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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.801, DE 6 DE AGOSTO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.819, de 2019

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Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:

        I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;

        II - integração fronteiriça;

        III - populações indígenas;

        IV - direitos humanos;

        V - operações de paz;

        VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;

        VII - imigração; e

        VII - imigração;             (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

        VII - imigração;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        VIII - atividade de inteligência.

        VIII - atividade de inteligência;                (Redação dada pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

        VIII - atividade de inteligência;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e               (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

        IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços;              (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        X - segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000.              (Incluído pelo Decreto nº 6.371, de 2008)

        X - segurança da informação, definida no art. 2o, inciso II, do Decreto no 3.505, de 13 de junho de 2000; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        XI - segurança cibernética.                   (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        Parágrafo único.  Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.

Art. 1º-A  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional se reunirá por convocação de seu Presidente.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

Art. 1º-B  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.                 (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        Art. 2o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

        I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

        II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

        III - da Justiça;

        IV - da Defesa;

        V - das Relações Exteriores;

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VI - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        VII - do Meio Ambiente.

        VII - do Meio Ambiente;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        VIII - da Ciência e Tecnologia.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

        VIII - da Ciência e Tecnologia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;    (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        IX - da Fazenda; e                      (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        IX - da Fazenda;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

         X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)              (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XI - da Saúde;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XII - das Comunicações;                  (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XIII - da Integração Nacional;                    (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV - de Minas e Energia; e                 (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV - de Minas e Energia;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV - dos Transportes.                     (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XV - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII - da Segurança Pública.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

          § 1o  São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º  São convidados a participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

§ 2o  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

        Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

        I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

        I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

        III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

        III - Secretário de Coordenação e Organização Institucional do Ministério da Defesa;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

        IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

        V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

        VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;

        VIII - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

        IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

         X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.

         X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

X - Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)                     (Revogado pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

         XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.064, de 2004)

         XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

         XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XII - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)                   (Revogado pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

         XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.009, de 2009)

XIII - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XIV - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;                 (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes;                 (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XV - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.096, de 2013)

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVI - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública; e                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

XVIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército, um do Comando da Aeronáutica e um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.                        (Incluído pelo Decreto nº 9.532, de 2018)

Art. 3º-A  A função de secretaria-executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.                    (Incluído pelo Decreto nº 9.481, de 2018)

        Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

        § 1o  Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.

        § 2o  Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.

        § 3o  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 3.203, de 8 de outubro de 1999.

        Brasília, 6 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 7.8.2003

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