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Presidência
da República |
DECRETO No 69.451, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1971.
Vide Decreto nº 71.205, de 1972. Revogado pelo Decreto nº 75.985, de 1975. |
Altera disposições do Decreto número 68.806, de 25 de julho de 1971 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 68.806, de 25 de junho de 1971,
adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É instituída a Central de Medicamentos (CEME), órgão da Presidência da República, destinada à promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos de uso humano àqueles que, por suas condições econômicas, não puderam adquiri-los por preços comuns no mercado".
"Art. 4º A CEME, à qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será dirigida por uma comissão composta de um representante de cada um dos Ministérios enumerados no artigo 2º deste Decreto".
"§ 1º Os demais Ministérios não integrantes da Comissão poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência".
"§ 2º Igual convite poderás ser formulado às Secretárias Estaduais de Saúde".
"§ 3º Os trabalhados da CEME serão desenvolvidos com o apoio básico em um Núcleo "Central".
"§ 4º A CEME terá um Presidente, nomeado de acôrdo com o disposto no artigo 5º dêste decreto".
"Art. 5º O Presidente e os membros da Comissão Diretora serão nomeados pelo Presidente da República".
"Art. 8º Os representantes de Ministério designados para a Comissão Diretora receberão gratificação de presença, fixada pelo Presidente da República, pelas reuniões a que comparecerem".
Art. 2º Os trabalhos da CEME serão executados:
I - Por pessoal técnico especializado, contratado na forma
prevista nos artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
II - Por servidores requisitados de órgãos e entidades da
Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive empregados de Sociedade de
Economia Mista, correndo a despesa correspondente a seus salários e demais
vantagens percebidas, por conta das repartições ou entidades de origem.
III - Excepcionalmente, mediante colaboração de natureza
eventual, sob a modalidade de prestação de serviços, na forma estabelecida no
artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente de
qualquer outra exigência.
§ 1º O Presidente da CEME promoverá, sempre que fôr julgado
necessário, a criação de Coordenação Regional, com atuação nos Estados,
Territórios e Municípios.
§ 2º Os servidores bem como os coordenadores regionais, serão
designados pelo Presidente da CEME.
Art. 3º Constituem recursos da CEME:
I - Os consignados no Orçamento Geral da União e em créditos
adicionais;
II - Doações, subvenções, auxílios, transferências,
contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
III - Contribuições provenientes de acôrdos com entidades
públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
IV - Importâncias transferidas do Instituto Nacional de
Previdência Social para o custeio total ou parcial dos serviços administrativos
da CEME, nos limites de um plano de aplicação elaborado pelo Presidente da CEME
com a audiência do Ministro do Trabalho e Previdência Social e aprovado pelo
Presidente da República, podendo haver reaplicação de importâncias não
movimentadas ou não entregues no exercício;
V - Rendas de operações de natureza comercial e eventuais;
VI - Transferências de dotações orçamentárias específicas dos
diversos órgãos federais da Administração direta e indireta.
Art. 4º Compete
à CEME:
a) supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos
para todos os Órgãos Federais da Administração Pública Direta e Indireta,
ressalvados, se fôr o caso, os que possuam laboratórios farmacêuticos;
b) atuar em todo o Território Nacional, diretamente ou por
seus organismos regionais ou locais;
c) coordenar os seus programas e projetos com os programas e
atividades dos órgão públicos e privados, empenhados em sua área de atuação;
d) firmar convênios com as Entidades Públicas Federais,
Estaduais e Municipais, de Administração Direta e Indireta, interessados em
participar dos benefícios dêste Decreto.
e) Incentivar as atividades de pesquisa;
f) Promover reuniões periódicas entre produção, pesquisa e
contrôle de qualidade, com vistas à obtenção de unidade de ação em seus
propósitos.
Art. 5º Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército, da
Aeronáutica, do Trabalho e Previdência Social e da Saúde efetuarão o
levantamento da capacidade de produção dos respectivos laboratórios, bem como
indicarão a capacidade ociosa de cada um dêles.
Parágrafo único. As providências preconizadas neste artigo
serão efetuadas periodicamente.
Art. 6º Os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, inclusive
Sociedades de Economia Mista e Fundações darão o necessário apoio para a
consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º À Comissão Diretora da CEME compete:
I - Velar pela observância das diretrizes da CEME;
II - Orientar a política de atuação da CEME;
III - Autorizar a celebração de convênios contratados e
ajustes;
IV - Aprovar o relatório das atividades;
V - Opinar sôbre a Proposta Orçamentária e aprovar o programa
de trabalho;
VI - Aprovar o Regimento Interno;
VII - Aprovar a Relação dos Medicamentos Essenciais que podem
ser fabricados pelos Laboratórios do Govêrno ou adquiridos da Indústria Privada;
VIII - Apreciar os assuntos que forem submetidos pelo
Presidente da CEME.
Art. 8º. As deliberações da Comissão Diretora da CEME serão tomadas por
maioria simples de votos.
Art. 9º. Ao Presidente da CEME compete:
I - Presidir os trabalhos da Comissão Diretora;
II - Coordenar, dirigir e orientar os serviços da CEME;
III - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos
aplicáveis ao órgão;
IV - Gerir a aplicação dos recursos da CEME;
V - Submeter à Comissão Diretora a matéria depende da sua
aprovação;
VI - Assegurar o necessário apoio administrativo ao perfeito
funcionamento da Comissão Diretora;
VII - Baixar portarias e demais atos administrativos,
observada a legislação vigente;
VIII - Movimentar contas, ordenar despesas e autorizar
pagamentos, observadas as disposições legais;
IX - Admitir, designar, movimentar e dispensar servidores,
bem como aplicar penalidades;
X - Requisitar pessoal por intermédio do Gabinete Civil da
Presidência da República;
XI - Celebrar convênios, contratos e ajustes;
XII - Delegar competência;
XIII - Orientar e coordenar o apoio às atividades da CEME;
XIV - Elaborar a Proposta Orçamentária.
Art. 10. O Presidente da CEME terá direito de voto.
Art. 11. Os membros da Comissão Diretora farão jus, além da gratificação de
presença, a diária e transporte ou indenização de despesa de alimentação e
pousada, quando for o caso.
Art. 12. A CEME terá uma Tabela de Gratificação de Representação de
Gabinete.
Parágrafo único. Até que seja criado o cargo de Presidente da
CEME, o exercício dessas funções será retribuído, sem prejuízo de recebimento de
quaisquer vantagens específicas, a título de Gratificação de Representação de
Gabinete, com previsão no Gabinete Civil.
Art. 13. Fica criado, junto à CEME, um Conselho Consultivo integrado por
seis (6) membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos,
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 14. São atribuições do Conselho Consultivo:
I - Assessorar a Direção da CEME no que se faça necessário ao
bom desempenho das suas atribuições;
II - Manter a CEME informada, com vista à atualização da
Relação de Medicamentos Essenciais;
III - Apreciar os assuntos que digam respeito às atividades
de pesquisa e contrôle de qualidade.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo farão jus
a diária e transporte, ou indenização de despesa de alimentação e pousada,
quando fôr o caso.
Art. 15. Até que sejam iniciadas as reuniões da Comissão Diretora, o
Presidente da CEME exercerá as funções a ela atribuídas.
Art. 16 O Presidente da CEME faz jus, a partir da data de sua nomeação, ao
recebimento de importância correspondente a oito jetons mensais, em valor
arbitrado pelo Presidente da República.
Art. 17. A CEME contará com boletim no qual serão publicados atos
administrativos jurisprudência e decisões pertinentes, além de informações e
estudos relacionados com suas atividades específicas.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 1º de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º
da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.11.1971