Presidência
da República |
DECRETO No 75.474, DE 13 DE MARÇO DE 1975.
Revogado pelo Decreto nº 7.554, de 2011 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo
Internacional, criada pelo Decreto nº 64.521,
de 15 de maio de 1969, passa a denominar-se Comissão Nacional para a
Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.
§ 1º A Comissão Nacional para a Facilitação do
Transporte Aéreo Internacional é subordinada ao Ministro da Aeronáutica e tem a
sua sede no Departamento de Aviação Civil.
§ 2º O Departamento de Aviação Civil prestará o
necessário apoio em pessoal, material e serviços para o funcionamento da
Comissão.
Art.
2º A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá
por objetivo:
I - estudar as normas e recomendações da Organização
de Aviação Civil Internacional (OACI), relativas à Facilitação do Transporte
Aéreo Internacional;
II - propor a cada um dos órgãos interessados as
medidas adequadas para implementar, no Brasil, tais normas e recomendações;
III - avaliar, nos Aeroportos Internacionais, o grau
de observância das referidas normas e recomendações;
IV - colaborar com as autoridades dos órgãos
interessados para o aperfeiçoamento das normas e recomendações de que trata o
inciso I, de forma a habilitar o Governo brasileiro a propor à Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI) as modificações julgadas oportunas ou a
definir seus pontos de vista em face das que forem propostas pela referida
Organização.
Art.
3º A Comissão Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional será
constituída de Representantes designados pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Aeronáutica;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério da Justiça;
f) Ministério da Agricultura;
g) Ministério da Industria e do Comércio;
h) Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO;
i) Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;
j) Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias.
§ 1º Cada Membro da Comissão solicitará à autoridade
competente do órgão que representar, a designação de um ou mais Adjuntos para
com ele colaborar no estudo das questões a serem examinadas pela Comissão e
substituí-lo nos impedimentos eventuais, podendo integrar grupos de trabalho
designados pela Comissão.
§ 2º A Comissão poderá, quando necessário convocar
representantes de órgãos não participantes de seu plenário, para assessorá-la em
assuntos de sua especialidade.
§ 3º A Presidência da Comissão Nacional para a
Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao Representante do
Ministério da Aeronáutica.
§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão indicar um dos
Membros da Comissão para substituí-lo em seus impedimentos.
Art.
4º A Comissão poderá, sempre que julgar conveniente, criar Subcomissões de
Facilitação nos Aeroportos Internacionais, a fim de possibilitar a coordenação e
equacionamento de problemas locais.
§ 1º As Subcomissões, subordinadas à Comissão
Nacional para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, terão como
Presidente o Responsável pela Administração do Aeroporto respectivo e delas
participarão os chefes dos Serviços de Saúde, Polícia Federal, Receita Federal,
Defesa Sanitária Animal e Defesa Sanitária Vegetal e Representante dos
Transportes Aéreos.
§ 2º As Subcomissões enviarão à Comissão Nacional
para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cópia das Atas de suas
reuniões.
Art.
5º No exercício de suas atribuições os Membros da Comissão bem como seus
Adjuntos, quando devidamente identificados, terão livre acesso às dependências
dos Aeroportos Internacionais do País, e contarão com o necessário apoio das
autoridades referidas no parágrafo 1º do artigo anterior.
Art.
6º A Comissão disporá de um Secretário Executivo com a finalidade de coordenar
todas as suas atividades administrativas.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será
designado pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do Presidente da Comissão,
dentre os servidores do Ministério da Aeronáutica.
Art.
7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e, em especial, o Decreto nº
70.376, de 6 de abril de 1972.
Brasília, 13 de março de 1975; 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Paulo Vieira Belotti
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 14.3.1975