LEI Nº 11.306, DE 16 DE MAIO DE 2006.
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 1.702.917.694.437,00 (um trilhão, setecentos e dois bilhões, novecentos e dezessete milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais), e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º , da Constituição e dos arts. 6º , 7º e 61 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do art. 11 desta Lei e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 542.006.440.948,00 (quinhentos e quarenta e dois bilhões, seis milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e quarenta e oito reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 281.225.371.762,00 (duzentos e oitenta e um bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.660.772.285.176,00 (um trilhão, seiscentos e sessenta bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º , § 2º , da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 81 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II e assim distribuída:
I - Orçamento Fiscal: R$ 519.022.769.357,00 (quinhentos e dezenove bilhões, vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e nove mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 304.209.043.353,00 (trezentos e quatro bilhões, duzentos e nove milhões, quarenta e três mil, trezentos e cinqüenta e três reais); e
III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 837.540.472.466,00 (oitocentos e trinta e sete bilhões, quinhentos e quarenta milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais), constantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 22.983.671.591,00 (vinte e dois bilhões, novecentos e oitenta e três milhões, seiscentos e setenta e um mil, quinhentos e noventa e um reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos arts. 13, §§ 2º e 3º , 63, § 9º , 64, 68, 70 e 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, respeitados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para suplementação de dotações consignadas:
I - a cada subtítulo, até o limite de doze por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
b) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º , inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
c) excesso de arrecadação de receitas próprias, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados, observados o limite de quarenta por cento da dotação inicial e o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Nacional;
II - aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação limitada a vinte e cinco por cento da soma das referidas dotações;
III - ao atendimento de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no art. 5º , inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo subtítulo;
c) anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
d) até dez por cento do excesso de arrecadação de receitas próprias e do Tesouro Nacional; e
e) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2005;
IV - ao atendimento de despesas com juros e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente;
V - ao atendimento de despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de dotações consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
b) excesso de arrecadação decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;
c) superávit financeiro da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso I, e 2º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
d) resultado positivo do Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI - ao atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração prevista no art. 37, inciso X, da Constituição e nos arts. 90 e 91 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 , mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas:
a) a esse grupo de natureza de despesa no âmbito de cada Poder e do Ministério Público da União; e
b) aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” constantes do mesmo subtítulo até o limite de quarenta por cento da soma dessas dotações;
VII - a subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação monetária ou cambial dessas operações;
VIII - ao atendimento das mesmas ações em execução no ano de 2005, no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até o limite dos saldos orçamentários dos respectivos subtítulos aprovados no exercício de 2005, mediante a utilização de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso I, e 2o, da Lei no 4.320, de 1964;
IX - a subtítulos aos quais possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios, observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
X - ao atendimento do refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal, mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal estabelecido no art. 3º , inciso III, desta Lei;
XI - ao atendimento de transferências de que trata o art. 159 da Constituição, bem como daquelas devidas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios decorrentes de vinculações legais, mediante a utilização do superávit financeiro correspondente apurado no balanço patrimonial da União do exercício de 2005, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso I, e 2º , da Lei no 4.320, de 1964;
XII - ao atendimento de despesas com equalização de preços nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de produtos agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do órgão “Operações Oficiais de Crédito”;
XIII - ao atendimento de despesas com benefícios previdenciários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações consignadas a essas despesas no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social;
XIV - ao atendimento de despesas da ação “0413 - Manutenção e Operação dos Partidos Políticos” no âmbito da unidade orçamentária “14901 - Fundo Partidário”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso II, 3º e 4º , da Lei no 4.320, de 1964;
XV - ao atendimento de despesas no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais, classificadas nos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação de até cinqüenta por cento do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos no âmbito das respectivas entidades; e
b) excesso de arrecadação de receitas próprias geradas por essas entidades, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º , da Lei no 4.320, de 1964;
XVI - a transferências constitucionais e legais a Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante anulação de dotações alocadas à ação “0047 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212)”;
XVII - ao atendimento de despesas obrigatórias até os montantes das reservas de contingência específicas criadas com essa destinação;
XVIII - à unidade orçamentária “39202 - Companhia de Navegação do São Francisco”, até o valor de R$ 15.505.896,00 (quinze milhões, quinhentos e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais), mediante utilização de recursos da reserva de contingência, desde que seja aprovada lei autorizando a concessão de subvenção econômica a essa empresa, nos termos do art. 19 da Lei no 4.320, de 1964;
XIX - ao atendimento de despesas no âmbito das agências reguladoras, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL e dos fundos setoriais de ciência e tecnologia constantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, mediante a utilização dos respectivos:
a) superávits financeiros apurados nos balanços patrimoniais de 2005;
b) excessos de arrecadação de receitas próprias e vinculadas, nos termos do art. 43, §§ 1o, inciso II, 3º e 4º , da Lei no 4.320, de 1964 ; e
c) reservas de contingência à conta de recursos próprios e vinculados constantes desta Lei;
XX - no subtítulo 28.845.0903.0E25.0001 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações – Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações – Nacional, até o valor de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de reais); no subtítulo 28.845.0903.099B.0001 – Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 1996, e Lei Complementar nº 115, de 2002) – Nacional, até o valor de R$ 552.500.000,00 (quinhentos e cinqüenta e dois milhões e quinhentos mil reais); e no subtítulo 28.845.0903.0047.0001 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (CF, art. 212) – Nacional, até o valor de R$ 97.500.000,00 (noventa e sete milhões e quinhentos mil reais); com recursos provenientes da reserva específica instituída para essa finalidade constante desta Lei, desde que verificado no decorrer deste exercício excesso de arrecadação das receitas administradas pela Secretaria de Receita Federal em relação à estimativa constante desta Lei, suficiente ao atendimento dessas despesas, a ser evidenciado por meio do relatório referido no art. 76, § 5º , da Lei no 11.178, de 20 de setembro de 2005 (LDO – 2006).
§ 1º Os limites referidos no inciso I, e respectiva alínea “a”, deste artigo poderão ser ampliados, quando o remanejamento ocorrer:
I - no âmbito do mesmo programa, desde que o cancelamento não incida sobre subtítulos derivados integralmente de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária para 2006, para vinte por cento;
II - entre subtítulos constantes desta Lei com o identificador de resultado primário “3”, previsto no inciso IV do § 4º do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, para trinta por cento; e
III - para o atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores e empregados, para trinta por cento.
§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do ato de abertura do crédito suplementar.
§ 3º Os recursos correspondentes às dotações relativas ao subtítulo 28.845.0903.0E25.0001 – Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações – Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações – Nacional serão distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante lei específica a ser editada, que observará, como critério de partilha dos recursos, a média simples dos coeficientes individuais de participação estabelecidos nos anexos da Lei nº 11.131, de 1º de julho de 2005, e da Lei nº 11.289, de 30 de março de 2006.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1º , inciso II, 3º e 4º , da Lei no 4.320, de 1964, destinados:
I - a transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de vinculações constitucionais ou legais;
II - aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, e 10.177, de 12 de janeiro de 2001 ; e
III - ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela a que se refere o art. 239, § 1º , da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
Art. 6º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 42.145.409.261,00 (quarenta e dois bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e um reais), conforme especificadas no Anexo III.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 42.145.409.261,00 (quarenta e dois bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e nove mil, duzentos e sessenta e um reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, para as seguintes finalidades:
I - suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
II - atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2006, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do ato de abertura do crédito suplementar.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º , inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional , para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 82 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária , para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2006, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
CAPÍTULO V
Art. 11. Integram esta Lei, nos termos dos arts. 2º , 3º , 6º e 7º , os Anexos:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º , inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006 ;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 9º , § 2º , da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;
VII - programação do “Projeto-Piloto de Investimentos”, nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1º A implementação das medidas constantes do Anexo V desta Lei fica condicionada à observância dos respectivos limites no exercício de 2006 e desde que o impacto orçamentário-financeiro anualizado não seja superior ao dobro dos referidos limites para os itens II e III.
§ 2º Os contratos, convênios, etapas, parcelas e subtrechos ou, se for o caso, os respectivos subtítulos que constem da relação de que trata o inciso VI deste artigo ficam liberados para execução física, financeira e orçamentária, inclusive pagamento das importâncias inscritas em restos a pagar, tão logo excluídos da referida relação pelo Congresso Nacional.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17 .5.2006
ALTERAÇÕES
VOLUME I
Anexo V
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Anexo VI |
Decreto Legislativo nº 9, de 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo IMPLANTAÇÃO DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ – 2ª ETAPA, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS). DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 26.782.0233.10MU.0056(CONSTRUÇÃO DE TRECHOS RODOVIÁRIOS NA BR-470 NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRECHO BARRACÃO - LAGOAVERMELHA - NOVA PRATA), sob responsabilidade da UO 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes –DNIT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 2006-CN. - Altera o bloqueio dos recursos federais incidente sobre as dotações consignadas no subtítulo 18.544.0515.3735.0031 (“CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM BERIZAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS”), sob responsabilidade da UO 53.204 (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas). DECRETO LEGISLATIVO Nº 12, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o Contrato nº 30/2002, relacionado com o subtítulo FOMENTOS A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA ECONÔMICA E SOCIAL NA AMAZÔNIA OCIDENTAL – NA REGIÃO NORTE, sem código correspondente no orçamento corrente, sob responsabilidade da UO 28.233. DECRETO LEGISLATIVO Nº 13, DE 2006-CN. - Exclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 o subtítulo 18.544.1047.5658.0029 (“IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE SANTANA/BA”), sob responsabilidade da UO 53.101 (Ministério da Integração Nacional). DECRETO LEGISLATIVO Nº 14, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, no que se refere à execução do Contrato nº 4500011640, vinculado ao Programa de Trabalho EXPANSÃO DE SISTEMA ASSOCIADO À UHE TUCURUÍ NO ESTADO DO MARANHÃO (ACRÉSCIMO DE APROXIMADAMENTE 120 KM DE LINHA DE TRANSMISSÃO E DE 695 MVA DE TRANSFORMAÇÃO DE POTÊNCIA EM SUBESTAÇÕES) NO ESTADO DO MARANHÃO, sem dotação consignada no orçamento corrente, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 32.224. DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 19.572.0464.3704.0020 (COMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA GERAL DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA – NA REGIÃO NORDESTE), no que se refere à licitação regulada pelo Edital AEB 03/2006, com vistas à contratação para execução de obras no Centro de Lançamento de Alcântara, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 24.205 (Agência Espacial Brasileira). DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) – NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006), no que tange ao subtítulo 26.782.0236.1A15.0011 (CONSTRUÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO – NO MUNICÍPIO DE JI -PARANÁ – NA BR-364 – NO ESTADO DE RONDÔNIA), com vistas a excluir o Convênio SIAFI 310149 e fazer o bloqueio orçamentário, físico e financeiro incidir sobre todo o empreendimento até a correção das falhas verificadas no projeto executivo, bem como sobre o Contrato nº 040/96/PJ/DER-RO, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 18, DE 2006-CN. - Altera o Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, na parte referente ao subtítulo 26.782.0236.7460.0002 – Construção de Trechos Rodoviários na BR-429, no Estado de Rondônia, Trecho Presidente Médici – Costa Marques - RO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 19, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) os Contratos PP-047/2005-00, PP-048/2005-00, PP-049/2005-00 e PP-050/2005-00, vinculados ao subtítulo 26.782.0236.1248.0013 (CONSTRUÇÃO DE TRECHO RODOVIÁRIO – MANAUS – DIVISA AM/RO NA BR-319 – NO ESTADO DO AMAZONAS), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes). DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 2006-CN. - Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/06 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) – NACIONAL), no que se refere ao trecho compreendido entre o entroncamento com a BR-476 (A) (Ponte Manoel Ribas) e o entroncamento com a BR-476 (B) (divisa Paraná/Santa Catarina), km 431,2 ao km 433,4, objeto do Contrato nº 9009/2006, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 21, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306/06 (LOA/2006) o subtítulo ADEQUAÇÃO DE ANÉIS RODOVIÁRIOS NO CORREDOR LESTE - ADEQUAÇÃO DE ANEL RODOVIÁRIO NO DISTRITO FEDERAL (EPIA), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra- Estrutura de Transportes - DNIT). DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo de código orçamentário 26.782.0220.1E98.0053, integrante do Programa de Trabalho da Unidade Orçamentária 39.252 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, no âmbito do órgão 39.000 - Ministério dos Transportes, exclusivamente no que se refere à execução das obras de adequação de trechos rodoviários no corredor leste, localizados na BR - 020 entre o trecho Planaltina - DF até a divisa DF/GO. DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 2006-CN. - Exclui do Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.2841.0014 (CONSERVAÇÃO PREVENTIVA E ROTINEIRA DE RODOVIAS NO ESTADO DE RORAIMA), sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39252 (Departamento Nacional de Infra- Estrutura de Transportes) |