME será
dirigida por uma Comissão, composta de um representante de cada um dos
Ministérios enumerados no artigo 2º dêste Decreto.
Art. 5º O Chefe e os
membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio
básico em um Núcleo "Central".
(Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o
disposto no artigo 5º dêste decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Art. 5º O Presidente e os membros da
Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Art. 6º O Instituto Nacional de
Previdência Social custeará os serviços administrativos da CEME, com verbas
destinadas à assistência farmacêutica de seus segurados, e nos limites de um
orçamento especial, aprovado pelo Presidente da República.
Art. 7º Os funcionários
encarregados dos serviços administrativos da CEME serão requisitados dos
Ministérios enumerados no artigo 2º.
Art. 8º Os representantes de
Ministérios designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de
presença fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem,
até o máximo de seis reuniões por mês.
Art. 8º Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem. (Redação dada pelo Decreto nº 69.451, de 1971).
Art. 9º A CEME poderá celebrar
convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios,
bem como com outras entidades de direito público ou privado, para os fins
visados pelo presente Decreto.
Art. 10. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.6.1971