Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 2019 |
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VII - imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VII - imigração; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - atividade de inteligência.
VIII - atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
VIII - atividade de inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - segurança da informação, definida no art.
2o, inciso II, do Decreto no 3.505,
de 13 de junho de 2000.
(Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)
X - segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
XI - segurança cibernética. (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 1º-A A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 1º-B A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 2o A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII - do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - da Ciência e Tecnologia. (Incluído pelo Decreto nº
5.064, de 2004)
VIII - da Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.481, de 2018)
IX - da Fazenda; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.009, de 2009)
IX - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
X - Chefe da Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.009, de 2009)
X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.481, de 2018)
XI - da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII - das Comunicações;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - de Minas e Energia; e
(Incluído pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XV - dos Transportes.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.481, de 2018)
XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
(Incluído pelo
Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII - da Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
§ 1o São convidados para participar das reuniões, em
caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os
Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
§ 2o O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões
representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e
municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja
participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3o Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, que o coordenará;
I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da
Presidência da República;
III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de
Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e
IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)
X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do
Comando da Aeronáutica.
X - Subchefe-Executivo da Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
X - Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.481, de 2018)
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e
Tecnologia. (Incluído pelo
Decreto nº 5.064, de 2004)
XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos
Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.009, de 2009)
XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado
da Defesa; e
(Incluído pelo Decreto
nº 7.009, de 2009)
XII - Secretário-Executivo do Ministério das
Comunicações;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.532, de 2018)
XIII - um representante do Comando da Marinha, um do
Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.
(Incluído pelo Decreto
nº 7.009, de 2009)
XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;
(Incluído pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um
do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
(Incluído pelo
Decreto nº 8.096, de 2013)
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)
Art. 3º-A A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)
Art. 4o Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1o Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2o Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 3.203, de 8 de outubro de 1999.
Brasília, 6 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003
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